TJTO - 0002645-27.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0002645-27.2025.8.27.2707/TO RÉU: EDUARDO ANTONIO SANTANAADVOGADO(A): KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- MEDIDAS PROTETIVAS- DEFERIMENTO Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência onde se observa que a Sra.
CATILENE SILVA PEREIRA SANTANA, já qualificada nos autos, sofreu violência doméstica por parte de EDUARDO ANTONIO SANTANA, também qualificado.
Segundo informações descrita no inquérito policial n.º 0002644-42.2025.8.27.2707: "Que, os policiais militares 3° SGT/PM Jose Rogerio Marinho dos Santos e SD/PM Joab Nascimento de Matos, estavam de serviço de patrulhamento na cidade, quando por volta das 00h35, foram acionados via Copom informando que uma mulher vítima de violência domestica estava na porta do quartel denunciando que foi vítima de violência doméstica física, ameaça, injúria e sofreu dano material no veículo; Que, deslocaram até o quartel e conversaram com a vítima e esta relatou que estava ingerindo bebidas alcoólicas desde cedo com o seu esposo na casa de um primo dele, e no momento que estavam indo embora tiveram uma discussão devido a conta do consumo de cervejas.
Segundo a vítima, sentiu-se humilhada por seu esposo quando ele mandou ela pagar a contadas cervejas que estavam consumindo.
Em casa começaram uma discussão e o autor começou as agressões, puxões de cabelo e enforcamento, seguidos de xingamentos e acusações dizendo que a vítima era "CHIFREIRA".
Quando ela conseguiu se soltar, o autor se apossou de uma faca e correu em sua direção dizendo que iria matá-la, mas não a alcançou, pois a vítima conseguiu entrar no carro.
Nesse momento, o autor arremessou uma pedra no vidro traseiro do carro, vindo a causar dano; Que, quando a guamição chegou a residência, o autor percebeu e manobrou o carro que estava na garagem, colocando-o encostado no portão e trancandо com um cadeado impossibilitando a entrada da moradora.
Depois de várias tentativas de verbalização e contato com o autor, a senhora CATILENA, autorizou que empurrasse o portão para que ela conseguisse entrar na casa, franqueando a entrada dos policiais logo em seguida.
Dentro da residência, continuaram a verbalização, mas não obtiveram resposta do autor que estava dentro do quarto trancado.
A vítima então decidiu forçar a porta, até que conseguiu abrir.
Quando a porta foi aberta, verbalizaram com o autor que estava bastante alterado e começou a gritar em direção a guamicão: "vocês são loucos" sabem com quem tão mexendo" " sou oficial de justiça"" só saio daqui morto" então realizaram o controle de contato para algemar o autor que estava a todo momento resistindo a condução, com agressividade e tentando dar socos nos agentes.
Conseguimos fazer o algemamento sem causar nenhuma lesão ao autor que foi conduzidos a central de flagrantes juntamente com a vítima para os procedimentos cabíveis." Por fim, a requerente afirmou que deseja representar criminalmente e pugnou pela aplicação de várias medidas protetivas descritas na Lei nº. 11.340/2006 (evento 1). É a síntese do pedido.
Passo a decidir.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA A Constituição Federal de 1988 erigiu à categoria de fundamento da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), o qual, dentre outros, se exterioriza através das garantias insculpidas no art. 5° da CR/88, em especial a vida e a saúde.
No que concerne à questão dos integrantes da família, ainda no plano constitucional, é importante lembrar que o constituinte originário, preocupado em coibir a violência no seio da sociedade familiar, expressamente, determinou que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 227 da CF/88).
Para imprimir efetividade ao comando constitucional, o Brasil promulgou o Decreto n° 4377/2002, se convertendo, pois, à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, elaborada pela Organização das Nações Unidas de 1979.
Ainda com o escopo de dar efetividade aos preceitos constitucionais, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº. 11.340/2006, cuja finalidade é criar “mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, inclusive estabelecendo “medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar” (art. 1°).
Segundo se depreende do art. 5° da Lei Maria da Penha, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, as quais podem se exteriorizar através de violências físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais (art. 7°).
Pois bem, feitas estas considerações iniciais, observo que é dever do Estado implementar medidas preventivas e repressivas a fim de proteger a família.
Ações preventivas se revelam quando o Estado fomenta a família através de benefícios previdenciários, por exemplo.
Já as condutas repressivas se mostram necessárias quando a família ou um de seus integrantes está sofrendo algum tipo violência, como é o caso da Lei nº. 11.340/2006, e, a presente situação que se apresenta.
