TJTO - 0003306-38.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 49
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01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49
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29/08/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0003306-38.2024.8.27.2740/TO RÉU: GUSTAVO DAMACENO DE ARAÚJOADVOGADO(A): Layse Caroline Morais Branco (OAB TO010102)RÉU: 28.313.562 LUCIMAR ALVES DOS SANTOS DAMACENOADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388)RÉU: CONTENG CONTABILIDADE E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)RÉU: FRANCISCO ANILTON FEITOSA DA COSTAADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)RÉU: LUCIMAR ALVES DOS SANTOS DAMACENOADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de GUSTAVO DAMACENO DE ARAÚJO e outros, na qual às partes foi oferecida oportunidade de apresentar suas manifestações, estando o feito apto à fase de instrução. 1) Da preliminar de inépcia da inicial (eventos 19, 21 e 23) - A parte autora apresentou pedido certo e determinado (pedido de condenação dos réus por prática de improbidade administrativa).
Não há o que se falar em ausência de especificação do fato constitutivo do direito da parte autora ou de pedidos genéricos, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Superada a questão preliminar, verifico que o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Os pressupostos de constituição e validade foram observados.
Assim, dou o feito por saneado. 2) Dos pedidos de provas (eventos 40 e 41): As partes foram intimadas para apresentarem provas que pretendiam produzir (evento 28).
A parte autora pleiteou o julgamento antecipado (evento 39).
Os réus pleitearam realização de prova oral para oitiva de testemunhas (eventos 40 e 41).
No caso em análise, mostra-se imprescindível o deferimento da produção da prova oral requerida, considerando-se a natureza dos fatos investigados e a complexidade inerente às ações de improbidade administrativa.
A oitiva de testemunhas se revela necessária para o esclarecimento de circunstâncias relevantes à formação do convencimento judicial, especialmente no tocante à eventual prática de atos ímprobos, ao elemento subjetivo dos agentes envolvidos e às consequências dos atos imputados.
Ademais, a prova testemunhal poderá contribuir para a adequada valoração das demais provas constantes nos autos, garantindo a observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, princípios constitucionais que norteiam o processo civil e, com ainda maior rigor, as ações de responsabilização por ato de improbidade.
Pelo exposto, defiro o pedido de prova oral.
Por conseguinte, determino: 1.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas devidamente qualificadas conforme artigo 450, CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (máximo três - Artigo 357 §6º do CPC). 2.
Designe-se data de audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada presencialmente.
Poderá, todavia, ser realizada de forma híbrida, caso haja alguma necessidade dos serviços ou pedido das partes neste sentido.
Na realização por videoconferência será utilizada plataforma própria do Tribunal de Justiça do Tocantins (SIVAT). Assim, os(as) advogados(as) poderão participar por videoconferência, ficando cientes que a preparação de ambiente e equipamento adequados, domínio dos recursos de utilização, internet de qualidade suficiente para a realização do ato e conhecimento necessário para realizar o acesso ao sistema são de responsabilidade daqueles que fizerem opção de participar por videoconferência.
Assim, eventual falha no equipamento, internet ou ausência de acesso por dificuldade de operação, poderá ser interpretada como ausência à audiência com as consequências processuais respectivas.
Diante disso, aquele que desejar poderá comparecer ao Fórum.
Por outro lado, as partes e testemunhas que residirem nos limites do Município, ou seja, dentro da extensão territorial do município, tendo em vista as dificuldades de comunicação via internet na região, bem como a ausência de ambiente e equipamentos adequados, DEVERÃO comparecer ao fórum para a audiência, devendo a serventia fazer constar nos respectivos mandados, quando for o caso de sua expedição, o dever de a parte e/ou testemunha comparecer presencialmente ao Fórum para ser ouvida.
Quando as partes ou testemunhas não residirem nos limites acima citados é RECOMENDÁVEL que as partes e testemunhas compareçam ao fórum da localidade onde residem, ressaltando que, para o mencionado comparecimento, a testemunha deverá fazer contato com antecedência com a Serventia da Comarca para se ajustar sala passiva naquela localidade.
Exceto se possuírem conhecimento e domínio dos recursos de acesso ao sistema da sala de audiência por videoconferência, além de internet e equipamento adequados.
Desde já, fica consignado que o acesso à sala e eventuais problemas com equipamentos ou seu uso, bem como internet serão de responsabilidade das partes e testemunhas, considerando como ausência à ausência caso não ocorra o acesso à sala pelos motivos acima delineados.
A ausência de partes e testemunhas implica nas consequências processuais aplicáveis a cada caso. 3.
Designada a data, intimem-se as partes para comparecimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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03/07/2025 13:07
Conclusão para decisão
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03/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 33
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02/07/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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23/06/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 05:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33
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06/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33
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05/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 20:31
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 13:21
Conclusão para decisão
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28/02/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:04
Protocolizada Petição
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01/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 21:41
Protocolizada Petição
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31/01/2025 18:54
Protocolizada Petição
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31/01/2025 18:50
Protocolizada Petição
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09/01/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/01/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/01/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 08:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2024 14:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2024 14:42
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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11/12/2024 14:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 14:34
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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11/12/2024 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 14:26
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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10/12/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
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07/11/2024 14:25
Conclusão para decisão
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07/11/2024 14:25
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2024 14:11
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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07/11/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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