TJTO - 0002143-14.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            01/09/2025 16:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            01/09/2025 09:20 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            01/09/2025 09:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            01/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0002143-14.2024.8.27.2743/TO AUTOR: TEREZA PEREIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): DANIELA SOARES DA SILVA ALMEIDA (OAB TO009828)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:03/04/2024DIP:01/08/2025RMI01 (um) salário mínimoNome do beneficiário:TEREZA PEREIRA NASCIMENTOCPF:*43.***.*57-49Antecipação dos efeitos da tutela ?(X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento27/06/2024Data da citação16/09/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por TEREZA PEREIRA NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
 
 Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 03/04/2024, a concessão de aposentadoria rural, autuada sob o n°. 41/ 226.758.427-6, a qual foi indeferida, não obstante o preenchimento, segundo sustenta, dos requisitos legais.
 
 Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a procedência dos pedidos com a condenação do INSS à implementação do benefício desde a DER; (iii) a condenação da autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais; (iv) a concessão da tutela antecipada; e (v) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
 
 A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 6).
 
 Citado, O INSS apresentou contestação.
 
 Em sua defesa, alegou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência/coisa julgada, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 No mérito, sustentou a improcedência do pedido, argumentando que a prova documental produzida descaracteriza o pleito autoral, apontando a existência de vínculos urbanos no período de carência sem comprovação de retorno ao trabalho rural e patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial (evento 9).
 
 A requerente apresentou réplica, oportunidade em que refutou os argumentos da autarquia e reiterou os pedidos formulados na inicial (evento 12).
 
 O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas (evento 14 e 20).
 
 Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais orais em audiência (evento 20).
 
 Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
 
 Da Litispendência/Coisa Julgada O INSS arguiu a preliminar de litispendência/coisa julgada, com base nos arts. 337, § 3º e §4º, e 485, V, do CPC.
 
 Contudo, a própria contestação do INSS anexa um acórdão anterior do TRF-1 (Processo n.º 1022208-34.2021.4.01.9999), referente a um pedido anterior da autora, que extinguiu o processo sem resolução do mérito (evento 9, OUT4).
 
 A extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, como a falta de prova da condição de trabalhador rural, não forma coisa julgada material, permitindo que a parte autora intente nova ação caso reúna os elementos necessários.
 
 No presente caso, a autora iniciou um novo processo administrativo em 03/04/2024, com o número de benefício (NB) 226.758.427-6, e apresentou nova documentação.
 
 Portanto, rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada, uma vez que não se verifica a identidade de pedidos ou de causa de pedir entre as ações, bem como a ausência de coisa julgada material na decisão anterior. 2.1.
 
 DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
 
 O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
 
 Da Idade Mínima A autora, nascida em 07/03/1962 - evento 1, DOC_PESS5, contava com 62 anos na data do requerimento administrativo (03/04/2024) - evento 1, PROCADM15, p.1, satisfazendo, portanto, o requisito etário.
 
 Da Atividade Rural e da Qualidade de Segurada Especial A controvérsia reside na comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido, que, no caso, é de 180 meses, conforme o artigo 142 da Lei 8.213/91.
 
 A autora alega possuir mais de 20 anos de trabalho ininterrupto na zona rural e mais de 15 anos de trabalho rural, superando a carência de 180 contribuições.
 
 Como início de prova material, a autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de Casamento, celebrado em 1985, onde seu esposo está qualificado como lavrador, evento 1, CERTCAS8; Certidão de Assentamento do INCRA, atestando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento PA VALE DO BANANAL, em Couto Magalhães–TO, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural n.º 06, desde 17/12/2008, evento 1, CERT10; Contrato de Concessão de Uso de Imóvel Rural do INCRA, datado de 07/12/2009, indicando a autora como beneficiária do Programa de Reforma Agrária no "PA VALE DO BANANAL" evento 1, OUT6; Fichas escolares dos filhos, com profissão de lavradora declarada, evento 1, OUT12; Comprovantes de compras e prontuário médico com endereço na zona rural, evento 1, OUT13 e evento 1, OUT14.
 
 A prova testemunhal colhida em audiência foi uníssona e convincente ao corroborar as alegações da autora, confirmando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por longo período, de forma ininterrupta.
 
 As testemunhas Jander de Melo Silva e Nelson Aulus Lemos de Souza afirmaram conhecer a autora e sua família há muitos anos e que sempre os viram trabalhando na lavoura para o sustento do lar - evento 20, TERMOAUD1.
 
 A análise automática do INSS, presente nos autos, reconheceu (evento 1, PROCADM15, p.55): Período Validado: 17/12/2008 a 25/02/2014, como Produtor Rural em Regime de Economia Familiar.
 
 Este período corresponde a 62 meses e 8 dias.
 