Destarte, em análise dos autos, observo que, em uma subsunção dos fatos à norma, verifica-se que os elementos trazidos pela vítima revelam a necessidade de intervenção do Estado-Juiz na busca de encontrar o objetivo maior do poder que é atribuído ao Judiciário, qual seja, a pacificação social.
A pacificação social, por sua vez, somente se mostrará efetivada, no caso sub oculi, se os atos de violência até o presente momento forem cessados, bem como se futuros danos forem evitados.
Observa-se, pois, que a conduta do acusado enquadra-se na(s) hipótese(s) descrita(s) no(s) inciso(s) (...) do art. 7°, da Lei nº. 11.340/06, sendo, portanto, necessária à concessão das medidas descritas no art. 22 do citado dispositivo legal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 19, 22, II, III, “a”, “b” e "c", e art. 24, II e III, todos da Lei 11.340/2006, DEFIRO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas para DETERMINAR ao agressor EDUARDO ANTONIO SANTANA o quanto segue: MANTER um DISTANCIAMENTO MÍNIMO de 200 metros em relação à vítima até ordem judicial em contrário.ABSTER-SE DE MANTER CONTATO, de qualquer tipo, com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive através de terceiros ou por escrito.ABSTER-SE de divulgar qualquer foto ou vídeo íntimo da vítima sem o seu consentimento.ABSTER-SE de celebrar de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial.ABSTER-SE de visitar o filho do casal, até que essa questão seja regulamentada em procedimento próprio, que deverá ser promovido perante o Juízo da Família caso ainda não tenha sido instaurado. PRESTAR de alimentos provisionais apenas aos filhos do casal.
FIXO, provisoriamente, as prestações mensais em um salário mínimo, tomando em consideração que é servidor concursado (oficial de justiça) e bem remunerado;NÃO FREQUENTAR os lugares que a vítima costuma ir (bares, padarias, lanchonetes, igrejas, casa de amigos em comum, escola etc.), a fim de preservar-lhes a integridade física e psicológica.COMPARECER regularmente ao CAPS mais próximo de sua residência para participar de programas de recuperação e reeducação para tratamento da impulsividade violenta e/ou dependência de álcool ou drogas.ABSTER-SE de utilizar eventuais procurações que a vítima lhe tenha outorgado, porque doravante DECLARO-AS SUSPENSAS, com base no art. 24, III, da Lei 11.340/2006. ** Ouça-se o MPE, no prazo legal, ou, aguarde-se parecer do Ministério Público, caso já tenha sido expedida a intimação. Outras providências O descumprimento a qualquer dessas medidas poderá importar não só em imposição de multa diária a ser revertida em favor da suposta vítima, mas também em prisão em flagrante do agressor pelo crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, caso caracterizada qualquer das situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, ou ainda prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei Maria da Penha.
As referidas medidas protetivas de urgência vigorarão até quando forem revogadas judicialmente.
Tanto agressor como vítima deverão ser esclarecidos que a Defensoria Pública deste Estado está à disposição para o patrocínio de suas defesas, caso seja procurada.
Desta decisão, intime-se pessoalmente a vítima, por mandado de oficial de justiça, na forma do art. 21 da Lei nº. 11.340/2006, enviando-lhe cópia desta decisão, devendo ela informar a este juízo não só eventual descumprimento das medidas protetivas pelo agressor, reconciliação entre as partes, cessação da violência, bem como alteração nos endereços de ambos, sob pena de extinção das medidas ou arquivamento do feito.
No ato de intimação do agressor cite-se para que, caso queira, ofereça defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir (artigo 306, CPC).
Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão os fatos alegados pela requerente aceitos pelo requerido como ocorridos (artigo 307, CPC).
Das intimações ** A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO/CARTA de intimação do requerido e de notificação da requerente, os quais serão cumpridos no prazo máximo de 48 horas, a contar da respectiva distribuição ao oficial de justiça (art. 1º da Resolução 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça). ** Autorizo a intimação do requerido e a notificação da vítima por meio do emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, devendo ser observado, para tanto, o artigo 12 e seus parágrafos da Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2021, do TJTO. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. -
28/08/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:08
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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27/08/2025 16:11
Conclusão para decisão
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18/07/2025 16:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 15:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 13:01
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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17/07/2025 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 13:01
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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16/07/2025 17:21
Juntada - Informações
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16/07/2025 11:54
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARI1ECRI
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16/07/2025 11:53
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 11:01
Decisão - Concessão - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Afastamento do lar ou domicílio
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16/07/2025 07:23
Conclusão para decisão
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16/07/2025 04:49
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARI1ECRI -> PLANTAO
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16/07/2025 04:49
Distribuído por dependência - Número: 00026444220258272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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