TJTO - 0007279-11.2021.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 261
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16/06/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 260
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10/06/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 259
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28/05/2025 01:24
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 259, 260, 261, 262
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25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 259, 260, 261, 262
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 259, 260, 261, 262
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22/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007279-11.2021.8.27.2706/TO AUTOR: FRIMAR GESTAO DE PATRIMONIO LTDAADVOGADO(A): LAYS PEREIRA MARQUES LEMOS (OAB GO038600)ADVOGADO(A): ANDREA RODRIGUES ROSSI (OAB GO018405)ADVOGADO(A): EDUARDO VICENTIN DE MACEDO (OAB GO027972)ADVOGADO(A): JÚLIO SÉRGIO DE MELO JÚNIOR (OAB GO022803)RÉU: L K J - FRIGORIFICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264)ADVOGADO(A): ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102)ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)ADVOGADO(A): JORGE NICOLA JUNIOR (OAB SP295406)INTERESSADO: CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANOADVOGADO(A): CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANOINTERESSADO: RENATO ROCHA LIMAADVOGADO(A): RENATO ROCHA LIMA DESPACHO/DECISÃO VISTO.
EVENTO 251 Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Frimar Gestão de Patrimônio Limitada, parte exequente nos autos de Cumprimento de Sentença em face da empresa LKJ Frigorífico Limitada – em recuperação judicial, ambos devidamente qualificados nos autos.
O embargante sustenta que a decisão proferida no evento 243, que determinou a suspensão do processo, padece de vícios sanáveis mediante a interposição do presente recurso, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Aduz, inicialmente, a existência de contradição, uma vez que, conforme reconhecido na própria decisão embargada, expirado o prazo de stay previsto no artigo 6º da Lei de número 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e não havendo sua prorrogação, impõe-se o regular prosseguimento das execuções e dos cumprimentos de sentença, de forma imediata.
Alega, ainda, omissão, sustentando que, findo o período de stay, o patrimônio da empresa recuperanda não mais se encontra protegido, podendo, portanto, ser objeto de atos constritivos.
Nessa hipótese, defende que o magistrado competente pela execução deve comunicar eventual constrição ao Juízo da Recuperação Judicial, a fim de que este delibere acerca da essencialidade dos bens atingidos, em observância ao devido processo legal e ao princípio da preservação da empresa.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, com o reconhecimento das contradições e omissões apontadas, inclusive com a possibilidade de efeito modificativo, para que seja revogada a suspensão determinada e assegurado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Trata-se de contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas por LKJ Frigorífico Limitada – em Recuperação Judicial, em face do recurso oposto por Frimar Gestão de Patrimônio Limitada, no cumprimento de sentença em trâmite entre as partes.
Em síntese, a Embargante sustentou que a decisão do evento 243 seria omissa e contraditória, porquanto, segundo seu entendimento, o vencimento do período de stay implicaria na retomada automática das execuções, com a possibilidade de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, que apenas posteriormente deveriam ser comunicados ao Juízo da Recuperação Judicial.
A Embargada, todavia, refuta tais argumentos, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos, por ausência de indicação de vícios aptos a justificar o manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo com o conteúdo da decisão e tentativa indevida de rediscutir a matéria.
No mérito, aduz que não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, a qual observou corretamente que o término do stay period não implica na retomada automática das execuções, sendo necessária a prévia manifestação do Juízo da Recuperação Judicial, a quem compete decidir sobre a essencialidade dos bens da empresa, em respeito aos princípios da preservação da empresa e da paridade entre os credores.
Sustenta que a decisão atacada encontra-se em estrita consonância com a sistemática da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e com a jurisprudência consolidada, segundo a qual a superação do stay não autoriza, por si só, a retomada indiscriminada das medidas executivas.
