TJTO - 0011323-83.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011323-83.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS LIMAADVOGADO(A): GLEYBEANE PALOMA ALVES MARTINS (OAB GO075594) DESPACHO/DECISÃO Alega a parte autora que desconhece a operação de empréstimo através de cartão de crédito, porque teria contratado somente empréstimo consignado.
Requereu a gratuidade processual.
Juntou documentos. É o relato do necessário. DECIDO.
DEFIRO a inicial, pois devidamente instruída.
DEFIRO a gratuidade da justiça, até prova em contrário (art. 98, CPC).
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a hipossuficiência da autora em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, para determinar à requerida que demonstre a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, devendo trazer aos autos no prazo da contestação, os contratos que deram origem aos descontos contestados pelo autor, bem como os documentos pessoais utilizados na contratação e a comprovação de o valor emprestado foi disponibilizado ao requerente indicando a conta bancária em que fora depositado.
Contudo, no que se refere ao alegado vício do consentimento, lembro que o ônus da prova é do requerente.
Quanto à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, verifico que a parte autora expressamente dispôs não ter interesse na conciliação.
Embora o espírito da legislação processual seja a solução pacífica dos conflitos, entendo que a designação da audiência conciliatória, com a manifestação negativa de uma das partes, contrariará a efetividade e rápida solução dos conflitos, pois acarretará procrastinação desnecessária tendo em vista que a concretização da conciliação será provavelmente inviável.
Ademais, com a manifestação de uma das partes pelo desinteresse, vejo que submetê-la a ato conciliatório, mesmo sem a sua vontade, é vexatório e constrangedor, não podendo ser obrigada ao comparecimento, pois nenhuma lei obriga alguém a conciliar contra sua vontade.
Outrossim, as partes podem, a qualquer tempo, conciliar-se, inclusive, solicitando nos autos a designação de audiência para esse fim, e o juiz, também, em qualquer oportunidade poderá fazê-lo, em especial, na audiência de instrução se houver - art.139, V, CPC. Cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais.
Intime-se.
Data certificada. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito Cite-se com as advertências legais, o requerido para comparecer à audiência de conciliação via CEJUSC, devendo caso queira, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência conforme inteligência do artigo 335, I do CPC.
Intime-se.
Data certificada pelo sistema. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
25/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 17:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/08/2025 16:29
Conclusão para despacho
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20/08/2025 16:28
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DO SOCORRO MARTINS LIMA - Guia 5780840 - R$ 407,55
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20/08/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DO SOCORRO MARTINS LIMA - Guia 5780839 - R$ 457,55
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20/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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