TJTO - 0009247-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009247-55.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 494) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: IZABELLA BEDIN MARTINS ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 20:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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01/09/2025 20:55
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 16:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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08/07/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 09:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009247-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016958-24.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: IZABELLA BEDIN MARTINSADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IZABELLA BEDIN MARTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas/TO, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Ação: A Autora, ora Recorrente, ajuizou demanda contra a empresa Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. pleiteando, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua subsistência.
Alegou ser estudante universitária, influenciadora digital, sem fonte de renda própria e dependente economicamente dos pais.
Apresentou declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e comprovante de matrícula em instituição de ensino superior.
Decisão: O Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a parte Autora não apresentou documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência, conforme solicitado no despacho anterior.
Determinou a intimação da Autora para recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.
Agravo de instrumento: A Autora interpôs o presente recurso afirmando que a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência foi ignorada pela decisão agravada, e que documentos como a declaração de isenção de imposto de renda, comprovante de matrícula universitária e a própria declaração de hipossuficiência são suficientes à concessão do benefício.
Argumentou que a negativa de justiça gratuita constitui afronta ao princípio do amplo acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana.
Defendeu que a condição de estudante universitária sem renda própria reforça a hipossuficiência alegada e reconhecida pela jurisprudência pátria.
Alegou que o indeferimento causaria risco de extinção do feito sem resolução do mérito, o que comprometeria seu direito à tutela jurisdicional.
Requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas até o julgamento do recurso.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita.
Requereu, ainda, de forma subsidiária, o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC. É o relato necessário. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Conforme relatado, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar o cancelamento da distribuição.
A concessão do benefício da justiça gratuita encontra previsão constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Da mesma forma, o art. 98 do Código de Processo Civil condiciona a concessão do benefício à demonstração da hipossuficiência econômica da parte requerente.
Embora a simples declaração de hipossuficiência possa, em determinadas hipóteses, presumir-se verdadeira, tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos que revelem capacidade financeira do requerente ou ausência de comprovação mínima da alegada insuficiência.
No caso dos autos, a Agravante foi expressamente intimada pelo Juízo de origem a complementar a documentação apresentada, mediante juntada de: (a) relatório de contas e relacionamentos emitido pelo sistema “Registrato” do Banco Central do Brasil; (b) extratos bancários de todas as suas contas relativas aos últimos três meses; e (c) as últimas três declarações de imposto de renda.
Em que pese a referida determinação judicial, a Agravante limitou-se a apresentar declaração de isenção de imposto de renda e declaração de hipossuficiência, deixando de atender ao comando judicial.
Tal conduta fragiliza a alegação de ausência de condições financeiras, notadamente quando a parte, instada a melhor instruir o pedido, permanece inerte ou apresenta documentação insuficiente.
Ressalta-se, ainda, que foram juntadas aos autos imagem extraída do perfil da Agravante em rede social (evento 1, ANEXOS PET INI6, pág. 28), demonstrando padrão de vida que, em tese, revela incompatibilidade com a condição de hipossuficiência econômica alegada.
Acrescente-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem entendimento consolidado no sentido de que a concessão da justiça gratuita exige comprovação satisfatória da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme se extrai dos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RELAÇÃO CONTRATUAL COM PLATAFORMA DIGITAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LUCRATIVA POR PARTE DO DEMANDANTE.
AUSÊNTE A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR/DESTINATÁRIO FINAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IN CASU.
DESATIVAÇÃO DE CANAL NO YOUTUBE POR VIOLAÇÃO DAS DIRETRIZES DA COMUNIDADE.
CIÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRICÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INFORMAÇÃO QUANTO AO E CONTEÚDOS QUE ENSEJARAM A EXCLUSÃO DA CONTA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por criadora de conteúdo audiovisual contra sentença que indeferiu pedido de justiça gratuita e julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face da plataforma digital YouTube, administrada pela Google Brasil Internet Ltda., pela desativação de seu canal de vídeos.
O pedido inicial visava ao restabelecimento da conta e à indenização por supostos prejuízos materiais e morais decorrentes da remoção.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se houve ilicitude na conduta da plataforma YouTube ao desativar o canal da apelante, analisando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e a validade da exclusão com base nas diretrizes de uso da plataforma.III.
RAZÕES DE DECIDIRA concessão da gratuidade da justiça exige comprovação suficiente da hipossuficiência, não sendo apta, para esse fim, a simples declaração de pobreza desacompanhada de elementos documentais idôneos.
A declaração de imposto de renda apresentada pela apelante não evidenciou sua real incapacidade financeira, sendo insuficiente para infirmar a presunção de capacidade estabelecida pelo juízo singular.Conforme entendimento consolidado no STJ, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que apontem a inexistência de necessidade, hipótese verificada no presente caso, diante da ausência de documentação robusta e idônea.Não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre a apelante e a plataforma YouTube, uma vez que a criadora de conteúdo utiliza o serviço como meio de atividade econômica profissional e lucrativa, não se enquadrando na condição de destinatária final do serviço, pressuposto necessário à configuração da relação de consumo.A desativação do canal da apelante decorreu de sucessivas violações às diretrizes da comunidade da plataforma, incluindo conteúdos que incentivavam práticas ilícitas ou violavam direitos autorais, situação expressamente vedada pelos Termos de Serviço livremente aceitos pela apelante ao se cadastrar na plataforma.A plataforma YouTube demonstrou ter notificado a apelante previamente acerca das infrações cometidas e das penalidades aplicáveis, inexistindo, assim, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.A liberdade contratual assegura às partes, especialmente no âmbito digital, o direito de estabelecer regras e penalidades para o uso dos serviços oferecidos, sendo legítima a exclusão de canais ou conteúdos que descumpram as normas previamente pactuadas.A exclusão do canal da apelante não configura violação à liberdade de expressão, porquanto não impede a autora de divulgar seus conteúdos por outros meios ou plataformas, tendo sido exercido o direito da plataforma no âmbito de sua autonomia privada e regulação interna.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Sentença mantida. [...](TJTO , Apelação Cível, 0003386-29.2023.8.27.2710, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 16:53:03) (g.n.); EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A norma autorizadora para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional no qual determina que: "O estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos", disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.2.
O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais.
Para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.3.
Cumpre esclarecer que não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício, mas sim uma análise da capacidade financeira do postulante que, na hipótese, não se mostra merecedor da concessão da gratuidade pleiteada.4.
A parte agravante foi intimada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, com determinação de apresentar os 03 (três) últimos extratos bancários da conta bancária onde realizava as suas movimentações financeiras e juntou novamente a mesma documentação já apresentada nos autos de origem junto à Inicial e junto ao Recurso ora interposto, restando não cumprida a determinação.5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008039-70.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 16:54:01) (g.n.).
Assim, à míngua de elementos probatórios suficientes que demonstrem a alegada hipossuficiência, não se pode deferir o efeito suspensivo requerido, sendo legítima a decisão que condicionou o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas processuais.
Nesta perspectiva, a decisão agravada deve ser mantida na sua integralidade, uma vez que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da carência de recursos da Agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/06/2025 19:53
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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10/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/06/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IZABELLA BEDIN MARTINS - Guia 5391085 - R$ 160,00
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10/06/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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