Por fim, requer seja decretado o não conhecimento dos embargos, por ausência de fundamentação adequada e de demonstração de vícios, ou, caso ultrapassada a preliminar, que sejam rejeitados, por inexistirem omissão ou contradição a serem sanadas. EVENTO 256 Trata-se de contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas por LKJ Frigorífico Limitada – em Recuperação Judicial, em face do recurso oposto por Frimar Gestão de Patrimônio Limitada, no cumprimento de sentença em trâmite entre as partes.
Em síntese, a Embargante sustentou que a decisão do evento 243 seria omissa e contraditória, porquanto, segundo seu entendimento, o vencimento do período de stay implicaria na retomada automática das execuções, com a possibilidade de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, que apenas posteriormente deveriam ser comunicados ao Juízo da Recuperação Judicial.
A Embargada, todavia, refuta tais argumentos, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos, por ausência de indicação de vícios aptos a justificar o manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo com o conteúdo da decisão e tentativa indevida de rediscutir a matéria.
No mérito, aduz que não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, a qual observou corretamente que o término do stay period não implica na retomada automática das execuções, sendo necessária a prévia manifestação do Juízo da Recuperação Judicial, a quem compete decidir sobre a essencialidade dos bens da empresa, em respeito aos princípios da preservação da empresa e da paridade entre os credores.
Sustenta que a decisão atacada encontra-se em estrita consonância com a sistemática da Lei de número 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e com a jurisprudência consolidada, segundo a qual a superação do stay não autoriza, por si só, a retomada indiscriminada das medidas executivas.
Por fim, requer seja decretado o não conhecimento dos embargos, por ausência de fundamentação adequada e de demonstração de vícios, ou, caso ultrapassada a preliminar, que sejam rejeitados, por inexistirem omissão ou contradição a serem sanadas. É o relatório. Fundamento e decido. Como acima dito, a empresa embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que, findo o stay period, as execuções individuais poderiam ser retomadas de forma imediata, conforme dispõe o artigo 6º da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Alega, ainda, omissão, por não ter a decisão enfrentado a possibilidade de realização de atos constritivos com posterior comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial.
No entanto, razão não assiste ao embargante.
A decisão embargada analisou detidamente a natureza do crédito exequendo, reconhecendo que sua origem é anterior ao pedido de recuperação judicial, enquadrando-se, portanto, no regime concursal, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Com fundamento nesse dispositivo, foi expressamente consignado que a satisfação do crédito deve ocorrer exclusivamente no âmbito do processo recuperacional, não sendo admitida a adoção de medidas executivas individuais, ainda que findo o stay period.
Ressaltou-se, igualmente, que o decurso do prazo de suspensão não implica, automaticamente, na retomada das execuções, devendo prevalecer a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa recuperanda, de modo a assegurar a preservação da empresa e a paridade entre os credores (par conditio creditorum), princípios norteadores do regime recuperacional.
Assim, a decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelas partes.
Na realidade, verifica-se que os embargos de declaração constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria.
Friso: os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão do conteúdo da decisão proferida, destinando-se unicamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nela existentes. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, pois opostos no prazo legal, mas quanto ao mérito rejeito-os, mantendo incólume a decisão atacada, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Enfatizo que permanece vigente a suspensão do feito, nos exatos termos da decisão anteriormente proferida, até ulterior manifestação do Juízo da Recuperação Judicial.
