TJTO - 0013264-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013264-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033816-14.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE: NILTON CESAR MARCELINO DE MOURAADVOGADO(A): ANDRÉ DE LOURENZO BORGES (OAB GO031116)AGRAVANTE: LEILA FERNANDES DA COSTA E SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ DE LOURENZO BORGES (OAB GO031116)AGRAVADO: CHARBT MACKHOUL HARDDYADVOGADO(A): STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES (OAB TO001791)AGRAVADO: LUDIMILA LEMOS DE CARVALHOADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nilton César Marcelino Moura e Sibelle Sena Silva Coutinho Moura, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, no evento 179, mantida no evento 193, dos autos da ação de Cumprimento de Sentença em epígrafe, que indeferiu o pedido de desbloqueio de penhora formulado pelos agravantes, terceiros interessados, relativamente ao imóvel de matrícula nº 116.226.
Nas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que são terceiros de boa-fé, legítimos proprietários do referido imóvel, o qual foi adquirido posteriormente à constrição judicial, sem ciência de eventual litigiosidade ou fraude.
Alegam que o simples peticionamento direto no feito executivo de origem é adequado e suficiente para a desconstituição da penhora, por se tratar de providência mais célere e eficaz do que os embargos de terceiro.
Expõem o direito que entendem amparar sua tese.
Requerem a concessão de liminar recursal para determinar a baixa definitiva da penhora (R08) sobre o imóvel matrícula nº 116.226 no CRI de Palmas/TO.
Feito redistribuído a este gabinete, por prevenção, em 27/8/2025 e concluso. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade.
Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Com efeito, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC).
Registro, ainda, que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, inciso II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; Analisando os autos originários, verifico que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, tendo em vista que foi interposto depois de ultrapassado o prazo legal, conforme previsto no art. 1.003, § 3º, do CPC.
Explico.
Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Ludimila Lemos de Carvalho em face de Charbt Mackhoul Harddy, com a inclusão posterior de sua companheira/Neurilene Lopes da Silva no polo passivo da execução.
Consta dos autos que o executado alienou, após homologação de acordo judicial, o imóvel dado em garantia, o qual foi, em seguida, transferido para terceiros, os ora agravantes/Leila e Nilton.
Os referidos terceiros interessados, Leila Fernandes da Costa e Silva e Nilton Cesar Marcelino de Moura, compareceram nos autos (evento 168), onde alegaram terem adquirido, de boa-fé, o imóvel matriculado sob o nº 116.226 junto à Caixa Econômica Federal, no entanto, não conseguiram promover a transferência em razão da penhora determinada nos autos de origem (R08 da matrícula).
Pugnaram pelo cancelamento da penhora.
A decisão agravada (evento 179), declarou que o pleito dos agravantes deveria ser formalizado mediante embargos de terceiro, na forma do art. 674/CPC, o que não foi observado.
Assim, não conheceu do pedido.
Devidamente intimados do decisum (eventos 181 e 183), os terceiros interessados, ora agravantes, optaram por apresentar simples pedido de reconsideração do sobredito decisório, anexando apenas certidão atualizada do imóvel em discussão.
A decisão do evento 179 fora mantida pelo julgador de primeiro grau, in verbis: “Nada a reconsiderar quanto a decisão do evento 179.
Decisão que fica mantida” (evento 193).
Conclui-se, então, que a decisão efetivamente agravada foi aquela proferida no evento 179, que deixou de conhecer do pedido incidental dos interessados para baixa da penhora em razão da necessidade de oposição de embargos de terceiro.
Ocorre, mesmo lançada a intimação eletrônica aos interessados, com termo inicial do lapso recursal em 24/06/2025 e encerramento em 14/07/2025 (eventos 181 e 183), os recorrentes interpuseram sua insurgência apenas em 22/08/2025, em data muito posterior ao termo ad quem do mencionado prazo legal.
Sem maiores digressões, conclui-se que o instrumento é manifestamente intempestivo, pois, como é cediço, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO. 1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2.
O manejo de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de agravo interno.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.004.327/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, sob o fundamento de que o prazo recursal não foi suspenso ou interrompido pelo pedido de reconsideração formulado pelo agravante nos autos de origem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o pedido de reconsideração apresentado pelo agravante tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento.III.
RAZÕES DE DECIDIRO pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não estando previsto no rol do art. 994 do CPC, razão pela qual não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso cabível.A contagem do prazo recursal deve se dar a partir da primeira decisão desfavorável, sendo inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que apenas reitera entendimento anterior.A jurisprudência consolidada reconhece que a preclusão temporal ocorre quando a parte deixa de impugnar a decisão no prazo legal, não sendo possível reabrir a oportunidade recursal por meio de simples pedido de reconsideração.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000409-26.2025.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 15:53:29).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconsideração e manteve decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.2. O pronunciamento judicial que aprecia o pedido de reconsideração não pode ser considerado nova decisão interlocutória, mas apenas confirmação da anterior, não possibilitando a reabertura do prazo recursal, já que o conteúdo da decisão agravada já era de conhecimento da parte.3.
Considerando que o aporte do Agravo de Instrumento neste Tribunal se deu quanto já expirado o prazo recursal, imperioso o reconhecimento da preclusão temporal.4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014576-53.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 29/03/2023, juntado aos autos 01/04/2023 09:46:03).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
DESPROVIMENTO.I.
Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por intempestividade, em que a agravante alega confiança nas informações do sistema eletrônico quanto ao prazo final para interposição do recurso.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o Agravo de Instrumento é tempestivo, considerando a ciência inequívoca da decisão recorrida e o efeito do pedido de reconsideração sobre o prazo recursal.III.
Razões de decidir3. A prática de ato processual pela parte, consistente na juntada de petição aos autos, implica ciência inequívoca dos atos anteriormente praticados, iniciando-se a contagem do prazo recursal.4. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.5. A agravante deveria ter questionado a decisão a partir do momento em que tomou ciência inequívoca, não sendo relevante a informação do sistema eletrônico quanto ao prazo final para interposição do recurso.IV.
Dispositivo e tese6. Agravo Interno desprovido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009930-29.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 21/11/2024 14:18:42).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONSIDERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
O pedido de reconsideração de uma decisão não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de agravo de instrumento. (TJ-MG - AI: 10064070008939026 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
O pedido de reconsideração, ou a repetição do pedido, não tem o condão de suspender ou restituir o prazo recursal. 2.
Se a parte não concordou com a decisão anterior, deveria ter interposto o recurso próprio, e não pedir a reconsideração. 3.
Tendo fluído lapso de tempo superior ao legal entre a ciência da decisão recorrida e a interposição do recurso, não é possível conhecer do pleito recursal. 4.
A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Recurso não conhecido. (TJ-RS - AI: *00.***.*32-57 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 10/07/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, pois intempestivo, na forma do inciso III, do art. 932, do CPC.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, baixem os autos.
Cumpra-se. -
29/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/08/2025 18:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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27/08/2025 13:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB01)
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26/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394323, Subguia 7810 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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25/08/2025 11:32
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/08/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/08/2025 15:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394323, Subguia 5378101
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22/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/08/2025 15:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LEILA FERNANDES DA COSTA E SILVA - Guia 5394323 - R$ 160,00
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22/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 193 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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