TJTO - 0000230-29.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000230-29.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA CATARINA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858)REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Instituto Educacional Santa Catarina Ltda., em face de Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A., concessionária de serviço público, alegando falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Sustenta a parte autora que, em agosto/2024, sua unidade consumidora n.º 8/428330-5 sofreu oscilações e quedas de energia, ocasionando a queima de quatro equipamentos utilizados na instituição, avaliados em R$ 13.267,42 (treze mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Argumenta que, além do dano patrimonial, houve abalo à sua credibilidade institucional, em razão de inúmeras reclamações da comunidade acadêmica pela interrupção de serviços de internet.
Narra que buscou a concessionária administrativamente (protocolo n.º 51707199 – processo de danos n.º 202401615), mas seu pedido foi indeferido sob a justificativa de inexistência de registro de falhas no fornecimento.
Apresenta laudo técnico que comprovaria que os danos decorreram de sobrecarga e oscilação de tensão vindas da rede elétrica.
Requer o autor: a) indenização por danos materiais (R$ 13.267,42); b) indenização por danos morais (R$ 5.000,00); c) aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova.
A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar a ilegitimidade ativa da autora para demandar em Juizado Especial, por não comprovar enquadramento como microempresa/empresa de pequeno porte e a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de energia utilizada como insumo de sua atividade econômica.
No mérito, sustentou que: a) a unidade consumidora é do Grupo A (alta tensão), sendo inaplicável a hipótese de ressarcimento prevista no art. 599 da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL; b) inexistem registros de falhas ou interrupções no sistema da ré no período indicado; c) sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega, cabendo ao consumidor responder pela rede interna; d) não há prova de dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica, em que a autora refutou as preliminares e reiterou a aplicação do CDC, defendendo a vulnerabilidade técnica e jurídica da instituição, a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, §6º, CF), a validade do laudo técnico apresentado e a caracterização do dano moral in re ipsa.
As partes declararam não ter interesse na produção de novas provas, postulando o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. 1.
Fundamentação 1.1.
Preliminar de Ilegitimidade ativa A preliminar não merece prosperar.
A presente ação tramita perante a Vara Cível, e não no Juizado Especial Cível, razão pela qual a exigência de comprovação de enquadramento da autora como microempresa ou empresa de pequeno porte é irrelevante.
Rejeito. 2.
Mérito 2.1. CARACTERÍSTICAS DO FORNECIMENTO A relação estabelecida entre o contratante e a contratada para o fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como de consumo, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, o art. 14 do CDC impõe a responsabilidade ao fornecedor de serviços por defeitos no seu fornecimento, que decorre da violação ao dever de segurança, tendo este diploma legal adotado a teoria do risco.
A autora é titular da unidade consumidora n.º 428330-9, classificada no Grupo A (alta tensão), nos termos do art. 2º, XXXVII, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, que compreende unidades atendidas em tensão igual ou superior a 2,3 kV.
Conforme o art. 15 da referida resolução, a responsabilidade da distribuidora limita-se ao ponto de entrega, cabendo ao consumidor do Grupo A adotar as providências técnicas para o abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas internos.
Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal é firme em reconhecer que, não demonstrada falha no fornecimento até o ponto de entrega, inexiste nexo causal que autorize a responsabilização da concessionária, uma vez que a responsabilidade pelos danos posteriores recai sobre o próprio consumidor.
Embora a autora tenha apresentado laudo técnico unilateral, este não se revela suficiente para comprovar falha da concessionária até o ponto de entrega. Conforme já decidiu o TJTO, em hipóteses semelhantes envolvendo consumidores do Grupo A, a ausência de comprovação inequívoca da falha no fornecimento externo rompe o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar.
A relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica é de consumo, sujeita ao CDC e à responsabilidade objetiva do art. 14.
Todavia, nas unidades do grupo A (alta tensão), a ANEEL atribui ao consumidor a responsabilidade pelas instalações internas e pelo abaixamento da tensão, limitando a da concessionária ao ponto de entrega.