Intimem-se. -
21/05/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 262
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21/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 262
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21/05/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:12
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/04/2025 17:13
Conclusão para decisão
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24/04/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 254
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11/04/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
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07/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 245
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31/03/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 244
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
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19/03/2025 16:35
Juntada - Informações
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14/03/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
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12/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/03/2025 14:06
Expedido Ofício
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12/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/02/2025 14:54
Protocolizada Petição
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28/01/2025 13:46
Conclusão para despacho
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28/01/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 234
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27/01/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 220 Número: 00007115520258272700/TJTO
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27/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5646569, Subguia 74136 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
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24/01/2025 11:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5646569, Subguia 5471693
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24/01/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRIMAR GESTAO DE PATRIMONIO LTDA - Guia 5646569 - R$ 160,00
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16/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 10:54
Despacho - Mero expediente
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10/01/2025 18:24
Protocolizada Petição
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09/01/2025 14:04
Conclusão para despacho
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09/01/2025 12:05
Protocolizada Petição
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10/12/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 221
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
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05/12/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 219
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05/12/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
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01/12/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 222
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01/12/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
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29/11/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
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28/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:57
Decisão - Outras Decisões
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24/10/2024 14:45
Conclusão para despacho
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24/10/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 208
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23/10/2024 10:41
Protocolizada Petição
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18/10/2024 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 209
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
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11/10/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
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08/10/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 207
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08/10/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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07/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 198
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25/09/2024 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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25/09/2024 16:30
Conta Atualizada
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20/09/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 197
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20/09/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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20/09/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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19/09/2024 16:11
Protocolizada Petição
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17/09/2024 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:06
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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17/09/2024 14:05
Decisão - Outras Decisões
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22/05/2024 19:45
Conclusão para despacho
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22/05/2024 19:45
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2024 19:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/05/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 188
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08/05/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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17/04/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2024 18:53
Despacho - Mero expediente
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31/01/2024 15:54
Protocolizada Petição
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30/01/2024 16:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00107672120238272700/TJTO
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06/11/2023 12:41
Conclusão para despacho
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03/11/2023 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 178
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01/11/2023 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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27/10/2023 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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24/10/2023 18:18
Protocolizada Petição
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24/10/2023 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2023 17:57
Despacho - Mero expediente
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23/10/2023 18:22
Protocolizada Petição
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03/10/2023 12:44
Conclusão para despacho
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02/10/2023 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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06/09/2023 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167
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05/09/2023 16:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 16:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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01/09/2023 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2023 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2023 13:55
Decisão - Outras Decisões
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22/08/2023 13:12
Conclusão para despacho
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11/08/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 156 Número: 00107672120238272700/TJTO
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04/08/2023 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
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03/08/2023 11:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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02/08/2023 09:55
Protocolizada Petição
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01/08/2023 20:41
Protocolizada Petição
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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21/07/2023 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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14/07/2023 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2023 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2023 18:40
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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06/07/2023 13:12
