TJTO - 0048461-97.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:09
Alterada a parte - Situação da parte ELISA ADRIANA DE JESUS ALBUQUERQUE - REVEL
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03/09/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0048461-97.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LOJA MULTIMARCA TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, já que a meu sentir prescindível a dilação probatória (art. 355, I do CPC).
De modo que não há que cogitar-se cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, sobretudo quando o conjunto probatório dos autos é suficiente ao deslinde da causa (art. 371 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). Cumpre registrar, inicialmente, que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição é dispensado do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95) o que somente é exigido no caso de interposição de recurso inominado, ao segundo grau, competindo a Turma Recursal tal análise. A parte demandada, embora citada e intimada da audiência (vide evento 14), não compareceu à audiência, pelo que, decreto a sua revelia, na forma do que dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." É cediço que a revelia não resulta necessariamente na procedência do pedido, e nem tem poder de vincular o juiz a sentenciar em favor do autor, justamente porque a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, podendo, inclusive, ser analisada a questão em respeito ao princípio do livre convencimento do juiz e da busca pela verdade real, conforme as provas produzidas. O autor visa o recebimento dos valores relativos a contrato não cumprido, qual seja, compras de vestuário no seu estabelecimento, servindo as notas promissórias como prova da relação contratual firmada entre eles. Do caso, a relação contratual resta demonstrada, o que resulta no dever do réu, ora contratante, ao adimplemento. A demandada, não apresentou defesa, nem demonstrou ter pago os valores pelos quais vem sendo cobrado. Não tendo a demandada feito prova em contrário, desconstituindo as alegações iniciais, provando fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor (art. 373, II CPC), ou ainda, ter feito prova do pagamento, impõe-se o reconhecimento do pedido inicial, pelo valor do contrato. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, como é o caso destes autos, o inadimplemento da obrigação constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do CC). No caso em análise o valor já foi atualizado pelo credor até a data do ajuizamento da demanda (vide anexos calc8, evento 1). Em sede de Juizados Especiais Cíveis não incide honorários em primeiro grau de jurisdição, inteligência do art. 54 da Lei nº 9.099/95, pelo que fica excluído do cálculo do autor, a importância de R$ 1.010,10 (vide calc8, evento 1). Assim, faz jus a parte autora a quantia de R$ 5.050,49 (cinco mil cinquenta reais e quarenta e nove centavos).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para CONDENAR a demandada a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.050,49 (cinco mil cinquenta reais e quarenta e nove centavos), corrigidos monetariamente do ajuizameno da demanda pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar da citação, calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), resolvendo assim, o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará eletrônico a parte autora, que deverá indicar seus dados bancários para a disponibilização do crédito.
Após, providência de baixa e arquivamento. Após o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da condenação, aguarde-se manifestação da parte credora acerca do cumprimento da sentença, quando o devedor deverá ser intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação, conforme art. 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/06/2025 18:03
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 16:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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11/06/2025 16:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/06/2025 15:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 7
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11/06/2025 13:29
Juntada - Informações
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11/06/2025 09:23
Protocolizada Petição
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06/06/2025 16:29
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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09/05/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 14:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 17:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 17:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/02/2025 17:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/02/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/01/2025 12:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 11/06/2025 15:30
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14/01/2025 13:13
Lavrada Certidão
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13/01/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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02/12/2024 17:09
Conclusão para despacho
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02/12/2024 16:05
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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