TJTO - 0000156-12.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5791984, Subguia 126685 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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03/09/2025 09:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5791984, Subguia 5542161
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03/09/2025 09:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5791984 - R$ 160,00
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000156-12.2025.8.27.2741/TO AUTOR: FABIO CARVALHO CARDOSOADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)ADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (Evento 39) apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FÁBIO CARVALHO CARDOSO, nos autos da execução provisória da decisão liminar que determinou a limitação dos descontos na conta salário do autor ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos e a devolução dos valores retidos indevidamente.
O exequente (Evento 42) pleiteia a execução da multa diária (astreintes), que atingiu o teto de R$ 10.000,00, bem como o bloqueio dos valores que não foram restituídos, alegando o descumprimento contínuo da ordem judicial.
O executado, por sua vez, impugna a execução.
Sustenta, em síntese, que cumpriu integralmente a obrigação, conforme comprovantes juntados no Evento 34, e que a manutenção da multa no valor máximo configuraria enriquecimento sem causa do exequente, sendo a medida desproporcional e irrazoável.
Requer, ao final, a procedência da impugnação para afastar ou reduzir o valor da multa. É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar se houve o efetivo cumprimento da decisão liminar por parte da instituição financeira e, em caso negativo, se a multa fixada é devida em sua integralidade.
A decisão liminar (Evento 9) foi clara ao determinar duas obrigações ao executado: 1) limitar os descontos mensais a 30% dos rendimentos líquidos do autor; e 2) devolver o saldo excedente já retido no prazo de 5 dias.
Apesar da alegação do executado de que cumpriu a obrigação, os documentos juntados pelo exequente demonstram de forma inequívoca que os descontos em seu salário continuaram a ser realizados em patamar superior ao limite de 30% estabelecido, mesmo após a devida intimação, conforme extratos de evento 26.
A recalcitrância do banco em cumprir uma ordem judicial que visa proteger verba de natureza alimentar, essencial para o sustento do autor e de sua família, é manifesta.
A situação dos autos se insere no contexto da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que busca garantir ao consumidor a preservação do mínimo existencial.
A conduta do banco, ao ignorar a determinação judicial e continuar a reter ilegalmente o salário do autor, atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana e a finalidade da norma.
No que tange à multa cominatória (astreintes), sua natureza é eminentemente coercitiva, e não indenizatória.
Seu objetivo é compelir a parte ao cumprimento da obrigação imposta, e sua incidência é consequência direta da desídia do devedor.
No presente caso, a multa fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, mostrou-se adequada e proporcional à obrigação.
O executado teve tempo hábil para cumprir a ordem, mas optou por permanecer inerte, permitindo que a multa atingisse seu valor máximo.
A alegação de enriquecimento sem causa não prospera, pois o pagamento da multa não representa um ganho indevido, mas sim a consequência jurídica da própria conduta do executado, que tinha em suas mãos o poder de evitar tal desfecho simplesmente cumprindo a decisão.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a multa fixada em antecipação de tutela é exigível a partir do momento em que se configura o descumprimento, independentemente do trânsito em julgado.
Dessa forma, tendo em vista o comprovado e reiterado descumprimento da ordem judicial, a impugnação apresentada pelo executado deve ser integralmente rejeitada, sendo devida tanto a restituição dos valores indevidamente descontados quanto a integralidade da multa cominatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A.
DETERMINO o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, devendo o executado pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor total de R$ 18.638,07 (dezoito mil, seiscentos e trinta e oito reais e setecentavos),correspondente aˋsomada multa de R$ 10.000,00 e dos valores retidos indevidamente no montante de R$ 8.638,07, conforme pleiteado pelo exequente, a ser corrigido monetariamente desde a data do pedido de cumprimento, a serem depositados judicialmente.
Não havendo pagamento voluntário no prazo, proceda-se à penhora online, via sistema SISBAJUD, do valor integral do débito.
Noutro passo, INTIME-SE as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias.
Após, conclusos.
Wanderlândia/TO, data da assinatura eletrônica. -
29/08/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 23:04
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2025 17:07
Conclusão para despacho
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27/05/2025 23:05
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/05/2025 22:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 07:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 23:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:58
Protocolizada Petição
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31/03/2025 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/03/2025 20:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
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26/03/2025 20:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 26/03/2025 11:03. Refer. Evento 14
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26/03/2025 14:43
Protocolizada Petição
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26/03/2025 10:07
Protocolizada Petição
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26/03/2025 09:18
Protocolizada Petição
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21/03/2025 08:44
Juntada - Informações
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19/03/2025 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:36
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2025 17:58
Conclusão para despacho
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10/03/2025 20:32
Protocolizada Petição
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07/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 15:09
Protocolizada Petição
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05/03/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 13:08
Protocolizada Petição
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25/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 17:31
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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20/02/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/02/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/02/2025 17:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/03/2025 10:30
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14/02/2025 12:50
Protocolizada Petição
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12/02/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:58
Decisão - Concessão - Liminar
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10/02/2025 17:43
Conclusão para despacho
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10/02/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:48
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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