TJTO - 0000549-85.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 15:22 Conclusão para despacho 
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                                            23/06/2025 11:00 Protocolizada Petição 
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                                            18/06/2025 18:04 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            27/05/2025 22:59 Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            25/05/2025 22:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000549-85.2025.8.27.2724/TO AUTOR: GABRIELA HANA FARIAS SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): FRANCISCO FEITOSA FARIAS NETO (OAB TO010214)ADVOGADO(A): ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA (OAB MA026096)AUTOR: HANS LAWSON ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): FRANCISCO FEITOSA FARIAS NETO (OAB TO010214)ADVOGADO(A): ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA (OAB MA026096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por HANS LAWSON ALVES DE SOUSA e GABRIELA HANA FARIAS SILVA DE SOUSA em face de VIVERE FITNESS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., em razão da suposta não entrega de equipamentos adquiridos para a academia da autora.
 
 Ocorre, porém, que a narrativa fática é genérica, como se houvesse apenas um autor, sem individualizar a conduta de cada parte na relação jurídica.
 
 Não se esclarece, de forma objetiva, quem contratou os serviços com a parte ré, tampouco quem seria o titular do bem supostamente lesado.
 
 Ressalte-se que pessoa física e pessoa jurídica são sujeitos de direito distintos, nos termos do art. 40 do Código Civil, sendo cada qual titular de patrimônio e de personalidade próprios.
 
 Assim, salvo prova de confusão patrimonial ou representação legal, os atos de uma não se imputam à outra.
 
 A ausência de comprovação do vínculo entre os autores e a empresa que efetuou o pagamento dificulta a aferição da legitimidade ativa.
 
 Tais omissões comprometem a análise adequada da demanda e o pleno exercício do contraditório pela parte ré.
 
 Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, a fim de: a) individualizar a conduta de cada autor na relação jurídica narrada; b) comprovar documentalmente a titularidade da academia ou justificar sua ausência; c) esclarecer a origem dos pagamentos e o vínculo da empresa pagadora com os autores; d) justificar a formação do litisconsórcio ativo, nos termos do art. 113 do CPC.
 
 O não atendimento no prazo poderá implicar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
 
 INTIME-SE.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc.
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                                            16/05/2025 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 19:02 Despacho - Mero expediente 
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                                            11/03/2025 16:55 Conclusão para despacho 
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                                            11/03/2025 16:55 Processo Corretamente Autuado 
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                                            06/03/2025 17:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/03/2025 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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