Conclusão para despacho
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04/07/2023 22:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
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03/07/2023 17:59
Protocolizada Petição
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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29/05/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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23/05/2023 12:07
Protocolizada Petição
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10/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 129
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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05/05/2023 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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05/05/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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28/04/2023 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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25/04/2023 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2023 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2023 17:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/04/2023 17:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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14/04/2023 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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14/04/2023 07:45
Protocolizada Petição
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12/04/2023 17:59
Protocolizada Petição
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12/04/2023 17:56
Protocolizada Petição
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11/04/2023 16:40
Protocolizada Petição
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10/04/2023 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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10/04/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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10/04/2023 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2023 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 12:13
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2023 20:02
Protocolizada Petição
-
07/02/2023 13:48
Protocolizada Petição
-
13/01/2023 11:03
Protocolizada Petição
-
28/11/2022 09:40
Protocolizada Petição
-
25/10/2022 15:22
Protocolizada Petição
-
26/09/2022 14:00
Conclusão para despacho
-
26/09/2022 10:02
Protocolizada Petição
-
07/09/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 116
-
05/09/2022 17:17
Protocolizada Petição
-
30/08/2022 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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29/08/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
25/08/2022 14:48
Protocolizada Petição
-
25/08/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
-
19/08/2022 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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17/08/2022 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
16/08/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 16:46
Lavrada Certidão
-
16/08/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 106 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/08/2022 17:09:47)
-
10/08/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 14:22
Juntada - Informações
-
27/07/2022 14:53
Despacho - Mero expediente
-
26/07/2022 15:14
Protocolizada Petição
-
26/07/2022 13:49
Protocolizada Petição
-
26/07/2022 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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26/07/2022 12:49
Protocolizada Petição
-
26/07/2022 12:30
Conclusão para despacho
-
26/07/2022 11:06
Protocolizada Petição
-
26/07/2022 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
26/07/2022 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
22/07/2022 15:23
Protocolizada Petição
-
22/07/2022 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
22/07/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 13:33
Publicação da Sentença
-
22/07/2022 13:22
Juntada - Informações
-
22/07/2022 13:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/07/2022 13:00
Protocolizada Petição
-
22/07/2022 12:44
Conclusão para despacho
-
22/07/2022 12:35
Protocolizada Petição
-
22/07/2022 12:29
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2022 12:19
Conclusão para julgamento
-
22/07/2022 11:33
Protocolizada Petição
-
21/07/2022 18:27
Despacho - Mero expediente
-
21/07/2022 18:05
Conclusão para despacho
-
21/07/2022 12:01
Protocolizada Petição
-
20/07/2022 13:57
Juntada - Informações
-
19/07/2022 17:53
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2022 15:10
Protocolizada Petição
-
12/05/2022 14:28
Protocolizada Petição
-
11/04/2022 12:56
Conclusão para despacho
-
11/04/2022 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
11/04/2022 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
08/04/2022 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2022 17:13
Despacho - Mero expediente
-
06/04/2022 14:04
Protocolizada Petição
-
01/04/2022 10:00
Protocolizada Petição
-
19/03/2022 18:15
Protocolizada Petição
-
22/02/2022 14:40
Conclusão para despacho
-
22/02/2022 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
16/02/2022 13:12
Despacho - Mero expediente
-
11/02/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 14:18
Conclusão para despacho
-
10/02/2022 14:42
Protocolizada Petição
-
10/02/2022 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/02/2022 14:14
Despacho - Mero expediente
-
02/02/2022 09:40
Protocolizada Petição
-
28/01/2022 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/01/2022 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/01/2022 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
27/01/2022 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2022 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/01/2022 18:30
Decisão - Outras Decisões
-
27/01/2022 18:28
Conclusão para decisão
-
27/01/2022 15:50
Lavrada Certidão
-
27/01/2022 15:29
Protocolizada Petição
-
27/01/2022 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2022 14:53
Protocolizada Petição
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27/01/2022 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2022 13:00
Protocolizada Petição
-
25/01/2022 15:12
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
25/01/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Despacho - Mero expediente - 25/01/2022 15:02:07)
-
17/01/2022 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
14/01/2022 08:10
Conclusão para decisão
-
13/01/2022 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/01/2022 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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11/01/2022 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
10/01/2022 15:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 12:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
09/01/2022 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
28/12/2021 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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27/12/2021 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
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25/12/2021 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
17/12/2021 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/12/2021 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2021 11:02
Despacho - Mero expediente
-
07/12/2021 21:32
Protocolizada Petição
-
15/09/2021 14:20
Protocolizada Petição
-
24/08/2021 14:15
Protocolizada Petição
-
24/08/2021 10:06
Protocolizada Petição
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23/08/2021 17:03
Conclusão para despacho
-
20/08/2021 17:29
Protocolizada Petição
-
18/08/2021 08:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2021 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: BENTO FERNANDES DA LUZ (por substituição em 16/08/2021 16:53:32)
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12/08/2021 14:07
Expedido Mandado
-
11/08/2021 08:15
Protocolizada Petição
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17/06/2021 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2021 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/06/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:59
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2021 15:55
Conclusão para despacho
-
24/03/2021 15:51
Protocolizada Petição
-
24/03/2021 12:50
Despacho - Mero expediente
-
16/03/2021 14:35
Conclusão para despacho
-
16/03/2021 13:48
Lavrada Certidão
-
16/03/2021 13:47
Processo Corretamente Autuado
-
15/03/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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