TJTO - 0000436-38.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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27/06/2025 10:39
Conclusão para despacho
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02/06/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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30/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000436-38.2024.8.27.2734/TO AUTOR: RONILENE FURTADO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)ADVOGADO(A): THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671) SENTENÇA I – RELATÓRIO RONILENE FURTADO DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, postulando a concessão de auxílio- doença e/ou aposentadoria por invalidez, alegando visão subnormal de ambos os olhos (H54.2), que a incapacita de exercer atividade laborativa.
A inicial veio instruída com os documentos do evento 01. Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça, evento 7.
Estudo Social juntado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares - GGEM, evento 21. Rol de quesitos apresentado pela autarquia previdenciária, evento 32, bem como histórico de laudos médicos periciais (OUT3) e extrato de dossiê previdenciário (OUT2).
Laudo pericial médico juntado no evento 35.
Contestação apresentada no evento 41, momento em que a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora.
Réplica apresentada no evento 45. Realizada audiência de instrução, foi realizada a oitiva do autor e colhida prova testemunhal.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo a análise do mérito. Em resumo, o que pretende a parte autora é a concessão do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), em razão da alegada incapacidade laborativa causada por sua enfermidade. Dispõe os artigos 6º e 7º, XXIV, da Carta Magna no que tange aos direitos sociais: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desempregados, na forma desta constituição. Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: [...] XXIV - aposentadoria;" Vê-se que a Constituição assegura aos trabalhadores o benefício previdenciário da aposentadoria visando garantir um rendimento para a manutenção de vida daqueles que estejam impossibilitados de trabalhar, seja em razão da idade ou doença. Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida a pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido a pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida e de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. A questão de mérito reside em saber se há prova suficiente da invalidez do requerente de forma a configurar o direito a aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, bem como sua condição de segurado especial rural.
No caso dos autos, a parte autora pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez. Compulsando os autos com a devida acuidade, verifico que quanto a incapacidade, o laudo pericial atesta que está e em grau total e permanente. Quando a condição de segurado, nota-se que o autor trouxe junto com a inicial: · Cópia do indeferimento administrativo constando o endereço da autora na FAZ SANTA BARBORA, ZONA RURAL – PEIXE/TO, 13/03/2024 (PROCADM4); · Laudo oftalmológico da paciente RONILENE FURTADO DA SILVA, Gurupi/TO, 08/08/2023 (RELT5 pág. 01); · Laudo oftalmológico da paciente RONILENE FURTADO DA SILVA, Gurupi/TO, 08/08/2023 (RELT5 pág. 02); · Ficha médica de RONILENE FURTADO DA SILVA, qualificando-a como trabalhadora rural (COMP6 págs. 01-03); · Declaração de atividade rural em nome RONILENE FURTADO DA SILVA, qualificando-a como trabalhadora rural, constando endereço na Fazenda Santa Barbara – Povoado do Nilo – Peixe/TO, PERÍODO: 15/02/2007 a 04/03/2020, CATEGORIA DE TRABALHADOR: SEGURADO ESPECIAL, 04/03/2020 (COMP6 págs. 04-05); · Certidão de nascimento de IGOR DA SILVA VIEIRA qualificando seus pais DAMARCIO VIEIRA DOS SANTOS e RONILENE FURTADO DA SILVA como lavradores, contando residência em Peixe/TO, 28/12/2010 (COMP6 pág. 06); · Certidão de óbito de DAMARCIO VIEIRA DOS SANTOS, qualificando-o como lavrador, constando como sua companheira RONILENE FURTADO DA SILVA, com residência em Peixe/TO, 12/04/2011 (COMP6 pág. 07); · Nota fiscal em nome de DAMARCIO VIEIRA DOS SANTOS, constando endereço na Fazenda Torrão de Ouro – Novo Nilo, zona rural, 09/02/2010 (COMP6 pág. 08); · Devolução de mercadorias constando como cobrador DAMARCIO VIEIRA DOS SANTOS, constando endereço na Fazenda Torrão de Ouro, sem data (COMP6 pág. 09); · Guia para sepultamento de DAMARCIO VIEIRA DOS SANTOS qualificando-o como lavrador, residente no município de Peixe/TO, 12/04/2011 (COMP6 pág. 10); · Comprovante de residência em nome de MOISES MARQUES DE ABREU, constando endereço na Fazenda Santa Barbara – Peixe/TO, 11/2029 (COMP6 pág. 12); · Escritura Pública de compra e venda do imóvel Loteamento São Valério, Gleba 03, quinhão 05 e parte remanescente do lote 10 – Peixe/TO, constando confrontação com a Fazenda Santa Bárbara 02 – MOISÉS MARQUES DE ABREU, 12/05/2003 (COMP6 págs. 13-16); · Escritura pública de venda e compra, que entre si fazem: MARIA JOSÉ PEREIRA; MOISES MARQUES DE ABREU e sua companheira LUIZA FURTADO DA SILVA; ALMENES ALVES PINTO e sua companheira MARIA RODRIGUES DE JESUS, com a interveniência da ENERPEIXE S/A, qualificando MOISES MARQUES DE ABREU como lavrador, residente na Fazenda Santa Tereza – Paranã/TO, 15/02/2007 (COMP6 págs. 17-18); · FIC em nome MOISES MARQUES DE ABREU do imóvel Fazenda Santa Fé – São Valério, Gleba 03, quinhão 05, parte lot. 10, zona rural, 30/10/2020 (COMP6 págs. 19); · DARE em nome de MOISES MARQUES DE ABREU, 31/10/2019 (COMP6 págs. 20); · Resumo do cálculo (PLAN7); · Em consulta ao sistema INFOJUD foi certificado nos autos o endereço da parte autora na Fazenda Santa Barbara, zona rural – Peixe/TO, 29/07/2024 (EVENT0 5); Na audiência de instrução realizada, foram colhidos ainda os seguintes depoimentos: Testemunhas: Neusa Maria de Fátima Santos – relata que conhece Ronilene desde 2011, época em que ela morava com o pai; que é vizinha da família; que Ronilene sempre trabalhou com serviços gerais na fazenda, exercendo diversas atividades; que atualmente reside com os pais e os filhos; que seu marido também trabalhava na roça; que Ronilene apresenta dificuldades de visão; e que sempre exerceu atividades laborais na zona rural.
