TJTO - 0012711-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012711-87.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVAADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)ADVOGADO(A): GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB TO009467)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra despacho do Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, que, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizado em desfavor de Banco Bradesco S.A., ora agravado.
A decisão combatida determinou a intimação do autor para “JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial: 1.1 A Procuração ad judicia com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda com: a) a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado; b) o número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX); c) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("não alfabetizado"); d) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina"). 1.1.1 Em caso de Procuração assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("não assina"), devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procuração a rogo, bem como as testemunhas. 1.1.2 O Comprovante de Endereço expedido em período anterior a 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, expedido em nome da parte Requerente, ou por meio de declaração de residência, e ainda, na sua impossibilidade, por meio de declarações correlatas.” Irresignado, a parte agravante sustenta, em apertada síntese, que a procuração já se encontra anexada aos autos, sendo válida, atendendo os requisitos legais.
Desse modo, defende que a exigência impõe um ônus excessivo e desnecessário, não havendo motivos para atualização e complementação do documento requisitado.
Ao final, requer a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para afastar a exigência da juntada de uma nova procuração. É o relatório, decido.
De início, impende destacar que, no tribunal, o relator tem a incumbência, dentre outras, de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
No presente caso, o recurso interposto é inadmissível, pois não comporta cabimento por estarem ausentes as matérias elencadas no rol taxativo do art. 1.015/CPC e, além disso, trata-se de mero despacho (art. 203, § 3°, do CPC), o qual não cabe recurso (art. 1.001 do CPC).
Nesse sentido: “AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL.
MERO DESPACHO ORDINATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Se o pronunciamento judicial não tem característica de decisão, não é cabível a interposição de recurso. 2.
Ademais, descabida a interposição de agravo de instrumento relacionado a pedido sequer apreciado pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, tendo em vista que o pedido ainda não foi indeferido na origem. 3.
O despacho exarado pelo juízo primevo não possui carga decisória, limitando-se a intimar a parte autora para emendar a inicial e juntar documentos visando a apreciação do pedido de gratuidade processual e legitimidade ativa, razão pela qual contra tal ato não cabe recurso de agravo de instrumento, conforme os precisos termos do art. 1.001 do CPC/2015. 4.
Recurso não conhecido, posto que inadmissível.” (TJTO - Agravo de Instrumento 0013622-75.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz convocado ADOLFO AMARO MENDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2021).” Grifo meu. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPACHO QUE ORDENA A EMENDA À INICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
ARTIGOS 1.001 E 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O combate a despacho que ordena a emenda à inicial não está compreendido dentre as hipóteses legais que admitem a interposição de agravo de instrumento (Artigo 1.015 do Código de Processo Civil), tampouco se enquadra nos casos de mitigação das previsões legais, razão pela qual não merece ser conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011486-37.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, Relator - MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 30/11/2022, juntado aos autos em 09/12/2022 11:24:46).” Grifei.
De igual forma, verifica-se ainda que a parte agravante insurge-se expressamente contra o ato judicial de saneamento e organização do processo exarado nos autos originários (evento 63) em que determina ao agravante que promova a juntada de uma nova procuração com o fim de proteger o próprio autor de uma representação potencialmente falha e evitar o prosseguimento de demandas que, ao final, se revelariam natimortas, consumindo desnecessariamente os já escassos recursos do Poder Judiciário.
Desse modo, agiu com acerto o magistrado singular, pois este possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, evitando-se a possível ocorrência de fraudes, demandas predatórias.
Ademais, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça recentemente sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Por todo o exposto, de conformidade com o art. 932, III, do CPC, inadmito o agravo de instrumento, pois manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Cumpra-se. -
27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/08/2025 18:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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25/08/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso - 25/08/2025 15:01:50)
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13/08/2025 12:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
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12/08/2025 18:34
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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12/08/2025 18:34
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/08/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/08/2025 23:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO NONATO DA SILVA - Guia 5393907 - R$ 160,00
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11/08/2025 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 23:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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