TJTO - 0013201-14.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0013201-14.2023.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA AIRES DA SILVA FONSECAADVOGADO(A): CAROLINA DOLORES DE SOUZA DOS SANTOS (OAB TO007246)ADVOGADO(A): LUANA BERGAMIN DE OLIVEIRA (OAB TO04637A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de exibição de documentos proposta por Maria Aires da Silva Fonseca, em face do Município de Gurupi, na qual a parte autora pretende compelir o requerido à apresentação de documentos funcionais, notadamente Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, relativos ao período em que teria exercido atividades como agente comunitária de saúde.
Em contestação, o requerido arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os dados buscados já estariam disponíveis no sistema do INSS e que a emissão da certidão seria de competência exclusiva do Instituto Municipal de Previdência – Gurupi Prev. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à alegada inépcia da exordial, não se vislumbra qualquer vício formal que comprometa a compreensão da causa ou do pedido.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando exposição clara dos fatos e requerimentos devidamente individualizados, o que afasta a preliminar.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, também não assiste razão ao requerido.
Embora a emissão da CTC possa, de fato, ser de atribuição do Instituto de Previdência Municipal, a responsabilidade pela guarda e fornecimento de documentos funcionais, bem como por informações laborais dos servidores, é da administração direta.
Logo, o Município, ao menos neste momento processual, ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Outrossim, a tese de ausência de interesse de agir não merece prosperar.
O simples fato de a parte autora alegar ausência de resposta satisfatória na via administrativa e demonstrar a necessidade do documento para fins previdenciários é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, autorizando o controle judicial.
Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE.
UTILIDADE DA VIA ELEITA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS.
REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O advento do Código de Processo Civil de 2015 não altera a compreensão de se afigurar possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito comum, nos termos do art. 318 do CPC, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente.2. É de se reconhecer, assim, que a ação de exibição de documentos, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.3. Tendo em vista que, a instituição financeira requerida somente apresentou os extratos solicitados junto da contestação, dando ensejo ao ajuizamento da demanda, o ônus de sucumbência deve se pautar no princípio da causalidade, já que não houve o antendimento na via administrrativa, mostrando-se necessário o ajuizamento da demanda a fim de obter os documentos solicitados.4. Recurso conhecido e improvido.1(TJTO , Apelação Cível, 0007048-46.2020.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:49:24) Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas e determino o regular prosseguimento do feito.
Considerando a manifestação da parte autora quanto à produção de prova oral e a impugnação do requerido, designo audiência de instrução e julgamento, cuja data será oportunamente definida pelo juízo.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem rol de testemunhas e se manifestem quanto à forma de realização da audiência (presencial ou por videoconferência), nos termos da Resolução CNJ nº 481/2022.
Não haverá possibilidade de audiência parcialmente virtual e presencial. Caso a parte ou testemunha não possua os recursos necessários para participar da teleaudiência, deverá comunicar, apresentando justificativa relevante, em até 10 dias antes do ato, sob pena de suportar os efeitos legais da ausência ao ato processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi - TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:05
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2025 13:15
Conclusão para decisão
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08/04/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/03/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/03/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:59
Decisão - Outras Decisões
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04/02/2025 16:18
Conclusão para decisão
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26/09/2024 13:03
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOGUR1EFAZ
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20/09/2024 16:29
Protocolizada Petição
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20/09/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/09/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/09/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/09/2024 11:45
Conclusão para decisão
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17/09/2024 17:58
Encaminhamento Processual - TOGUR1EFAZ -> TO4.04NFA
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17/09/2024 17:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/09/2024 17:04
Conclusão para decisão
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09/09/2024 12:06
Despacho - Mero expediente
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05/09/2024 16:19
Conclusão para decisão
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11/06/2024 11:53
Protocolizada Petição
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11/06/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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22/05/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/05/2024 15:40
Conclusão para decisão
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16/02/2024 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/01/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2024 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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17/01/2024 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 16:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2023 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2023 16:11
Despacho - Mero expediente
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20/11/2023 12:29
Conclusão para despacho
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20/11/2023 12:28
Processo Corretamente Autuado
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20/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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