TJTO - 0002547-93.2022.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002547-93.2022.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002547-93.2022.8.27.2724/TO APELANTE: AMARILIS BANDEIRA DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): FAUSTINO COSTA DE AMORIM (OAB TO001163) DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto reciprocamente por AMARILIS BANDEIRA MORAIS e MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA DO TOCANTINS em face da sentença prolatada nos moldes da Lei nº. 9.099/95, prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins.
Segundo se depreende dos autos, o feito tramita nos moldes da Lei dos Juizados Especiais, conforme explicitado no despacho do evento 12 dos autos originários, tanto que sentenciado sem custas ou honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
O Tribunal de Justiça não tem competência para rever a sentença vergastada, eis que proferido por Juiz investido da competência do Juizado Especial e, portanto, por ser a última instância, compete às Turmas Recursais do próprio Juizado, julgar o recurso interposto.
Conferir alçada recursal ao Tribunal de Justiça, afetaria a celeridade das decisões judiciais, típica dos Juizados Especiais: É o entendimento jurisprudencial nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ORIGINÁRIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA EXAME DO RECURSO INSTRUMENTAL.
REMESSA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS A QUEM COMPETIRÁ À ANÁLISE DO CABIMENTO DO AGRAVO.1. O Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar qualquer recurso contra decisão exarada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis seja cabível ou não, tempestivo ou não, juízo de admissibilidade que compete às Turmas Recursais.2. No caso, verifica-se que a decisão que se combate via do presente recurso foi proferida em ação que tramita sob a égide da Lei nº. 9.099/95 - Juizado Especial.
Com efeito, inquestionável que o exame deste Agravo é de competência da Turma Recursal, consoante estabelece a Resolução n°. 003/2003, que dispõe sobre a composição e jurisdição das Turmas Recursais das Decisões dos Juizados Especiais Cíveis c/c artigo 41, §1º, da Lei 9.099/95.3.
A Lei nº. 9.099 de 1995 não prevê o cabimento de nenhum tipo de recurso contra decisões interlocutórias e, não obstante alguma parte da doutrina e jurisprudência permita a impugnação das decisões proferidas no curso do procedimento sumaríssimo, é inconteste que seu processamento deverá se dar no âmbito do próprio Juizado Especial.4.
Reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciar o presente Agravo de Instrumento, e por consequência, determino a remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins.(Agravo de Instrumento 0009139-02.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 11/11/2020, DJe 26/11/2020 14:43:47) Ex positis, DECLARO DE OFÍCIO a incompetência deste Tribunal de Justiça para a apreciação do presente recurso.
Após o trânsito em julgado, com fulcro no § 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Turma Recursal, com as baixas de estilo. -
25/08/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
25/08/2025 17:58
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
-
21/08/2025 16:47
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
11/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002438-48.2022.8.27.2702
Maria Gercina Pereira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Paulo Gomes dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/02/2024 13:49
Processo nº 0018464-12.2022.8.27.2706
Jose Carlos da Silva
Adelmar Leite de SA
Advogado: Joao Lopes de Assuncao Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/08/2022 17:51
Processo nº 0004535-06.2022.8.27.2707
Manoel Jorge de Aguiar
Banco do Brasil SA
Advogado: Patricia Soares Dourado
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/12/2023 13:13
Processo nº 0000195-16.2023.8.27.2729
Edson Francisco dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/01/2023 09:38
Processo nº 0002547-93.2022.8.27.2724
Amarilis Bandeira de Moraes
Municipio de Maurilandia do Tocantins
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/10/2022 15:07