TJTO - 0000348-26.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000348-26.2025.8.27.2714/TO AUTOR: MANOEL RICARDO MARTINS TORRES DA SILVA *59.***.*23-92ADVOGADO(A): FIAMA BARBOSA DE SOUZA (OAB TO008234) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MANOEL RICARDO MARTINS TORRES DA SILVA - ME, nome fantasia MARANATA CALÇADOS & CONFECÇÕES, neste ato representado por seu sócio/proprietário MANOEL RICARDO MARTINS TORRES DA SILVA em face de ANGELA MARIA COSTA MENDES, ambos qualificados nos autos.
Conforme registrado no Evento 22, as partes transigiram. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Pois bem, as partes alcançaram composição amigável no bojo do presente feito.
Com efeito, considerando que se tratam de direitos de natureza patrimonial, não há qualquer óbice legal para que seja homologada a transação havida entre as partes.
A esse respeito, inclusive, é o comando decorrente da lei que advém do artigo 3º, §2º e §3º do Código de Processo Civil, ambos a prestigiar a primazia da solução consensual como método de resolução de conflitos, sendo este um dos pilares sobre o qual se alicerça a nova sistemática processual vigente.
Cumpre destacar, ainda, que a homologação da composição informada é medida que se mostra benéfica para as partes.
Ademais, observo a satisfação do objeto da lide, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC, vejamos: "Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação".
Deste modo, alcançada a pretensão jurisdicional, extingue-se a contenda com lastro no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, HOMOLOGO o acordo constante no Evento 22, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
A presente sentença vale como título executivo judicial para o caso de descumprimento, bastando, para tanto, a parte interessada requerer o prosseguimento ou desarquivamento, sendo o caso.
Expeça-se o respectivo alvará, nos termos do que foi transigido entre as partes, procedendo-se ao desbloqueio de eventual saldo remanescente.
Sem custas ou honorários advocatícios em respeito ao art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Intimem – se.
Cumpra – se. -
22/08/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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19/08/2025 16:18
Protocolizada Petição
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19/08/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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14/08/2025 15:25
Protocolizada Petição
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28/07/2025 09:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 17:31
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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05/06/2025 13:44
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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03/06/2025 15:42
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 18:00
Conclusão para despacho
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26/05/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:04
Lavrada Certidão
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24/04/2025 21:09
Protocolizada Petição
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23/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 14:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 15:00
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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11/03/2025 16:47
Decisão - Outras Decisões
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06/03/2025 14:33
Conclusão para despacho
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06/03/2025 14:33
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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