TJTO - 0019524-19.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
04/09/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
28/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019524-19.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: CINTHIA MARIA DA CONCEICAO SILVA SOARESADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo ao pagamento dos honorários de sucumbência.
A parte executada peticionou nos autos alegando a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no caso de rejeição da impugnação.
Alternativamente, requer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
Instado a manifestar, o ESTADO DO TOCANTINS informou a possibilidade de parcelamento nos termos da Portaria nº 02, do Conselho de Procuradores realizado diretamente com a APROETO através do e-mail [email protected].
Discorreu sobre a impossibilidade de aplicação do art. 916 do CPC. É o breve relato. DECIDO.
Ao contrário do apontado pelo impugnante, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação foi conhecido e provido, acolhendo os argumentos apresentados na impugnação para reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte exequente (ora executada), e consequente extinção da demanda com a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
O acórdão transitou em julgado, não cabendo, nesta fase processual, a rediscussão da condenação ao pagamento dos honorários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A respeito do parcelamento do débito, o §7º do artigo 916 do Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento da dívida em cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.
Ademais, in casu, não houve concordância com o parcelamento por parte do credor, o que impossibilita a aplicação do princípio da cooperação processual.
Por fim, ressalto que nos termos do § 2.º, do artigo 916, o executado deveria ter realizado o depósito das parcelas vincendas até a apreciação do requerimento, o que não fez.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada nos autos.
Observado o não pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º).
Não vislumbro motivos para designação de audiência de conciliação, uma vez que a exequente informou que o parcelamento poderá ser realizado através do e-mail [email protected].
Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em contato com a exequente no e-mail acima mencionado e formalizar o acordo.
Decorrido o prazo, sem comprovação da quitação ou parcelamento do débito, DETERMINO o seguinte: 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; 2.
Com os cálculos, providencie a escrivania, via SISBAJUD, busca de numerários em contas bancárias da parte executada, conforme requerido pela parte exequente (art. 854 do CPC); 3.
Havendo penhora excessiva, nas 24h (vinte e quarto horas) subsequentes, providencie a escrivania a liberação dos valores excedentes; 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, via carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; 5. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771, todos do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 17:18
Lavrada Certidão
-
26/08/2025 17:17
Juntada - Informações
-
26/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:01
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Homologação de Acordo ou Transação
-
19/08/2025 14:42
Conclusão para decisão
-
18/08/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
15/08/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:53
Protocolizada Petição
-
08/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
06/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
06/08/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:03
Juntada - Informações
-
04/08/2025 15:52
Juntada - Informações
-
04/08/2025 15:49
Processo Corretamente Autuado
-
04/08/2025 15:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/08/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
08/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
20/06/2025 07:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
12/06/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:51
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
15/05/2025 14:35
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
12/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:23
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2024 13:18
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
13/11/2024 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
30/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:31
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2024 16:51
Conclusão para despacho
-
12/09/2024 16:50
Processo Reativado
-
12/09/2024 16:43
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/08/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/08/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
20/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:09
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/06/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:56
Lavrada Certidão
-
28/06/2024 12:55
Trânsito em Julgado
-
11/06/2024 15:41
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2FAZ Número: 00195241920208272729/TJTO
-
13/04/2023 16:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00195241920208272729/TJTO
-
14/02/2023 17:27
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL2FAZ -> TJTO
-
08/02/2023 15:05
Lavrada Certidão
-
07/02/2023 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
13/12/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/12/2022 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/11/2022 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
08/11/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 09:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
12/09/2022 17:11
Conclusão para despacho
-
08/06/2022 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
-
08/06/2022 14:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/04/2022 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2022 12:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
-
07/04/2022 12:08
Despacho - Mero expediente
-
15/03/2022 15:56
Conclusão para despacho
-
31/01/2022 11:00
Protocolizada Petição
-
20/12/2021 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/12/2021 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
-
06/12/2021 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021 até 06/01/2022
-
27/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/11/2021 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/08/2021 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/08/2021 16:05
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2021 15:54
Conclusão para despacho
-
21/05/2021 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2021 11:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
-
18/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/02/2021 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 09:18
Despacho - Mero expediente
-
23/11/2020 13:38
Conclusão para despacho
-
10/11/2020 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/10/2020 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 14:29
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2020 13:59
Conclusão para decisão
-
14/05/2020 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/05/2020 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/05/2020 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2020 14:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/05/2020 10:27
Conclusão para despacho
-
07/05/2020 10:29
Distribuído por dependência - Número: 50020047820088272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
RECURSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003708-66.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Wilian Barros Mota
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2020 00:52
Processo nº 0013535-28.2025.8.27.2706
Elba Alves de Araujo Soares
Municipio de Araguaina
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 17:56
Processo nº 0011448-51.2025.8.27.2722
Joelson Maciel Lemos
Cleber Rodrigues de Souza
Advogado: Daniel Alves de Souza Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2025 10:27
Processo nº 0033370-98.2023.8.27.2729
Estado do Tocantins
Iracema Alves Valadao
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2024 14:47
Processo nº 0018719-61.2023.8.27.2729
Residencial das Artes
Gabriela Auriema LTDA
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/05/2023 06:29