TJTO - 0001184-36.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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26/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001184-36.2025.8.27.2734/TO AUTOR: THALIS BOTELHO DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)ADVOGADO(A): THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Em consulta ao sistema da Receita Federal (INFOJUD), verifica-se que o endereço cadastral da parte autora está localizado em Gurupi/TO, município que conta com sede da Justiça Federal (evento nº 5).
Ademais, observa-se que a autora juntou aos autos comprovante de endereço desatualizado e em nome de terceiro, sem, contudo, apresentar declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel onde alega residir (evento nº 1 – END3).
Nesse contexto, nos termos do §3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, a legislação ordinária pode autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, nas quais figurem como partes instituição de previdência social (como o INSS) e o segurado, sejam processadas e julgadas pela Justiça Estadual no domicílio do segurado, desde que inexistente vara federal na localidade.
Com base nesse dispositivo constitucional, a Lei nº 5.010/66 estabelece que: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019).
Trata-se, como é sabido, de hipótese constitucional de delegação de competência.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que essa competência delegada exercida pelo juízo estadual ostenta natureza absoluta.
Com efeito, ao optar pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual, o segurado não tem liberdade para eleger qualquer Comarca de sua conveniência, devendo necessariamente propor a demanda na Comarca correspondente ao seu domicílio.
Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência, conforme demonstra o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS . 1.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2.
Diferentemente do que ocorre nos casos de competência territorial, não há falar, no caso dos autos, em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que o requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação .
Precedentes. 3.
Declarada a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de General Câmara/RS), uma vez que o autor logrou comprovar residir naquela Comarca. (TRF4 5038677-98.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/03/2020).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua residência nesta Comarca, bem como justifique a inconsistência verificada em relação ao endereço constante no cadastro da Receita Federal, sob pena de ser declarada, de ofício, a incompetência deste Juízo para o processamento da ação, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente. 1.
No mesmo prazo, DEVERÁ a parte autora apresentar comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em seu nome e contendo o endereço completo e preciso — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá justificar documentalmente tal circunstância. 1.1.
Se for o caso, deverá ainda apresentar prova do vínculo com o domicílio declarado na petição inicial, por meio de contrato de locação, cessão de uso ou documento equivalente. 1.2.
Na ausência de tais documentos, admitir-se-á declaração firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
Nesse caso, a declaração deverá ser assinada de próprio punho pela titular da conta de energia elétrica juntada aos autos, contendo menção expressa à ciência de que assume a responsabilidade criminal por eventual falsidade na informação prestada, nos termos do art. 299 do Código Penal, além das responsabilidades processuais previstas no art. 77, inciso I, do CPC.
Fica, ainda, a parte autora ciente de que eventual constatação de alteração da verdade dos fatos poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, c/c art. 81, ambos do CPC. 2.
Em qualquer das hipóteses previstas acima, os documentos apresentados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 3 meses), como conta de consumo (energia elétrica, água ou telefone).
A adoção dessas providências visa resguardar a regularidade da competência delegada à Justiça Estadual, coibindo eventuais tentativas de manipulação da jurisdição por meio da indicação de endereços inverídicos ou vinculados a terceiros — prática que, muitas vezes, não é identificada pelas Egrégias Cortes Superiores, resultando na indevida escolha de foro, em prejuízo do juízo realmente competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos em localizador 'inicial'.
Peixe, 22 de agosto de 2025. -
22/08/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/08/2025 13:22
Conclusão para decisão
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22/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:39
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THALIS BOTELHO DOS SANTOS - Guia 5771612 - R$ 187,54
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07/08/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THALIS BOTELHO DOS SANTOS - Guia 5771611 - R$ 331,31
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07/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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