TJTO - 0000332-58.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000332-58.2024.8.27.2730/TO EXEQUENTE: IRMO DIAS DA SILVAADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
O exequente (evento 30), requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo localizado via sistema RENAJUD (eventos 26/27).
O pedido, contudo, não merece acolhida.
Com efeito, verifica-se que o feito já prosseguiu mediante a utilização dos meios de constrição patrimonial eletrônicos regularmente disponibilizados ao Juízo, tais como SISBAJUD e RENAJUD, logrando-se, inclusive, localizar o bem móvel por meio do sistema RENAJUD.
Entretanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inexiste previsão legal para a adoção da medida de busca e apreensão de veículo em execução de título extrajudicial, pois trata-se de providência mais gravosa, de natureza satisfativa, incompatível com o microssistema regido pela Lei nº 9.099/95, que privilegia a simplicidade e a celeridade.
O que se impõe, portanto, é o seguimento regular do procedimento executivo, cabendo ao Juízo adotar as providências adequadas para a efetivação da constrição já determinada, inclusive mediante futura alienação judicial do bem penhorado, e não a adoção da medida de busca e apreensão, própria de hipóteses específicas (ex.: alienação fiduciária, Decreto-Lei nº 911/69).
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão, devendo o feito prosseguir pelo rito da execução de título extrajudicial, com as medidas executivas cabíveis no sistema dos Juizados Especiais. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 09:57
Decisão - Outras Decisões
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05/05/2025 12:27
Conclusão para despacho
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30/04/2025 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:45
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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24/02/2025 16:45
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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24/02/2025 14:46
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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22/02/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/02/2025 16:53
Lavrada Certidão
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31/01/2025 09:53
Decisão - Outras Decisões
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21/10/2024 13:22
Conclusão para despacho
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21/10/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:05
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Negativo
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09/08/2024 12:40
Juntada - Documento
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18/07/2024 13:41
Juntada - Documento
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19/06/2024 13:33
Lavrada Certidão
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10/05/2024 12:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2024 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2024 13:55
Expedido Mandado - TOPAMCEMAN
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30/04/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 15:14
Despacho - Mero expediente
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17/04/2024 12:32
Conclusão para despacho
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17/04/2024 12:32
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2024 12:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUAREZ JOSE PEREIRA *40.***.*55-99 - EXCLUÍDA
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17/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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