TJTO - 0003653-62.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003653-62.2024.8.27.2743/TO AUTOR: SEBASTIAO ROSA MIRANDAADVOGADO(A): DANIELA SOARES DA SILVA ALMEIDA (OAB TO009828)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:08/07/2024DIP:01/08/2025RMI01 (um) salário mínimoNome do beneficiária:SEBASTIAO ROSA MIRANDACPF:*22.***.*42-15Antecipação dos efeitos da tutela ?(X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento28/10/2024Data da citação25/11/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por SEBASTIÃO ROSA MIRANDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que, em 08/07/2024, protocolizou junto ao INSS requerimento de concessão de aposentadoria rural (NB 228.593.462-3), o qual foi indeferido, apesar de, segundo afirma, preencher os requisitos legais.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a procedência dos pedidos com a condenação do INSS à implementação do benefício desde a DER; (iii) a condenação da autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais; (iv) a concessão da tutela antecipada; e (v) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 6).
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de início de prova material robusto e contemporâneo para comprovar a atividade rural do autor. Pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (evento 8).
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos do INSS e reiterando os termos da inicial (evento 11).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas (evento 13 e 19).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais orais em audiência (evento 19).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Assim, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
No presente caso, o autor nasceu em 20/01/1964 evento 1, DOC_PESS4, implementando o requisito etário de 60 anos em 20/01/2024.
O requerimento administrativo foi formalizado em 08/07/2024 (evento 1, PROCADM6, p.1).
Portanto, o requisito etário foi preenchido antes da DER, o que é favorável à concessão do benefício.
A controvérsia central reside na comprovação da qualidade de segurado especial e do período de carência, que para a DER de 08/07/2024 é de 180 meses (15 anos) de efetivo trabalho rural.
O autor alega exercer a atividade rural desde 1992, ou seja, por mais de 30 anos, período que excede em muito a carência legalmente exigida.
A autodeclaração de segurado especial do autor, que abrange o período de 31/07/1992 a 08/07/2024, foi analisada pelo INSS como "Pendente" devido à ausência de informações corroborativas em bases governamentais. É importante ressaltar que a condição "Pendente" não significa uma invalidação definitiva, mas sim que a autodeclaração, por si só, não foi suficiente, demandando a produção de outras provas, o que foi buscado na via judicial.
A parte autora apresentou uma série de documentos que, em conjunto, constituem um robusto início de prova material para o período pleiteado: Declaração de Residência e Assistência à Paciente na UBS emitida pelo Centro de Saúde Benedito Botelho em fevereiro de 2024, atesta a residência do autor na Fazenda Consolação (evento 1, PROCADM6 p.9);Registro de Marca Rural emitido pela Prefeitura Municipal de Santa Maria do Tocantins em abril de 2018, em nome do autor (evento 1, PROCADM6, p.11);Fichas de Venda a Consumidor / Composição do Rebanho Apresentado pelo Comprador (AGROVET - Produtos Agropecuários), diversas notas fiscais, datadas de outubro de 2007, novembro de 2007, novembro de 2008, dezembro de 2008, maio de 2009, julho de 2009, agosto de 2009, e dezembro de 2009, todas em nome do autor, com endereço na Fazenda Consolação.
As notas registram a venda de ovinos, caprinos, búfalos e suínos, além da compra de insumos como vacinas para brucelose (evento 1, PROCADM6, p.13-23);Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR emitido em 24/04/2018, indica a FAZENDA CONSOLAÇÃO II como propriedade, com 170.3382 hectares de área total, sendo 60.0 hectares de área explorada pelo autor, onde pratica "cultivo de milho, arroz, feijão, Criação de bovino para leite", para "Subsistência" (evento 1, PROCADM6 p.24-26);Conta de energia elétrica apresentada em nome do autor para o endereço rural.
Embora o INSS tenha contestado o "consumo elevado", a existência de consumo elétrico não é, por si só, fator descaracterizador da atividade rural, especialmente em tempos atuais, onde o produtor rural pode utilizar equipamentos básicos para suas atividades ou para conforto familiar.
As notas de compra de animais e o CAR corroboram a produção, que pode justificar certo consumo.
A análise conjunta desses documentos demonstra que o autor possui um farto e contemporâneo início de prova material que se estende por grande parte do período de carência.
As fichas de compra e venda de animais da AGROVET, o registro de marca rural, a declaração da UBS e o CAR são evidências particularmente fortes e específicas da atividade rural.
Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas Manoel Ferreira De Sousa e Pedro Castro Dos Santos foram ouvidas.
Ambos os depoimentos se mostraram harmônicos e coerentes com a prova documental apresentada, confirmando que o autor exerce a atividade de lavrador na Fazenda Consolação desde, pelo menos, a década de 90, e que sua subsistência e a de sua família advêm dessa atividade.
Descreveram o autor como pessoa que sempre se dedicou à lavoura e à criação de animais, corroborando os fatos narrados na petição inicial - evento 19, TERMOAUD1.
Diante do conjunto probatório, a tese do INSS de ausência de início de prova material ou de sua fragilidade não se sustenta.
O autor apresentou documentos que se complementam e se estendem por um longo período, reforçados pela prova oral colhida em juízo.
Os documentos como o CAR e as notas fiscais de compra/venda de produtos agropecuários são provas idôneas e demonstram o vínculo do autor com a atividade rural.
A alegação de consumo elevado de energia elétrica, isoladamente, não tem o condão de descaracterizar uma vida inteira dedicada ao campo, especialmente diante de outras provas contundentes que atestam a produção rural em regime de economia familiar.
Assim, restou devidamente comprovado o exercício da atividade rural pelo autor, na condição de segurado especial, por período superior aos 180 meses de carência exigidos por lei, imediatamente anteriores à data em que completou a idade mínima (20/01/2024) ou a DER (08/07/2024).
Logo, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (08/07/2024), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (08/07/2024) e a DIP (01/08/2025), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2025 16:25
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 16:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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29/05/2025 10:34
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 13:21
Conclusão para despacho
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29/04/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 16:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 28/05/2025 13:50
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16/04/2025 14:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/03/2025 17:36
Conclusão para despacho
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17/03/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 14:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 10:16
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 17:48
Conclusão para despacho
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19/11/2024 17:48
Processo Corretamente Autuado
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28/10/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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