TJTO - 0008171-75.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:29
Juntada - Informações
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01/07/2025 15:20
Juntada - Informações
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18/06/2025 23:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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17/06/2025 14:45
Juntada - Informações
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11/06/2025 16:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 16:14
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 14:34
Protocolizada Petição
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008171-75.2025.8.27.2706/TO AUTOR: NAIANE AZEVEDO DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): LEONARDO LIMA DUARTE (OAB TO011004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (para a Requerida cessar qualquer cobrança no nome do Requerente referente à cobrança de débitos indevidos, bem como seja retirado do protesto o nome da autora, vez que comprovado o pagamento dos débitos através do comprovante de pagamento em anexo, com aplicação de multa diária pelo descumprimento), manejada por NAIANE AZEVEDO DOS SANTOS COSTA, qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também exordialmente individualizada.
Narra à parte autora que, em 03 de dezembro de 2024, efetuou o pagamento da fatura de energia elétrica no valor de R$358,23 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos).
Contudo, mesmo diante da quitação do débito, foi surpreendida com o protesto do título em 23 de dezembro de 2024, ou seja, vinte dias após a quitação, ensejando a cobrança indevida do valor de R$471,60 (quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos), com acréscimos decorrentes de custas cartorárias.
A autora alega que tal conduta ocasionou-lhe prejuízos financeiros e abalo moral, diante do constrangimento e da limitação à sua imagem e crédito, o que justifica o pedido de tutela provisória de urgência para cessar imediatamente os efeitos do protesto indevido. É o relatório.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, não há dúvida quanto à probabilidade das alegações de inexistência do débito questionado (Nº do título 9957051 no valor de R$358,23 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) com vencimento em 04/11/2024 – Livro de Protesto 7, Folha 48, Nosso Número 2976264202410), vez que extrai-se dos autos comprovante de pagamento da referida fatura (evento 1).
Com efeito, verifica-se no comprovante anexado ao evento 1, que a parte autora efetuou o pagamento da fatura no data de 03/12/2024, já o protesto foi realizado em 23/12/2024, ou seja, o débito foi quitado antes mesmo da inclusão da autora no cadastro restritivo de crédito. Desta forma, adequado se faz o deferimento da tutela de urgência para determinar o cancelamento/exclusão do protesto, até deslinde da ação, tendo em vista a probabilidade das alegações de irregularidade dos protestos.
Vislumbrando-se prima facie a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
De outro lado, verifica-se que a manutenção do protesto, enquanto, pendente a presente ação de decisão judicial, revela-se ato temerário e que somente prejudica a autora, uma vez que não pode ter acesso a qualquer tipo de crédito na praça, justificando-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalto ainda, não vislumbrar a existência de perigo de irreversibilidade do provimento (§3º, do art.300, do Novo CPC), tendo em vista que demonstrado que os argumentos do demandante são improcedentes, a decisão poderá ser revogada.
Nesse passo, vislumbrando-se os requisitos do art.300, do Novo CPC, cabe o deferimento da tutela para cancelar os efeitos do protesto, enquanto pendente a presente ação de decisão judicial.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no art.300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência e em consequência, DETERMINO à requerida que proceda o cancelamento/exclusão do protesto (Nº do título 9957051 no valor de R$358,23 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) com vencimento em 04/11/2024 – Livro de Protesto 7, Folha 48, Nosso Número 2976264202410), no prazo de 48 horas, bem como se abstenha de realizar cobranças relativas ao débito já quitado, face a plausibilidade dos argumentos da autora, até o julgamento definitivo dos pedidos ou a demonstração de que seus argumentos são inverídicos, sob pena de incorrer a ré em multa que arbitro desde já em 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Oficie-se ao Cartório para proceder ao cancelamento do referido protesto.
Intimem-se.
Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII, da Lei 8078/90, tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Intime-se a requerida.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento. -
03/06/2025 14:11
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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03/06/2025 14:11
Juntada - Outros documentos
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03/06/2025 13:59
Expedido Ofício
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03/06/2025 13:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 28/08/2025 14:00
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03/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:21
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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11/04/2025 14:23
Conclusão para decisão
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09/04/2025 11:44
Protocolizada Petição
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08/04/2025 18:43
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 09:55
Conclusão para despacho
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08/04/2025 09:53
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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