TJTO - 0003378-82.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 17:25
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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26/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003378-82.2023.8.27.2700/TO CREDOR: MEIRIVONE ALVES LUSTOSAADVOGADO(A): DILMA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB TO02725B)ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838)ADVOGADO(A): ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Meirivone Alves Lustosa, no qual figura como entidade devedora o Município de Novo Acordo/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 44.776,90 (quarenta e quatro mil setecentos e setenta e seis reais e noventa centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 09/02/2023 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 28/05/2019, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000146, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Aline Marinho Bailão Iglesias, nos autos da Ação Originária nº 0001457-14.2017.8.27.2728.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 16, OFIC2) para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município apontava que não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requereu o devido sequestro (evento 35, PET1).
Instado através do despacho do evento 36, DECDESPA1, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 43, PAREC_MP1.
Petição do evento 40, PET1 em que o credor informa os dados bancários e requer o destaque dos honorários advcatícios contratuais, nos termos do evento 40, CONTR2.
Decisão do evento 47, DEC1 deferiu o sequestro por arrastamento no precatório 0003997-12.2023.8.27.2700, o qual abrange o presente feito, no valor atualizado da dívida, consubstanciado no cálculo do evento 47, CALC2, sendo devidamente efetivado conforme comprovante do evento 49, INF1. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Novo Acordo/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 55.703,87 (cinquenta e cinco mil setecentos e três reais e oitenta e sete centavos), conforme evento 47, CALC2, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório - evento 51, EXTRATO_BANC1. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Novo Acordo/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 55.703,87 (cinquenta e cinco mil setecentos e três reais e oitenta e sete centavos) e rendimentos proporcionais, sendo R$ 38.992,70 (trinta e oito mil novecentos e noventa e dois reais e setenta centavos) referente ao valor principal e R$ 12.533,37 (doze mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos) referente aos honorários contratuais (22,5%) à Gomes & Mesquita Advogados Associados e R$ 4.177,79 (quatro mil cento e setenta e sete reais e setenta e nove centavos) referente aos honorários contratuais (7,5%) à advogada Dilma Campos de Oiveira, nos termos do evento 40, CONTR2, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:21
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 13:38
Conclusão para despacho
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20/08/2025 13:38
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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20/08/2025 13:32
Juntada - Documento - Informações
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13/08/2025 14:13
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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28/07/2025 18:33
Conclusão para despacho
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03/07/2025 17:19
Despacho - Mero Expediente
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29/05/2025 16:02
Conclusão para despacho
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29/05/2025 16:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/01/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/01/2025 21:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/12/2024 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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25/11/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/07/2024 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2024 23:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2024 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:17
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:53
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:53
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:51
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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13/06/2023 14:43
Juntada - Documento
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08/05/2023 18:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2023 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2023 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2023 18:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2023 09:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 13:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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17/04/2023 13:54
Despacho - Mero Expediente
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11/04/2023 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/04/2023 13:05
Juntada - Documento
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30/03/2023 16:51
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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30/03/2023 16:50
Ato ordinatório - Data de Validação - 16/03/2023 18:57:28
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16/03/2023 18:57
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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16/03/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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