TJTO - 0001703-70.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001703-70.2023.8.27.2737/TO AUTOR: JOSÉ PEREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB TO04679A) DESPACHO/DECISÃO O entendimento do Superior Tribunal de Justiça milita no seguinte sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF. 3.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1310042/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012).” Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. Assim, conforme acima transcrito, houve reformulação da posição jurisprudencial, em especial do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, a qual comungo. Diante do exposto, e orientado pelos princípios da colaboração e da economia processual, entendo por bem determinar a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tempo suficiente para que a parte autora comprove perante este juízo: a) a recusa de recebimento do requerimento administrativo; ou b) a negativa de concessão do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional de Seguridade Social; e O descumprimento do acima exposto justificará a extinção do processo, sem resolução de mérito. Intime-se. -
25/08/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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13/05/2025 14:00
Conclusão para despacho
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27/03/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 15:32
Conclusão para despacho
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04/11/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 04:00
Despacho - Mero expediente
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18/04/2024 14:28
Conclusão para despacho
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18/04/2024 14:26
Juntada - Outros documentos
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18/04/2024 14:23
Processo Reativado
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18/07/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:57
Baixa Definitiva
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03/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:46
Expedido Ofício
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25/06/2023 17:03
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/03/2023 07:43
Conclusão para despacho
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09/03/2023 16:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPOR1ECIVJ para TOPOR2ECIVJ)
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09/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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