TJTO - 0000730-38.2025.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000730-38.2025.8.27.2740/TO AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA NOLETO SOUSAADVOGADO(A): GERSON MENDONCA (OAB GO025105)RÉU: GENIVALDO BATISTA ARAUJOADVOGADO(A): NOEMIA OSMARINA DA SILVA REITZ (OAB SC040131) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o réu foi o beneficiário direto do valor enviado via PIX e se negou a devolver os valores. A responsabilidade do réu é autônoma, fundada no enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), assim indefiro também a inclusão da instituição financeira no polo passivo.
Não há mais preliminares ou prejudiciais.
Passo ao mérito.
A demanda decorre de fraude eletrônica em que a autora, Maria Gorete da Silva Noleto Sousa, idosa, foi induzida a fornecer dados bancários, resultando na transferência de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) de sua conta para conta de titularidade do réu, Genivaldo Batista Araújo.
A autora apresentou documentos corroborando com suas alegações: comprovante da transação PIX (OUT5); boletim de ocorrência lavrado pela autora (INQ6); relatório policial que identificou o réu como titular da conta PagBank favorecida, inclusive com dados cadastrais fornecidos pela instituição financeira, confirmando o vínculo (OUT7).
O réu, por sua vez, sustenta que também foi vítima de fraude, afirma que não usufruiu do valor e juntou aos autos boletim de ocorrência por ele registrado (evento 23).
Todavia, em que pese às alegações do réu, verifico que o requerido não trouxe aos autos, extratos bancários, comprovantes de movimentações subsequentes, comunicações formais com a instituição financeira ou qualquer outro elemento apto a corroborar a tese de que não usufruiu dos valores.
O boletim de ocorrência, por si só, não basta para afastar sua responsabilidade civil, sobretudo diante do relatório conclusivo da autoridade policial que atestou ser ele titular da conta beneficiada e que se negou a devolver os valores, mesmo após contato oficial.
Ademais, embora a autora tenha sido induzida e fornecido dados e senha a terceiros, sua conduta não autoriza o réu a reter valores que sabe não lhe pertencerem.
Nesse sentido, dispõe o art. 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Assim, comprovado o prejuízo de R$ 9.500,00, a restituição é medida que se impõe.
A autora, idosa, sofreu evidente abalo emocional com a perda de vultosa quantia, sendo frustrada na restituição.
O dano moral é presumido e vai além do mero dissabor.
Assim, o fixo moderadamente, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar o réu GENIVALDO BATISTA ARAUJO a restituir à autora o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a título de restituição de valores, com correção monetária pelo INPC desde 03/09/2024 e juros de 1% ao mês desde a citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais. (Lei n.º 9099/95). Intime-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis, data e hora certificada pelo sistema eletrônico. -
29/08/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 12:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:57
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 12:00
Protocolizada Petição
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12/06/2025 04:21
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 17:54
Conclusão para despacho
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09/06/2025 16:30
Protocolizada Petição
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09/06/2025 16:23
Protocolizada Petição
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06/06/2025 16:10
Protocolizada Petição
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20/05/2025 12:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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20/05/2025 12:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 20/05/2025 12:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 10
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19/05/2025 17:11
Juntada - Certidão
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15/05/2025 10:58
Protocolizada Petição
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08/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 18:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 14:12
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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13/03/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/03/2025 13:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 20/05/2025 12:30
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13/03/2025 13:55
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 5 - Audiência - de Custódia - designada - 13/03/2025 13:23:42
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13/03/2025 13:54
Audiência - de Custódia - não-realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 20/05/2025 12:30. Refer. Evento 5
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13/03/2025 13:41
Recebidos os autos no CEJUSC
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13/03/2025 13:24
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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13/03/2025 13:23
Audiência - de Custódia - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 20/05/2025 12:30
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12/03/2025 18:52
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 12:19
Conclusão para despacho
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12/03/2025 12:19
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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