TJTO - 0025030-34.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/06/2025 15:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025030-34.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025030-34.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: NARA RUBIA ALVES NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ENFERMAGEM.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE CARGOS DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, nos autos da ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, visando ao reconhecimento de desvio de função por supostamente exercer atribuições privativas de Técnico de Enfermagem, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou comprovado nos autos o desvio de função da servidora, com o exercício de atribuições típicas de Técnico de Enfermagem; (ii) definir se a ausência de provas enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desvio de função de servidor público exige prova inequívoca do exercício habitual de atribuições típicas de cargo diverso daquele ocupado por concurso público, nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o reenquadramento funcional, conforme artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 4.
A autora não logrou êxito em comprovar documentalmente o desempenho habitual de atividades exclusivas de Técnico de Enfermagem.
As escalas de serviço acostadas aos autos não detalham as funções executadas, tampouco há prova da complexidade ou ausência de supervisão que caracterize o desvio alegado. 5.
Embora exista distinção legal e regulamentar entre os cargos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem, conforme a Lei nº 7.498/1986, o Decreto nº 94.406/1987 e a Lei Estadual nº 2.670/2012, não se verificou, na espécie, demonstração suficiente do desempenho de funções que ultrapassem as atribuições inerentes ao cargo de Auxiliar. 6.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, o Juízo de origem agiu dentro de sua discricionariedade técnica, fundamentando sua decisão com base na suficiência dos elementos já constantes nos autos, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, não se configura nulidade. 7.
O pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser rejeitado, uma vez que houve regular análise do mérito, com julgamento pela improcedência por ausência de comprovação do direito alegado, conforme artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal. 8.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir prova robusta e específica do exercício de funções alheias ao cargo efetivo, não sendo suficiente a alegação genérica de atividades de maior complexidade para justificar o pagamento das diferenças salariais decorrentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A configuração do desvio de função pressupõe a demonstração inequívoca do exercício habitual e permanente de atribuições privativas de cargo diverso, não sendo suficiente a alegação genérica de atuação em atividades de maior complexidade. 2.
Compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e a ausência de tal comprovação conduz à improcedência do pedido, com resolução do mérito. 3.
O indeferimento fundamentado de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua necessidade, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
O reconhecimento judicial da ausência de provas suficientes para configurar o desvio de função não enseja extinção sem julgamento de mérito, mas sim improcedência do pedido, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II; CPC, arts. 370, parágrafo único; 373, I; 485, IV; 487, I; 85, § 11; 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; STF, RE 275.840, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 01.06.2001; TJTO, ApCiv nº 0040827-50.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 26.03.2025; TJTO, ApCiv nº 0022371-52.2024.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento).
Suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
28/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/05/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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27/05/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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27/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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27/05/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
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05/05/2025 09:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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05/05/2025 09:04
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 10:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
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23/04/2025 18:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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23/04/2025 18:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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