TJTO - 0000905-92.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:34 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41 
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                                            29/08/2025 12:33 Protocolizada Petição 
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                                            25/08/2025 10:44 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            25/08/2025 03:03 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42 
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                                            22/08/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000905-92.2025.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASAUTOR: DALVINA VIEIRA DE JESUS COSTAADVOGADO(A): NATHALIA PINHEIRO DE SOUSA (OAB TO012115)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 21/08/2025 - Baixa Definitiva
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                                            21/08/2025 17:41 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42 
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                                            21/08/2025 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 17:21 Baixa Definitiva 
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                                            21/08/2025 17:21 Trânsito em Julgado 
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                                            21/08/2025 00:14 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28 
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                                            18/08/2025 18:57 Protocolizada Petição 
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                                            15/08/2025 00:43 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 10:42 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109004792025 
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                                            11/08/2025 16:06 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            11/08/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
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                                            08/08/2025 17:14 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109004792025 
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                                            08/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
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                                            07/08/2025 15:14 Lavrada Certidão 
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                                            07/08/2025 09:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 09:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 09:18 Protocolizada Petição 
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                                            06/08/2025 17:20 Protocolizada Petição 
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                                            05/08/2025 17:46 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação 
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                                            05/08/2025 16:01 Conclusão para julgamento 
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                                            05/08/2025 16:01 Cumprimento de Levantamento da Suspensão 
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                                            04/08/2025 18:00 Conclusão para decisão 
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                                            31/07/2025 11:38 Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI 
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                                            25/07/2025 13:02 Protocolizada Petição 
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                                            09/07/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            26/06/2025 15:36 Lavrada Certidão 
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                                            26/06/2025 13:06 Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC 
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                                            24/06/2025 19:35 Protocolizada Petição 
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                                            20/06/2025 04:10 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            20/06/2025 04:10 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            13/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            11/06/2025 16:14 Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            04/06/2025 11:30 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            04/06/2025 11:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            04/06/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            04/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0000905-92.2025.8.27.2720/TO AUTOR: DALVINA VIEIRA DE JESUS COSTAADVOGADO(A): NATHALIA PINHEIRO DE SOUSA (OAB TO012115) DESPACHO/DECISÃO No caso em apreço trata de controvérsia idêntica à questionada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. A propósito, segue a ementa da afetação: PROCESSO CIVIL.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
 
 QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
 
 REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
 
 RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. (IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
 
 Relator: Des.
 
 Eurípedes do Carmo Lamounier.
 
 Julgado em 17/11/2023). Conforme estabelecido pelo Tribunal, o IRDR “deve abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária”, que é o caso dos autos.
 
 Desta forma, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e DETERMINAR a SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Ademais, em conformidade ao art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
 
 DISPOSITIVO Posto isto, sem mais delongas, DETERMINO a suspensão do presente feito, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes. CUMPRA-SE.
 
 INTIME-SE.
 
 EXPEÇA-SE o necessário.
 
 Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
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                                            03/06/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2025 15:47 Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 
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                                            28/05/2025 16:13 Conclusão para despacho 
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                                            28/05/2025 16:12 Processo Corretamente Autuado 
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                                            28/05/2025 16:12 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            27/05/2025 13:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/05/2025 13:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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