TJTO - 0003107-72.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0003107-72.2025.8.27.2710/TO INVESTIGADO: JONAS BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL TEIXEIRA DA SILVA (OAB MA013215)INVESTIGADO: LUIZ TRAJANO DE OLIVEIRA MONTEIROADVOGADO(A): DANIEL TEIXEIRA DA SILVA (OAB MA013215) DESPACHO/DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de pedido de homologação de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público Estadual e os investigados acima nominados.
Junto ao termo de audiência realizada o Ministério Público porpôs de maneira formal o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL com a especificação das condições, incluindo as reputadas proporcionais e compatíveis com a infração imputada.
A proposta do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL foi devidamente acompanhada em audiência pelo Promotor de Justiça, pelo(s) beneficiário(s) do acordo e defesa constituída É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Com a superveniência da Lei n.º 13.964/2019, previu-se a celebração do chamado "ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP", a partir do acréscimo do art. 28-A ao Código de Processo Penal.
De acordo com o novo dispositivo legal, para não responder a uma ação penal com todos os dissabores que lhe são inerentes, o investigado pode, voluntária e imediatamente, aceitar submeter-se a determinadas condições legalmente previstas, sem prejuízo de outras que o Ministério Público repute proporcionais à infração imputada.
Trata-se de aproximação com o instituto do plea bargain, originário do Common Law.
Para tanto, alguns requisitos devem ser preenchidos, a saber: a) não ser caso de arquivamento do procedimento investigativo; b) confissão formal e circunstancial da prática de infração penal, por parte do imputado; c) crime cometido sem violência ou grave ameaça; d) pena mínima cominada ao delito inferior a 4 (quatro) anos, consideradas todas as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto.
Outrossim, é vedada a celebração do acordo, quando: a) cabível transação penal; b) o investigado seja reincidente ou se houver provas que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; c) o agente tiver sido beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou sursis processual; d) estiver-se diante de violência doméstica ou familiar contra a mulher ou crime praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Atendidos os requisitos legais e observada a voluntariedade do agente, devidamente assistido por defesa técnica, o juízo homologará o ajuste, cujo cumprimento, pelo beneficiário, acarretará a decretação da extinção da punibilidade. A previsão é, indiscutivelmente, mais favorável àquele a quem é atribuída a prática de uma infração penal.
Vê-se, portanto, a natureza mista da novel legislação, porquanto disciplina aspectos processuais e procedimentais da justiça consensual na seara penal, com reflexos nitidamente materiais, dada a possibilidade, ao fim, de extinção da punibilidade do beneficiário.
Como consequência, por se tratar de novatio legis in mellius, tem-se a respectiva aplicação sobre os fatos anteriores, consoante preveem o art. 5º, XL, CF/88 e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a homologação do acordo (art. 28-A, caput, CPP).
Vejamos: a) não ser caso de arquivamento do procedimento investigativo - A materialidade e autoria do delito foram reconhecidas pelos investigados perante o órgão ministerial quando da celebração do acordo; b) confissão formal e circunstancial da prática de infração penal, por parte dos imputados atende à exigência; c) crime cometido sem violência ou grave ameaça; e d) pena mínima cominada ao delito inferior a 4 (quatro) anos.
Passa-se, então, a analisar a ocorrência ou não das vedações do art. 28-A, § 2º, CPP.
O primeiro ponto a ser analisado versa acerca da transação penal (art. 76, caput, Lei n.º 9099/95), cabível nos casos relativos às infrações de menor potencial ofensivo.
Essas infrações são definidas como sendo aquelas cuja lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (Art. 61, caput, Lei n.º 9099/95), o que não se amolda ao caso.
Outras vedações dizem respeito à reincidência do investigado, a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, bem como ao fato de já ter sido beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou sursis processual.
Quanto a este ponto, consta nos autos pesquisa acerca dos antecedentes criminais dos beneficiários, não observou-se informações de que tenham sido outrora benecificados, sendo esta negativa, mostrando que o(s) beneficário(s) faz(em) faz jus ao acordo.
A última vedação está relacionada aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher ou crime praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Também não é o caso. Assim, entendo que não estão presentes no acordo quaisquer das vedações do art. 28-A, § 2º, CPP.
Destarte, entendo que o presente acordo obedeceu a todas as condições previstas no art. 28-A, do Código de Processo Penal. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP firmado entre o Ministério Público Estadual os investigados.
Alerte-se, que o descumprimento das condições do acordo homologado judicialmente pelos beneficiários acarretará a retomada da marcha processual, no estado em que se encontre (art. 28-A, §§ 8º e 10, CPP).
Intime-se o Ministério Público Estadual, via sistema, para dar início à execução do acordo, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal. 4.
Providências a cargo da Secretaria: 4.1 Proceder com a intimação do MPE, via sistema, para que dê início à execução do acordo, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do CPP; 4.2 Habilite-se a defesa técnica dos beneficiários; 4.3 Intime-se o(s) beneficiário(s), por meio da defesa constituída, acerca da homologação deste acordo, advertindo-o que o descumprimento, pelo beneficiário, das condições do acordo homologado judicialmente acarretará a retomada da marcha processual, no estado em que se encontre (art. 28-A, §§ 8º e 10, CPP). 4.4 Cumprido integralmente o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, venham-me os autos conclusos para fins do disposto no § 13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Providências a cargo da parte beneficária: 1.
Acessar o processo judicial e baixar ou imprimir o BOLETO gerado pela 2º Vara, com vencimento para até 30 dias; 2. Fazer o pagamento com o uso do boleto bancário até a data de vencimento; 3.
Anexar nos autos até a data do vencimento do pagamento realizado, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO ACORDO E CONTINUIDADE PROCESSUAL; 4.
No caso de pagamento parcelado, mensalmente a parte deverá novamente baixar ou imprimir o novo boleto, correspondente à parcela que vencerá no mês posterior, para pagar e comprovar o pagamento nos autos, sob pena de REVOGAÇÃO DO ACORDO E TRAMITAÇÃO NORMAL DO PROCESSO. Às providências necessárias.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
29/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 16:36
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
28/08/2025 16:12
Conclusão para decisão
-
28/08/2025 15:45
Distribuído por dependência - Número: 00024105120258272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003108-57.2025.8.27.2710
Ministerio Publico
Wanderson Santos Ribeiro
Advogado: Elizon de Sousa Medrado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2025 15:48
Processo nº 0003057-80.2020.8.27.2723
Jose Evaristo Nunes
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/09/2020 12:02
Processo nº 0003644-16.2022.8.27.2729
Condominio Palmeira Real
Jose Augusto da Silva Costa
Advogado: Ramon Alves Batista
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2022 14:56
Processo nº 0021342-36.2024.8.27.2706
Maria Felix Coelho da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/10/2024 08:33
Processo nº 0003106-87.2025.8.27.2710
Ministerio Publico
Antonio de Lima Pereira
Advogado: Elizon de Sousa Medrado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2025 15:42