TJTO - 0009729-82.2025.8.27.2706
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:48
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:48
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 12:39
Conclusão para decisão
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13/06/2025 18:15
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 13/06/2025 15:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 29
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13/06/2025 18:13
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 13/06/2025 14:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 28
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13/06/2025 18:12
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 13/06/2025 14:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 27
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13/06/2025 18:10
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 13/06/2025 13:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 26
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13/06/2025 18:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 13/06/2025 13:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 20
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13/06/2025 15:04
Protocolizada Petição
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13/06/2025 07:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 13:41
Juntada - Informações
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11/06/2025 16:07
Juntada - Informações
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11/06/2025 16:01
Juntada - Informações
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11/06/2025 15:57
Juntada - Informações
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11/06/2025 15:54
Juntada - Informações
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11/06/2025 15:51
Juntada - Informações
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11/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:35
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 09:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC - 13/06/2025 15:00
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06/06/2025 09:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC - 13/06/2025 14:30
-
06/06/2025 09:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC - 13/06/2025 14:00
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06/06/2025 09:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC - 13/06/2025 13:30
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04/06/2025 12:18
Conclusão para despacho
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03/06/2025 15:50
Protocolizada Petição
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30/05/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 14:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 13/06/2025 13:00
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28/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:52
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 12:52
Expedido Mandado - intimação
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28/05/2025 12:52
Expedido Mandado - intimação
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28/05/2025 12:52
Expedido Mandado - intimação
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28/05/2025 12:52
Expedido Mandado - intimação
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28/05/2025 12:52
Expedido Mandado - intimação
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28/05/2025 01:24
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 12:04
Conclusão para despacho
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25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0009729-82.2025.8.27.2706/TO RECLAMANTE: AURORA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB MA012234) DESPACHO/DECISÃO Em análise aos termos da presente demanda, especificamente quanto ao pedido de danos morais, observa-se que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) não detém competência para apreciar o mérito da referida questão.
Conforme preceitua a legislação vigente, o CEJUSC é órgão responsável exclusivamente pela realização de conciliações e mediações, com o objetivo de viabilizar a composição amigável entre as partes, não sendo sua atribuição a análise e julgamento do mérito de matérias complexas, como é o caso da pretensão de danos morais, a qual demanda a apreciação judicial detalhada, conforme os pressupostos legais aplicáveis.
Assim sendo, no tocante ao pedido de danos morais, tal demanda deve ser proposta, conforme o caso, nos Juizados Especiais Cíveis, caso o valor da causa se encaixe nos parâmetros estabelecidos para a competência dos referidos Juizados, ou, caso ultrapasse tal limite, na Justiça Comum, onde a matéria será devidamente apreciada.
Declaro, portanto, a incompetência deste CEJUSC para a análise do pedido de danos morais, devendo a parte autora proceder com o ajuizamento da respectiva ação no órgão competente.
No que diz respeito ao restante da controvérsia, e desde que as partes assim desejem, é possível que seja realizada audiência de conciliação ou mediação, com a observância de que o pedido de danos morais não será objeto de análise nesta unidade.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência da presente decisão e manifestação.
Cumpra-se, Intima-se. -
21/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:12
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 15:05
Conclusão para decisão
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20/05/2025 15:04
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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