TJTO - 0014739-10.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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06/09/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014739-10.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LEANDRO SILVA DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): ANDREIA SILVA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008767) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIACONCILIAÇÃOLocal da audiência: FORUM ESTADUAL DR.
JOSÉ ALOISIO DA SILVA LUZ, AVENIDA FILADÉLFIA, Nº 3640, SETOR DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS, CEP: 77.813.905, ARAGUAINA-TO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ficam os advogados das partes INTIMADOS para comparecer à audiencia de tentativa de conciliação, designada para o dia 02/10/2025, às 14:30 horas, ficando cientes que deverão comparecer à audiência acompanhados de seus clientes que não serão intimados pessoalmente para o ato.Caso as partes não possam comparecer presencialmente, deverão solicitar o link de acesso à sala virtual, com antecedência mínima de 24 horas. -
29/08/2025 13:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 17:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 02/10/2025 14:30
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014739-10.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LEANDRO SILVA DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): ANDREIA SILVA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C.C Indenização por Danos Morais, ajuizada por LEANDRO SILVA DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO J.
SAFRA S.A, ambos qualificados nos autos.
Dita o autor, em síntese, ter firmado contrato de financiamento de veículo com o requerido, mas, diante de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento das parcelas, o que resultou em ação de busca e apreensão.
Alegou que durante o processo, as partes firmaram acordo extrajudicial, com quitação integral do débito em 22/06/2025, homologado por sentença em 26/06/2025, no processo de nº 0000923-58.2025.8.27.2706/TO, evento 76.
Assevera que, o requerido prosseguiu realizando cobranças indevidas após a quitação, por meio de ligações, mensagens e e-mails, inclusive com ameaças de bloqueio do veículo.
Aduz, que nas próprias mensagens, o autor informou já ter quitado a dívida, e o réu chegou a reconhecer o equívoco, mas manteve as cobranças.
Requer, em sede de tutela, que o requerido se abstenha imediatamente de realizar cobranças em nome do autor, sob pena de multa diária.
Com a inicial juntou documentos. É o Relatório.
Decido. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Diante da detida análise dos autos, verifico que as cobranças em discussão referem-se ao mesmo contrato objeto de acordo extrajudicial homologado por sentença no processo nº 0000923-58.2025.8.27.2706/TO, evento 88 (SENT1).
Consta nos autos daquele feito, inclusive, comprovante de quitação juntado no evento 83 (ANEXO2), tendo ocorrido o trânsito em julgado na data 29/07/2025.
A probabilidade do direito resta demonstrada, pois há prova documental inequívoca da quitação do contrato e da homologação judicial do acordo, transitada em julgado.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela nas cobranças reiteradas, acompanhadas de ameaças de bloqueio do veículo, que expõem o autor a constrangimentos indevidos e à possibilidade de restrição de bem já quitado, o que torna viável a concessão da medida proposta.
Ressalto que a presente medida possui caráter provisório e poderá ser revista ou revogada, caso sobrevenham elementos que comprovem fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta e com fundamento no art. 300 do CPC. DEFIRO a Tutela de Urgência para determinar que a requerida se abstenha de realizar quaisquer cobranças referentes ao contrato objeto da sentença homologatória, por qualquer meio (telefone, mensagens, e-mails ou notificações), sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte autora. Intimem-se.
Cumpra-se. Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Cumpra-se. -
27/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:34
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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16/07/2025 12:07
Conclusão para despacho
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16/07/2025 11:45
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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