TJTO - 0006858-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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28/08/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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27/08/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006858-97.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 232) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: DURCESIO MARTINS NETO ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) AGRAVANTE: JOSE PIRES ELIAS ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) AGRAVANTE: LUCIANA VALADARES MARTINS ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) AGRAVANTE: TRYCIA VALADARES MARTINS ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) AGRAVANTE: NEUZA MARIA DE FARIA VALADARES ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 232
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05/08/2025 13:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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05/08/2025 13:35
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 14:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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23/07/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 08:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 25 e 24
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006858-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019067-94.2014.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DURCESIO MARTINS NETOADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)AGRAVANTE: JOSE PIRES ELIASADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)AGRAVANTE: LUCIANA VALADARES MARTINSADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)AGRAVANTE: TRYCIA VALADARES MARTINSADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)AGRAVANTE: NEUZA MARIA DE FARIA VALADARESADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE PIRES ELIAS E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, tendo como Agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação: Cumprimento de sentença ajuizado por NEUZA MARIA DE FARIA VALADARES (posteriormente substituída processualmente pelos ora Agravantes) em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o recebimento de valores retroativos decorrentes da revisão de progressões funcionais, com reconhecimento dos anos de 2005 e 2006 e consequente reenquadramento funcional da servidora, conforme sentença transitada em julgado.
Decisão agravada: O juízo de origem, ao analisar o cumprimento de sentença, reconheceu como devidas apenas as parcelas de 01/03/2014 a 15/08/2019 (Padrão IV para V), excluindo do cálculo os valores correspondentes à progressão de Referência K para L no período de 01/03/2015 a 15/08/2019, ao fundamento de que a servidora titular do direito havia se aposentado em 05/03/2014, data anterior aos efeitos financeiros da referida progressão.
A decisão entendeu, assim, que tais parcelas não seriam exigíveis, determinando o retorno dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos.
Razões do Agravante: Alegam os Agravantes que a decisão agravada afronta a coisa julgada material, porquanto o título executivo judicial reconheceu a obrigação do Estado do Tocantins de pagar integralmente os valores decorrentes das progressões funcionais, independentemente da aposentadoria da servidora.
Sustentam a ocorrência de preclusão temporal, tendo em vista que o Estado não suscitou a ilegitimidade passiva nem a inexigibilidade das parcelas no prazo legal para impugnação.
Reforçam que a responsabilidade pelo pagamento é do Estado, que concedeu tardiamente as progressões, e que eventual responsabilidade do IGEPREV não exclui a legitimidade do ente estatal. Requerem, com fundamento nos arts. 294, 300 e 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada recursal, para restabelecer imediatamente a exigibilidade das parcelas excluídas. É o necessário.
Decido.
O pedido liminar formulado pelos agravantes visa atribuir eficácia imediata à reforma da decisão agravada, para que se dê cumprimento integral ao título executivo judicial.
Trata-se, pois, de medida de tutela antecipada recursal, distinta do efeito suspensivo recursal do art. 995, parágrafo único, do CPC, por não buscar paralisar os efeitos da decisão, mas sim restaurar a eficácia plena da sentença transitada em julgado.
O título judicial, formado a partir da sentença (evento 46) e dos acórdãos da 1ª Câmara Cível do TJTO (eventos 23 e 53), reconheceu expressamente o direito da servidora às progressões funcionais relativas aos anos de 2005 e 2006, com efeitos financeiros retroativos desde o preenchimento dos requisitos, sem qualquer limitação decorrente da posterior aposentadoria.
A tentativa de excluir parcelas fundadas em suposta interrupção dos efeitos financeiros após a inatividade não tem qualquer respaldo no título judicial, constituindo flagrante ofensa à coisa julgada material (CPC, art. 502), e afrontando a autoridade do julgado e a segurança jurídica.
Verifica-se, ainda, a preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade passiva do Estado, já que não apresentada no prazo legal da impugnação à execução (CPC, art. 535, II), o que impede sua rediscussão por força do art. 507 do mesmo diploma.
O risco de dano irreparável decorre da indevida exclusão de verbas de natureza alimentar e da possível extinção prematura ou parcial da execução, frustrando o direito dos herdeiros da servidora e esvaziando a efetividade do provimento jurisdicional.
A concessão da tutela antecipada recursal, nesta fase, não antecipa o juízo definitivo sobre o mérito do agravo, mas previne o perecimento de direito decorrente de decisão proferida em afronta ao comando judicial Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA RECURSAL requerida por José Pires Elias e outros, para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 340, restabelecendo o cumprimento de sentença também quanto às parcelas compreendidas entre 01/03/2015 a 15/08/2019 (Referência K para L), contra o Estado do Tocantins, nos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado.
Esta decisão é precária e reversível, podendo ser revisada por ocasião do julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se o Agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se, com urgência, o juízo de origem, para suspender a eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação deste Relator.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 13:07
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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22/05/2025 12:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB10)
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21/05/2025 19:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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21/05/2025 19:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/05/2025 17:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB03)
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16/05/2025 17:41
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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16/05/2025 17:41
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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16/05/2025 12:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB09)
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15/05/2025 18:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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15/05/2025 18:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/05/2025 17:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB03)
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14/05/2025 17:48
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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14/05/2025 17:48
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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13/05/2025 10:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB09)
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06/05/2025 17:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/04/2025 12:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB07)
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30/04/2025 09:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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30/04/2025 09:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 340 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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