TJTO - 0022516-74.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 15:09
Juntada - Informações
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03/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022516-74.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUIZ MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Conforme dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”. – grifo nosso.
Ademais, preconizam as Súmulas nº 235 e nº 501do Supremo Tribunal Federal: Súmula 235. É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Súmula 501.
Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
No caso dos autos, além de não ter sido juntada Comunicação de Acidente de Trabalho, administrativamente o autor recebeu o benefício de auxílio-doença (31) e não auxílio-doença acidentário (91).
Isto Posto, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e; em consequência, determino, após o decurso do prazo para eventual recurso ou da renúncia deste, o imediato envio dos autos a uma das Varas Federais de Palmas-TO (inteligência do art. 64, § 1º do CPC), procedendo-se as anotações e baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA. -
01/07/2025 14:33
Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
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01/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/07/2025 14:21
Expedido Ofício
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01/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:27
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/06/2025 16:24
Conclusão para despacho
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17/06/2025 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 16:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022516-74.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUIZ MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:47
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 14:11
Conclusão para despacho
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29/05/2025 14:11
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 14:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ MOREIRA DA SILVA - Guia 5720984 - R$ 795,79
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29/05/2025 14:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ MOREIRA DA SILVA - Guia 5720983 - R$ 840,52
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23/05/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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