TJTO - 0002836-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:32
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:32
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 08:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 05:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002836-93.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ALBERTO BORGES ARRUDAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DE SERVIÇO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO.
MANUTENÇÃO.
PENDENTE DE ANÁLISE PELO PLENO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo juízo de primeira instância nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta em face da instituição requerida.
O magistrado determinou a suspensão do processo em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO).
O agravante alega que a requerida não se caracteriza como instituição financeira e que a matéria discutida não se confunde com contrato bancário, defendendo a inaplicabilidade do referido IRDR ao caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: determinar se a suspensão processual determinada no IRDR 5/TJTO se aplica ao caso em que se discute contrato de serviço com descontos em conta bancária, mesmo quando não se tratar expressamente de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal verifica que, embora a demanda não envolva diretamente empréstimo consignado, discute descontos em conta bancária, o que atrai a aplicação do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. 4.
O IRDR 5/TJTO, ao ser admitido, suspendeu todas as demandas que envolvam contratos bancários relacionados às questões jurídicas delimitadas, independentemente da natureza do contrato. 5.
A controvérsia abrange a distribuição do ônus da prova, a necessidade de perícia, a natureza do dano moral in re ipsa e a litigância de má-fé, todas presentes em discussões similares envolvendo relação jurídica entre consumidor e instituição financeira. 6.
O Tribunal Pleno, ao acolher questão de ordem, ampliou a abrangência da suspensão processual a qualquer demanda que guarde relação com os temas debatidos no IRDR, afastando a limitação aos empréstimos consignados. 7.
Encontra-se em análise pelo Tribunal Pleno questão de ordem para possível levantamento da suspensão dos processos relacionados ao IRDR, em razão do transcurso do prazo previsto no art. 980 do CPC.
Contudo, enquanto não finalizado este julgamento, permanece em vigor a determinação de suspensão dos processos vinculados à matéria, em observância à segurança jurídica. 9.
Assim, a matéria em análise se enquadra nos pressupostos do IRDR, tornando legítima a suspensão do processo originário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido improvido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão determinada no IRDR 5/TJTO se aplica a todas as demandas que envolvam relação jurídica entre consumidor e instituição bancária, independentemente da natureza específica do contrato.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida de suspensão dos autos originários por seus próprios e jurídicos fundamentos até a manifestação do Pleno desta Corte sobre o Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR 5/TJTO).
Sem honorários recursais, nos termos do voto do Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES encampado pela Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE que lavrará o acórdão. Palmas, 23 de abril de 2025. -
03/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 06:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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03/06/2025 06:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/05/2025 14:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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13/05/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/05/2025 15:32
Remessa Interna com voto divergente - SGB05 -> CCI01
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05/05/2025 15:32
Juntada - Documento - Voto Divergente
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05/05/2025 13:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB10 -> CCI01
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25/04/2025 17:49
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 336
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26/02/2025 14:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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26/02/2025 14:27
Juntada - Documento - Relatório
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24/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/02/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALBERTO BORGES ARRUDA - Guia 5386332 - R$ 160,00
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24/02/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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