TJTO - 0002501-51.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 11:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Coletivo Nº 0002501-51.2025.8.27.2740/TO RÉU: FABION GOMES DE SOUSAADVOGADO(A): STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019)ADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A) SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor da autoridade coatora FABION GOMES DE SOUSA (Prefeito de Tocantinópolis).
Evento 7: Decisão concedendo medida liminar.
Despacho ordenando a notificação da autoridade coatora para informações e outras providências.
Eventos 8 a 15: Expedição de atos de comunicação.
Evento 16: Pedido de reconsideração quanto à decisão liminar.
Apresentação de informações do Município de Tocantinópolis.
Evento 17: Certidão de notificação / citação / intimação da autoridade coatora.
Evento 19: Ofício da Polícia Militar, comunicando o cumprimento de medida liminar.
Evento 21: Município de Tocantinópolis comunica representação administrativa em face do membro do Ministério Público atuante no feito.
Evento 22: Manifestação do MPE.
Evento 23: Manifestação do Município de Tocantinópolis.
Evento 25: Manifestação do Município de Tocantinópolis. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES O Ministério Público Estadual aponta como ato coator a cobrança da Taxa de Manutenção Viária (TMV), instituída pela Lei Municipal nº 1.208/2025 e pelo Decreto nº 24/2025, que impõe o pagamento de R$50,00 por ingresso de veículos de carga e ônibus rodoviários.
Sustenta, como causa de pedir, a inconstitucionalidade da taxa por ausência dos critérios constitucionais de especificidade e divisibilidade exigidos para a cobrança de taxas, uma vez que a manutenção de vias públicas é serviço indivisível e prestado a toda coletividade.
Alega ainda usurpação de competência tributária, prática de bis in idem, ausência de autoridade municipal de trânsito, obstrução ilegal da rodovia TO-126 e desvio de finalidade de servidores e bens públicos.
Argumenta que apesar de decisão liminar concedida no processo nº 0001667-48.2025.8.27.2740 já ter suspendido a TMV para algumas empresas, o município insistiu na cobrança, ignorando a tentativa de solução consensual no âmbito do Procedimento Preparatório nº 2025.0008209, do MPE, mantendo barreiras ilegais que, inclusive, constituem infrações de trânsito. O pedido foi assim formulado pelo MPE: A concessão definitiva da segurança, ao final, com a confirmação da decisão liminar, para declarar a inexigibilidade da Taxa de Manutenção Viária (TMV) em relação a todos os veículos de carga e ônibus rodoviários que tenham ingressado no perímetro urbano do Município de Tocantinópolis, com a proibição de (a) quaisquer atos de fiscalização ou exigência de pagamentos fundados na Lei Municipal nº 1.208/2025, (b) imposição de multas, retenção de veículos, lançamento em dívida ativa, ajuizamento de execuções ou quaisquer sanções correlatas decorrentes da Lei Municipal nº 1.208/2025, (c) instalação ou manutenção de barreiras físicas ou administrativas voltadas à cobrança instituída pela Lei Municipal nº 1.208/2025 e (d) destinação de veículos afetados a outros órgãos ou funções e de desvio de servidores efetivos, comissionados e temporários de outras áreas para atividades de fiscalização de tributos e trânsito relacionadas à Lei Municipal nº 1.208/2025, bem assim com a determinação de (e) preservação de todos os valores arrecadados em conta específica, para fins de restituição individualizada, e (f) prestação de contas atualizada, com redirecionamento dos valores remanescentes não identificados ao Fundo de Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/1985. O Prefeito Municipal foi devidamente notificado (citado) para apresentar informações (evento 17), na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, contudo, não apresentou informações, em nome próprio, no prazo legal de dez dias.
O Município de Tocantinópolis, por sua vez, interveio no feito, mediante advogado constituído por procuração assinada pelo Prefeito Municipal (evento 16), apresentando as manifestações dos eventos 16, 21 e 23.
O Ente Municipal (evento 16) pede a reconsideração da decisão liminar e defende a legalidade da TMV como medida emergencial para custeio da infraestrutura urbana, em razão do aumento de tráfego pesado causado pela interdição de ponte em rodovia federal ligando Aguiarnópolis-TO e Estreito-MA.
Argumenta que a cobrança é temporária, proporcional e não configura tributo inconstitucional.
Sustenta que o mandado de segurança coletivo é via inadequada para controle abstrato de constitucionalidade de normas municipais e que apenas o Procurador-Geral de Justiça possui legitimidade para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Alega usurpação funcional do Promotor de Justiça que atua nesta ação.
Pede revogação da decisão liminar que suspendeu a cobrança.
O Ministério Público Estadual (evento 22) sustenta a legitimidade ativa do órgão e a adequação do uso do mandado de segurança coletivo para tutelar direitos difusos e coletivos, bem como a possibilidade de controle incidental de constitucionalidade por meio de mandado de segurança.
O Município de Tocantinópolis (evento 23) impugna o parecer do MPE, reiterando os argumentos de vício de iniciativa, ilegitimidade ativa do promotor de justiça de primeiro grau, inadequação do mandado de segurança coletivo e ofensa à Súmula 266 do STF.
O Município acusa o promotor de usurpação de função e potencial abuso de autoridade.
Pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito.