Aureliano Ferreira da Costa – informa que conhece Ronilene desde a infância; que ela trabalha como lavradora desde menina; que a fazenda onde trabalha pertence à família e que continuam exercendo atividades rurais até hoje; que ela teve um companheiro, já falecido, que também trabalhava na roça; e que, em razão de problemas de visão, Ronilene encontra dificuldades para continuar exercendo suas atividades laborais.
Os documentos trazidos na inicial foram corroborados pelos depoimentos prestado em juízo pelas testemunhas, foram convergentes em afirmar que a requerente reside na zona rural, onde trabalha em regime de economia familiar.
Assim, comprovada a condição de segurada especial.
No tocante a capacidade laborativa, observa-se do laudo médico pericial acostado no evento 35, que a parte autora possui incapacidade total e permanente, fazendo-se, portanto, necessária a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, a incapacidade total e permanente para o trabalho, e comprovação da condição de segurado (a) especial credencia, indubitavelmente, o (a) autor (a), o direito de perceber o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo.
O termo inicial para pagamento do benefício é a data do último indeferimento administrativo, tendo em vista que os laudos e os atestados médicos realizados anteriormente pela parte autora e apresentados nos autos, não foram corroborados pela perícia médica judicial, não sendo possível ter especificado a data da patologia.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a conceder a aposentadoria por invalidez a RONILENE FURTADO DA SILVA, com eficácia retroativa a data do requerimento administrativo, no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal, além do abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei n 8.213/91, observando-se, obviamente, a prescrição quinquenal em relação as prestações vencidas, nos termos do art. 103, da Lei n 8.213/91. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo utilizado o IPCA-E para a correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, sendo a primeira a ser considerada na data do parto, e a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para os juros moratórios, a contar da citação.
Encontram-se presentes os requisitos da tutela antecipatória, pois não seria razoável obrigar o autor, que já preenche as condições para a percepção do benefício, consoante acima exposto, a aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Outrossim, o benefício previdenciário requerido neste procedimento possui natureza eminentemente alimentar, cuja falta de pagamento, por si só, constitui prejuízo que se renova a cada dia, pois aquilo que faz falta hoje não haverá como ser suprido amanhã.
Concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o requerido implemente imediatamente em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez no prazo de 60 dias, a contar da data da sentença.
Condeno o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Condeno, ainda, ao pagamento das despesas processuais conforme Enunciado da Súmula n. 178 do STJ.
Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do nCPC.
Considerando que o valor atribuído a causa e, ainda, que o valor da condenação ao ser liquidado certamente não ultrapassara a 60 (sessenta) salários mínimos, deixo de fazer a remessa oficial. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao TRF, com nossas homenagens.
No mais, a fim de atender o contido na Recomendação Conjunta n. 04, de 17/05/12, do Conselho Nacional de Justiça, cito as seguintes informações para a implantação do benefício: Nome do Segurado: RONILENE FURTADO DA SILVA, nascida aos 06.09.1984.
CPF *33.***.*93-31 Nome da genitora: LUIZA FURTADO DA SILVA Nome do genitor: MOISÉS MARQUES DE ABREU Benefício concedido: Aposentadoria por invalidez.
Em havendo interposição de recurso, proceda a Escrivania na forma do art. 1010, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as cautelas e informações de praxe. -
29/05/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/05/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 18:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/05/2025 15:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/05/2025 13:49
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 10:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇÃO - 28/05/2025 09:30. Refer. Evento 57
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28/05/2025 08:06
Protocolizada Petição
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14/03/2025 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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18/02/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/02/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/02/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/02/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 16:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇÃO - 28/05/2025 09:30
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28/11/2024 11:47
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
28/11/2024 11:46
Conclusão para despacho
-
13/10/2024 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
08/10/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
30/09/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/09/2024 15:40
Lavrada Certidão
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27/09/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:21
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
24/09/2024 15:51
Conclusão para decisão
-
20/09/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 42
-
16/09/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2024 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 15:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPEI2ECIV
-
05/08/2024 15:54
Perícia realizada
-
05/08/2024 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> TOJUNMEDI
-
02/07/2024 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2024 01:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2024 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/06/2024
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18/06/2024 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPEI2ECIV
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11/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:40
Perícia agendada
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10/06/2024 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURGG -> TOPEI2ECIV
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29/05/2024 15:02
Juntada - Informações
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28/05/2024 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> TOGURGG
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28/05/2024 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> TOJUNMEDI
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27/05/2024 22:50
Despacho - Mero expediente
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21/05/2024 10:17
Conclusão para decisão
-
10/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:38
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/04/2024 14:12
Conclusão para decisão
-
04/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:59
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2024 14:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RONILENE FURTADO DA SILVA - Guia 5426300 - R$ 436,38
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20/03/2024 14:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RONILENE FURTADO DA SILVA - Guia 5426299 - R$ 391,92
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20/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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