TJTO - 0007167-59.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007167-59.2024.8.27.2731/TOAUTOR: TAMIRIS DA SILVA LEMES RODRIGUESADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial, e por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da lide, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, pelo que: 1.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários firmados entre a autora e o requerido no período efetivamente laborado, compreendido entre 02/2018 (evento 1 ? CHEQ5) a 07/2024 (evento 1 ? CHEQ10). 2.
DECLARO prescritas as verbas anteriores a 27/11/2019. 3.
CONDENO o Município de Marianópolis ao pagamento de indenização substitutiva ao FGTS, correspondente aos depósitos devidos durante os períodos dos contratos temporários firmados, declarados nulos e efetivamente laborados, observada a prescrição quinquenal.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis, bem como, será fixado o percentual dos honorários advocatícios.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc. -
27/08/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/08/2025 17:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/07/2025 13:12
Conclusão para despacho
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13/06/2025 10:07
Protocolizada Petição
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11/06/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2025 19:03
Protocolizada Petição
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23/05/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:28
Decisão - Outras Decisões
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14/03/2025 16:57
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 16:50
Conclusão para despacho
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14/03/2025 12:36
Protocolizada Petição
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16/12/2024 16:01
Protocolizada Petição
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12/12/2024 17:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 14:30
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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28/11/2024 14:14
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 12:12
Conclusão para despacho
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27/11/2024 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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