 Período Invalidado: 26/02/2014 a 04/01/2019, pelo "recebimento de aposentadoria pelo RGPS, nos termos do inciso I, §8º do art. 11 da Lei n.º 8.213/1991".
 
 O acórdão anterior do TRF-1, juntado pelo INSS, esclarece que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade neste período e que, à época daquela análise, não havia prova de retorno ao trabalho campesino após a cessação do benefício (evento 9, OUT4).
 
 Este período corresponde a 58 meses e 9 dias.
 
 Período Pendente: 05/01/2019 a 11/04/2024.
 
 Este período corresponde a 63 meses e 6 dias.
 
 A questão crucial para a carência é o cômputo do período de benefício por incapacidade.
 
 O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (Tema 1125) pacificaram o entendimento de que "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa" A análise interna do próprio INSS, contida nos autos do processo administrativo, revela que a autora manteve "Qualidade de segurado compatível com o perfil contributivo" na condição de segurada rural até 16/03/2020.
 
 Considerando que o benefício por incapacidade cessou em 04/01/2019, a existência de qualidade de segurada rural de 05/01/2019 até 16/03/2020 (período de aproximadamente 14 meses) demonstra o intercalamento com atividade laborativa necessário para que o período de benefício por incapacidade (26/02/2014 a 04/01/2019) seja computado para fins de carência.
 
 Com a contagem deste período de benefício por incapacidade como carência, a totalidade dos meses de atividade rural comprovada ou intercalada é a seguinte: Período Validado pelo INSS: 17/12/2008 a 25/02/2014 = 62 meses.
 
 Período de Benefício por Incapacidade (intercalado): 26/02/2014 a 04/01/2019 = 58 meses.
 
 Período Pendente (pós-incapacidade, até a DER): 05/01/2019 a 03/04/2024 = 63 meses.
 
 Este período, embora classificado como "pendente" pelo INSS, foi corroborado pelos comprovantes de endereço rural de 2024 e pela prova oral colhida em audiência.
 
 Além disso, a certidão de casamento de 1985 serve como início de prova material para o regime de economia familiar, estendendo a demonstração de sua condição ao longo do tempo.
 
 Somando-se os períodos: 62 meses + 58 meses + 63 meses = 183 meses.
 
 Este total de 183 meses supera o mínimo exigido de 180 meses de carência para a concessão da aposentadoria por idade rural.
 
 Outrossim, a alegação do INSS de que a autora manteve vínculo empregatício urbano no ano de 2002 não tem o condão de descaracterizar sua qualidade de segurada especial, por se tratar de período anterior ao marco inicial do período de carência e por ser um vínculo curto, não sendo suficiente para afastar a sua condição de trabalhadora rural.
 
 Ademais, a posse de um veículo automotor, conforme mencionado pelo INSS, não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, devendo ser analisado o contexto fático probatório.
 
 No presente caso, restou demonstrado que o veículo é antigo e utilizado para as necessidades da família e para o escoamento da produção agrícola.
 
 Portanto, tendo a autora cumprido o requisito etário (55 anos, por ser mulher) e o período de carência (180 meses de atividade rural), faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural desde a data do requerimento administrativo.
 
 Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
 
 Parágrafo único.
 
 O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
 
 Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
 
 A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Por consequência: 3.1.
 
 CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (03/04/2024), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
 
 ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (03/04/2024) e a DIP (01/08/2025), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente.
 
 Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
 
 Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
 
 Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
 
 CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
 
 Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
 
 Logo, desnecessária a remessa oficial.
 
 Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
 
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
 
 PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
 
 Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
 
 Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
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                                            29/08/2025 11:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 11:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 11:27 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            30/05/2025 16:24 Conclusão para julgamento 
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                                            30/05/2025 16:24 Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico 
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                                            29/05/2025 20:11 Despacho - Mero expediente 
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                                            27/05/2025 13:29 Conclusão para despacho 
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                                            29/04/2025 16:55 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            29/04/2025 16:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            28/04/2025 15:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            28/04/2025 15:11 Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 29/05/2025 15:30 
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                                            22/04/2025 16:41 Decisão - Saneamento e Organização do processo 
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                                            20/03/2025 13:07 Conclusão para despacho 
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                                            11/02/2025 16:04 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            19/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            09/01/2025 13:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/10/2024 12:10 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            16/09/2024 10:54 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            13/09/2024 15:13 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/08/2024 16:22 Despacho - Mero expediente 
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                                            02/08/2024 17:58 Conclusão para despacho 
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                                            02/08/2024 17:58 Processo Corretamente Autuado 
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                                            27/06/2024 11:26 Juntada - Guia Gerada - Taxas - TEREZA PEREIRA DO NASCIMENTO - Guia 5502218 - R$ 169,44 
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                                            27/06/2024 11:26 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TEREZA PEREIRA DO NASCIMENTO - Guia 5502217 - R$ 259,16 
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                                            27/06/2024 11:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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