TJTO - 0018937-45.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 12:45
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/06/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 52
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 52
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12/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0018937-45.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERIMPETRANTE: DANIEL REGO PINTOADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388)IMPETRADO: Secretário - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DEFERIDA POR ÓRGÃO COMPETENTE.
RECUSA DE IMPLEMENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual com o objetivo de compelir a autoridade coatora, Secretário de Administração, a implementar progressão funcional horizontal para a Letra “H”, deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao reconhecimento administrativo, publicado no Diário Oficial do Estado nº 6.629, em 08/08/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da autoridade administrativa em implementar progressão funcional já reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil caracteriza ilegalidade; (ii) determinar se o art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 pode suspender a eficácia de ato administrativo válido que reconhece progressão funcional de servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para deliberar sobre a progressão funcional de servidores da categoria, conforme art. 3º, X, do seu Regimento Interno, homologado pelo Decreto nº 2.984/2007, cabendo à Secretaria de Administração apenas cumprir o ato aprovado.O ato administrativo que reconheceu a progressão funcional do impetrante não foi anulado nem reformado, devendo, portanto, produzir efeitos jurídicos desde sua constituição, nos termos do entendimento firmado no Mandado de Segurança nº 0000275-04.2022.8.27.2700.A recusa da autoridade administrativa em implementar a progressão funcional já reconhecida viola direito líquido e certo do impetrante, não podendo a Secretaria de Administração revisar o mérito do ato validamente emitido por órgão competente.A Lei nº 3.901/2022 não se aplica a atos já concedidos administrativamente, uma vez que seu art. 3º prevê apenas a suspensão de concessões futuras, não alcançando implementações de progressões já deferidas.O Tribunal Pleno do TJTO, no MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 3.901/2022 por violar o art. 169, § 3º, da CF/1988, entendimento que deve ser aplicado como paradigma aos demais casos semelhantes.A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.075, reconhece que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem obstar o cumprimento de direitos subjetivos legalmente assegurados aos servidores públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.
Tese de julgamento: A autoridade administrativa não pode se recusar a implementar progressão funcional validamente reconhecida por órgão competente da administração pública, salvo se houver anulação ou revisão do ato.A suspensão prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 não se aplica a progressões já concedidas administrativamente, restringindo-se às futuras concessões.É inconstitucional norma estadual que, sem observância das medidas de contenção previstas no art. 169, § 3º, da CF/1988, suspende direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público.A omissão administrativa em cumprir ato regularmente constituído de progressão funcional viola direito líquido e certo do servidor público estadual.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER a segurança para o fim de determinar que o impetrado implemente, no prazo de 10 (dez) dias, o enquadramento reconhecido à impetrante nos exatos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil progressão progressão horizontal para a Letra "H" a partir de 08/06/2023, com efeito financeiro a partir do primeiro dia do mês subsequente, conforme Ementa do processo publicada no Diário Oficial do Estado nº 6629, em 08 de agosto de 2024, com efeito financeiro no mês subsequente, em obediência às Súmula 269 e 271 do STF.
Custas processuais pela Fazenda Pública Estadual.
Sem condenação de honorários de sucumbência nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> SCPLE
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11/06/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/06/2025 16:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB12
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10/06/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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10/06/2025 16:07
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> SCPLE
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10/06/2025 16:07
Juntada - Documento - Voto
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27/05/2025 15:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 12:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
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16/05/2025 15:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> SCPLE
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16/05/2025 15:08
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 16:23
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 17:34
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
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31/03/2025 17:32
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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31/03/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/03/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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05/03/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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05/03/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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07/02/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 14:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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06/02/2025 18:14
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
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06/02/2025 18:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/02/2025 08:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382957, Subguia 4737 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 111,76
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06/02/2025 08:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382958, Subguia 4730 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 71,17
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05/02/2025 20:49
Conclusão para decisão
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05/02/2025 14:30
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
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04/02/2025 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 17:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382958, Subguia 5374748
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03/02/2025 17:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382957, Subguia 5374747
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:39
Remessa Interna - CONTAD -> SCPLE
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03/12/2024 15:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/12/2024 15:15
Remessa Interna - SCPLE -> CONTAD
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29/11/2024 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 15:35
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
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11/11/2024 15:35
Decisão - Outras Decisões
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11/11/2024 12:36
Conclusão para decisão
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11/11/2024 11:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIEL REGO PINTO - Guia 5382958 - R$ 50,00
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11/11/2024 11:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIEL REGO PINTO - Guia 5382957 - R$ 29,12
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11/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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