TJTO - 0008897-77.2025.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0008897-77.2025.8.27.2729/TO RECORRENTE: SUZAMARA DA SILVA SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): GISLEINE DOS SANTOS CARDOSO MARCELLO (OAB SC073932) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, na Súmula nº 568 do STJ, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024 (DJe nº 5791, de 18/12/2024), e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito, em atenção à celeridade processual, à uniformização da jurisprudência e às metas do CNJ.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SUZAMARA DA SILVA SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos temporários celebrados com o Município de Palmas e de condenação ao pagamento de FGTS, férias + 1/3 e demais verbas.
Na ação de origem, a autora postulou: a) a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados com o ente público, nos períodos de 25/01/2022 a 11/2022, de 24/01/2023 a 31/12/2023 e de 01/04/2024 a 28/06/2024; b) a condenação do requerido ao pagamento de depósitos de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, relativamente ao período de labor de 2022 a 2024.
O Juízo de origem, examinando a prova documental carreada aos autos, concluiu pela regularidade das contratações, afastando a tese de sucessividade irregular e de desvirtuamento da excepcionalidade do vínculo, uma vez que: (i) os dois primeiros contratos tiveram duração inferior a doze meses, com intervalo de dois meses entre si; (ii) o terceiro contrato se referiu a função diversa, com lapso de três meses entre o término do anterior e sua celebração.
Nesses termos, entendeu não configurada a nulidade e, por consequência, inexistente o direito ao FGTS e às verbas postuladas.
A parte autora interpôs recurso, alegando, em síntese: (i) que o último vínculo contratual perdurou até 31/12/2024, e não até 28/06/2024, conforme reconhecido na sentença; (ii) que a continuidade dos contratos por três anos consecutivos evidencia burla ao concurso público e afronta ao art. 37, IX, da CF/88; (iii) que, diante da nulidade, faz jus ao levantamento do FGTS, além de férias e 13º salário.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Palmas, pugnando pela manutenção da sentença.
Sustenta que as contratações observaram a Lei Municipal nº 2.031/2014 e o art. 37, IX, da CF/88, inexistindo nulidade.
Aduz, ainda, que as férias e o adicional de 1/3 foram devidamente pagos ao término de cada contrato, conforme fichas financeiras anexadas. É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
De início, no tocante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cumpre destacar que sua análise deve privilegiar, acima de tudo, a efetivação dos Direitos Humanos.
Nesse sentido, transcrevo as palavras do Desembargador Rodrigues Torres: "A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional [...] Não cabe ao juiz agir como o Porteiro diante da lei, da obra “O Processo”, de Franz Kafka, para impedir o acesso ao direito, estabelecendo condições ou exigências indevidas e não previstas pelo sistema normativo.
A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes.
Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais deve ser garantida a gratuidade da justiça. [...] A gratuidade somente pode ser indeferida se já houver nos autos elementos de convicção bastantes para demonstrar que o interessado tem condições de arcar com as despesas processuais.[...] Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real.”(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2119129-62.2023 .8.26.0000 Votuporanga, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 17/01/2024, 28ª Câmara de Direito Privado) Assim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A sentença recorrida concluiu pela regularidade dos contratos temporários celebrados entre a autora e o Município, ressaltando que os dois primeiros vínculos (2022 e 2023) tiveram duração inferior a 12 meses, com intervalo de dois meses entre si e o terceiro contrato (2024) se deu para função diversa, após intervalo de três meses, apontanto que não houve extrapolação do limite de 24 meses prorrogáveis por mais 24 meses, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.031/2014, tampouco sucessividade ininterrupta que caracterizasse fraude, inexistindo o direito ao FGTS.
No recurso, a autora sustenta que laborou até 31/12/2024, e não até 28/06/2024, o que configuraria sucessividade contratual por três anos consecutivos e, consequentemente, nulidade dos vínculos, com direito ao FGTS.
Todavia, não assiste razão à Recorrente.
Ainda que se considere a prorrogação até dezembro de 2024, o conjunto contratual não desnatura a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/88, nem evidencia burla ao concurso público.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, impõe, como regra geral, a prévia aprovação em concurso público para investidura em cargos e empregos públicos e, concomitantemente, excepciona tal exigência para as nomeações em cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, e para a contratação por tempo determinado ou temporária.
A dispensa da realização de concurso público, portanto, somente é admitida quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situações transitórias e excepcionais, de modo que, o contrato deve estar amparado em lei e ter vigência por prazo determinado.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 612 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658.026).
Somando-se a isso, a jurisprudência do STF, no RE 765.320/MG (Tema 916 da repercussão geral), é clara ao fixar que somente os contratos temporários celebrados em desconformidade com a Constituição geram efeitos limitados, assegurando ao contratado apenas os salários do período trabalhado e o levantamento de eventuais depósitos de FGTS.
No caso concreto, como bem destacado pelo juízo de origem e reafirmado nas contrarrazões do Município, os contratos foram firmados com respaldo na Lei Municipal nº 2.031/2014, observando prazos e funções, não havendo comprovação de fraude, continuidade artificial ou desvirtuamento da excepcionalidade.
Outrossim, quanto às férias e ao 1/3 constitucional, o ente municipal comprovou, mediante fichas financeiras, o adimplemento das verbas ao término de cada contrato, inexistindo saldo em aberto, conforme delineado na origem.
Assim, ausentes nulidade ou ilegalidade nos vínculos, não há direito ao FGTS, tampouco às demais verbas rescisórias pleiteadas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se baixa à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
02/09/2025 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/09/2025 17:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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01/09/2025 16:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/06/2025 14:57
Conclusão para despacho
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13/06/2025 14:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 14:41
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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12/06/2025 23:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 28
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/05/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 10:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/05/2025 12:55
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 14:38
Despacho - Determinação de Citação
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10/03/2025 13:16
Conclusão para despacho
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06/03/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 10:14
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 12:28
Conclusão para despacho
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28/02/2025 12:28
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2025 12:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/02/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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