TJTO - 0013429-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394440, Subguia 7861 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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29/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013429-84.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB TO011832A)AGRAVADO: JURACY ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A, com fundamento no inciso II do art. 994 c/c art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins – TO, proposta por Juracy Alves de Sousa, a qual deferiu tutela provisória de urgência determinando a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato nº 317116036, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por desconto indevido.
O Banco BMG, ora Agravante, alega que a decisão é desprovida dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Sustenta que não há prova da probabilidade do direito, pois a autora ajuizou a demanda somente em 2024, embora o contrato tenha sido firmado em 2020, afastando qualquer situação de urgência ou risco de dano iminente.
Assevera que os descontos cessaram em maio/2021, em razão de portabilidade contratual, não havendo mais vínculo com a instituição ora agravante.
Informa que a autora recebeu integralmente os valores contratados em sua conta, por meio de transferência bancária.
Alega que a imposição de multa de R$ 400,00 por descumprimento é desproporcional, desarrazoada e destituída de limitação, afrontando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade.
Assevera que eventual descumprimento não é de responsabilidade do Banco BMG, mas sim de eventuais descontos realizados por outras instituições.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, e no mérito, o provimento do Agravo para revogação da liminar que suspendeu os descontos e afastamento da multa fixada, ou, subsidiariamente, a sua minoração e limitação proporcional ao valor do contrato. É o relatório do necessário. DECIDO.
O recurso atende, a princípio, aos requisitos formais de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) e a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
No caso, trata-se de recurso contra decisão que, além de suspender o trâmite processual até o deslinde da controvérsia discutida no IRDR 5 deste Tribunal, determinou, de ofício, a suspensão dos descontos efetuados pela requerida/agravante sobre a conta bancária e/ou benefício previdenciário da parte autora/agravada.
A fumaça do bom direito encontra-se presente na declaração de inexistência da relação jurídica, qual não pode a parte autora comprovar fato negativo do seu direito, tampouco apresentar contrato que aduz jamais ter celebrado. É exatamente a inexistência do negócio jurídico que o agravado defende para amparo da tutela pleiteada, ou seja, a inexistência de relação jurídica capaz de lastrear o débito que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
Logo, caberá à parte agravante provar a existência e a validade das cobranças, situação esta que não ocorreu neste momento de cognição sumária.
Diante disso, verifica-se estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, pois, consubstanciado na prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravada, já que evidente os prejuízos financeiros acarretados a ela em razão das cobranças sub judice, cuja legalidade, friso, a parte agravante não se desincumbiu de provar neste momento, prevalecendo, até a análise mais apurada dos fatos e provas, a demonstração de urgência e necessidade da tutela antecipada requerida na peça preambular.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, a decisão agravada deferiu o pedido liminar postulado pela recorrida, para determinar que o banco/agravante proceda à suspensão dos descontos referentes a empréstimos não contraídos sobre o benefício previdenciário da autora. 2.
Incabível a análise da arguição de ilegitimidade passiva do Banco agravante em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância.
Precedentes. 3. Havendo empréstimo consignado questionado na justiça, sob a alegação de fraude, mostra-se cabível a concessão de liminar para suspender os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte prejudicada.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo conhecido e improvido. (TJTO, AI Nº 0009380-93.2018.827.0000, Rel.
Juiz GILSON COELHO VALADARES – em substituição, julgado em 25/07/2018).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MEDIDA LIMINAR.
EMPRÉSTIMO.
DÉBITO EM CONTA.
NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SUSPENSÃO CAUTELAR DAS COBRANÇAS.
REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1. Nos casos de dúvida quanto à origem da dívida, os descontos de débitos referentes a empréstimos/financiamentos não conhecidos pelo consumidor, devem ser suspensos, devido o caráter alimentar de tais proventos. 2.
Tratando-se de instituição bancária, a multa não pode ser fixada em valor ínfimo, posto que a sua aplicação tem o intento de tolher o descumprimento da obrigação. 3.
Agravo conhecido e não provido. (TJ/TO, AI 0016452-05.2016.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA REGINA RÉGIS, julgado em 15/02/2017).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA.
LIMITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão judicial relacionada a descontos em proventos de aposentadoria de pessoa idosa oriundos de empréstimo que a parte afirma não ter contratado, autoriza a determinação para que o banco se abstenha de proceder aos descontos, sob pena de multa diária a incidir na hipótese de descumprimento. 2.
Afigura-se proporcional a multa diária, ante a sua finalidade preventiva de inibir que a instituição financeira continue realizando os descontos.
Necessária, contudo, a limitação do período de incidência das astreintes para que não gerem enriquecimento ilícito da parte agravada em detrimento da agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ/TO, AI 0000842-94.2016.827.0000., Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 20/04/2016).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SUSPENSÃO DAS PARCELAS - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE ASTREINTES OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL IMPOSTO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - TUTELA RECURSAL DEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O exame permitido na seara do agravo de instrumento limita-se apenas à verificação da existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não cabendo adentrar no mérito da ação propriamente dita. 2.
Sendo evidenciados os requisitos de forma inequívoca, é perfeitamente possível a concessão da medida liminar para determinar a suspensão dos descontos do empréstimo contratado supostamente de forma \"fraudulenta\", cujos descontos incidem mensalmente no benefício de aposentadoria da agravante, vez que possui caráter nitidamente alimentar. 3. A afirmação do aposentado de que fora vítima de empréstimo consignado fraudulento dá suporte ao deferimento de medida para que cessem os descontos não reconhecidos em sua folha de pagamento, uma vez que a prática de fraudes na concessão de empréstimo dessa espécie tornou-se corriqueira. [...]. (TJ/TO, AP 0007206-14.2018.8.27.0000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 04/07/2018).
Grifei.
Além disso, registre-se que a tutela de urgência ora postulada é plenamente reversível, uma vez que, caso demonstrada a regularidade dos descontos pela legitimidade da contratação, a tutela poderá ser modificada a qualquer tempo, bem como os descontos poderão ser reativados pela instituição agravada.
Com relação à astreinte, é cediço que está inserida no capítulo sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 537) do Código de Processo Civil de 2015, em consonância com a autorização do art. 297 da mesma legislação processual, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
A multa em razão do descumprimento da obrigação constitui, portanto, técnica processual que tem a finalidade de assegurar a efetividade do título judicial.
Consoante Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos. (...) A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.
Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 2, Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 349) Diante do exposto, INDEFIRO a liminar vindicada, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
27/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/08/2025 16:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/08/2025 11:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394440, Subguia 5378125
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26/08/2025 11:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BMG S.A - Guia 5394441 - R$ 160,00
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26/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/08/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BMG S.A - Guia 5394440 - R$ 160,00
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26/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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