Assim, a falta de prova do local da oscilação e do nexo causal afasta o dever de indenizar, impondo a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. (TJTO , Apelação Cível, 0007915-04.2018.8.27.2731, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 11/11/2020, juntado aos autos em 23/11/2020 15:32:22) No mesmo sentido colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - QUEIMA DE EQUIPAMENTO SEGURADO - SINISTRO INDENIZADO POR EMPRESA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA AFASTADA - CONSUMIDOR INTEGRANTE DO GRUPO A PREVISTO NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1 - Cinge-se a controvérsia em determinar se a empresa Energisa deve ser responsabilizada pelos danos elétricos ocorridos nos equipamentos existentes na unidade consumidora do SESC, o qual foi indenizado por sua seguradora, ora apelante, que por sua vez busca em ação regressiva os valores pagos ao ente segurado.2 - Tendo em vista que não restou demonstrada qualquer falha no fornecimento de energia até o ponto de entrega, resta ausente a demonstração do nexo de causalidade, razão pela qual não há que se falar na responsabilização da apelada, porquanto, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL expressamente afasta da concessionária de energia a responsabilidade de ressarcimento dos danos elétricos causados a equipamento instalado em unidade consumidora em tensão superior a 2,3kV, em situações em que compete aos usuários de energia de alta tensão os procedimentos necessários ao abaixamento da tensão e medidas de segurança, após o ponto de entrega, tal como exaustivamente destacado na decisão objurgada.3 - Apelação a que se nega provimento.(TJTO , Apelação Cível, 0036042-55.2018.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 18/08/2021, juntado aos autos em 30/08/2021 16:59:44) 2.2.
Danos morais e materiais Não há comprovação de que os danos alegados pela parte demandante resultaram de conduta praticada pela parte ré.
Somente se pode reputar passível de indenização por danos morais aqueles fatos que extrapolem os limites da razoabilidade, haja vista que, na esteira da lição do civilista Sérgio Cavalieri Filho3: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no transito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
Cumpre consignar que a doutrina civilista e a jurisprudência pátria são pacíficas ao reconhecer que mero desconforto ou dissabor não ensejam reparação civil, sendo indispensável a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou relevante perturbação psíquica do ofendido.
No caso em exame, o dano moral não se presume, exigindo demonstração concreta de sua ocorrência, a qual não se extrai dos autos.
Assim, quanto aos alegados danos materiais e danos morais suportados pelos autores, vislumbro que não há provas de sua efetiva ocorrência, o que impõe a manutenção da improcedência do pleito. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo Instituto Educacional Santa Catarina Ltda., pelo que resolvo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se.
Guaraí, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/06/2025 14:39
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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27/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/04/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/04/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 22:56
Protocolizada Petição
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21/03/2025 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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21/03/2025 14:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 21/03/2025 14:00. Refer. Evento 15
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21/03/2025 12:09
Juntada - Informações
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20/03/2025 14:52
Protocolizada Petição
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14/03/2025 13:22
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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13/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 20
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11/02/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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05/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:48
Protocolizada Petição
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04/02/2025 12:36
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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04/02/2025 12:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 21/03/2025 14:00
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03/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:49
Despacho - Determinação de Citação
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29/01/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5647603, Subguia 74888 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 188,67
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29/01/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5647602, Subguia 74887 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 333,01
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27/01/2025 16:51
Protocolizada Petição
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27/01/2025 11:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5647603, Subguia 5472022
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27/01/2025 11:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5647602, Subguia 5472021
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27/01/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA CATARINA LTDA - Guia 5647603 - R$ 188,67
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27/01/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA CATARINA LTDA - Guia 5647602 - R$ 333,01
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24/01/2025 16:27
Conclusão para despacho
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24/01/2025 16:26
Processo Corretamente Autuado
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24/01/2025 16:25
Redistribuído por sorteio - (TOGUA1ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
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24/01/2025 16:25
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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