Em nova manifestação (evento 25), o Município de Tocantinópolis alega que, após a decisão judicial liminar, houve agravamento da situação urbana, com aumento exponencial do tráfego de caminhões, deterioração acelerada do pavimento, riscos de acidentes e prejuízos à mobilidade urbana.
Relata um episódio grave em que caminhão de transporte de bovinos colidiu com um poste de alta tensão, deixando parte da cidade sem energia elétrica.
Reitera argumentos anteriores. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.
DA PRELIMINAR SUSCITADA DE INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO O mandado de segurança tem por objeto proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). É juridicamente cabível o manejo do mandado de segurança que suscita, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade de norma invocada como fundamento jurídico, desde que o objeto central da demanda seja a proteção contra atos administrativos concretos que produzem efeitos imediatos e lesivos à esfera jurídica dos substituídos.
A Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal revela-se inaplicável em hipóteses em que a arguição de inconstitucionalidade assume caráter meramente instrumental, figurando exclusivamente como causa de pedir necessária ao afastamento dos efeitos concretos dos atos impugnados.
No caso, o objeto da demanda consiste na suspensão de atos concretos da Administração, consistentes na cobrança da denominada Taxa de Manutenção Viária (TMV), na instalação de barreiras físicas na rodovia estadual TO-126 e no desvio de servidores públicos de suas atribuições originais, conforme fartamente documentado nos autos.
O eventual reconhecimento incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.208/2025 e do Decreto nº 24/2025 figura apenas como fundamento jurídico necessário ao afastamento desses atos concretos, não configurando controle concentrado.
Dessa forma, a pretensão deduzida não se confunde com pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade, mas sim com o exercício do controle difuso, de modo a assegurar a proteção de direitos coletivos e difusos ameaçados por condutas consideradas administrativas ilegais ou abusivas.
A estrutura da demanda, portanto, enquadra-se plenamente nas hipóteses legais de cabimento do mandado de segurança, preservando a sua natureza de remédio constitucional vocacionado à tutela célere e efetiva contra ilegalidades manifestas.
Sobre a questão, cito a tese firmada no Tema Repetitivo nº 430 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1119872/RJ): No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo. Cito, ainda, outro julgado do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS .
SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 .
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO, EM CONTROLE DIFUSO, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA FISCAL, O QUE NÃO CONFIGURA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA 266/STF .
INAPLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) V.
Nos termos da Súmula 266 do STF, revela-se inadequada a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese.
Para aplicação do enunciado sumular, porém, há que se distinguir a hipótese em que o impetrante formula, como pedido autônomo, a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, da hipótese em que, como causa de pedir, sustenta-se a inconstitucionalidade de ato normativo.
No último caso, é inaplicável o aludido enunciado sumular .
VI.
Nesse sentido, o precedente firmado no Recurso Especial repetitivo 1.119.872/RJ (Tema 430): "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (STJ, REsp 1 .119.872/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010).
Precedentes do STJ .
VII.
Na espécie, conforme se depreende da inicial, o objeto do Mandado de Segurança é afastar a incidência do ISS sobre a cessão do direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, tal como autorizado no item 25.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e como implementado pela Lei 2.251/2017, do Município de Manaus .
VIII.
Como costuma ocorrer no processo tributário, o presente pedido tem, como causa de pedir, a inconstitucionalidade da legislação que instituiu a exação.
Isso, porém, não significa que o mandamus impugna lei em tese.
Ao contrário, trata-se de pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, em controle difuso, para afastar a exigência fiscal, o que pode ser veiculado, quer em Mandado de Segurança, quer em Ação Ordinária .
IX.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal.
O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade. ( ...) Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF" (STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019).
X.
Também não se pode afastar a impetração preventiva do writ, com fundamento exclusivo na suposta ausência de ato iminente a ser praticado.
Com efeito, a vigência da legislação tributária, aliada à natureza vinculada e obrigatória da atividade administrativa de lançamento, na forma do art. 142, parágrafo único, do CTN, torna justo o receio do contribuinte de que o tributo reputado inconstitucional lhe será exigido.
Nessa linha: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.169.402/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no REsp 1 .270.600/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2018; REsp 860.538/RS, Rel .
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2008; REsp 710.211/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 31/10/2007.
XI .
Registre-se que o fato de estar pendente de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, a ADI 5.869/DF, cuja matéria de fundo é idêntica à versada no presente feito, não impede o julgamento do Recurso Especial.
A uma, porque o objeto do Recurso Especial consiste tão somente em questão preliminar, a saber, a adequação da via eleita pelo impetrante.
E a duas, porque o Supremo Tribunal Federal tem "entendimento pacífico no sentido de não se determinar o sobrestamento de processo, em virtude da tramitação de ADI com a mesma matéria de mérito, pendente de julgamento" (STF, AI 803 .296 AgR-EDv-AgR-ED-terceiros, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 22/03/2019).
No mesmo sentido: STF, RE 659.534 AgR-EDv-AgR-segundo, Rel .
Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 14/08/2018.
XII.
Recurso Especial parcialmente provido, para assentar a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, a fim de dar prosseguimento ao feito. (STJ - REsp: 1933794 AM 2021/0116890-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) Também cito julgado do TJTO: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato de Peritos Oficiais do Estado do Tocantins (Sindiperito), visando compelir o Secretário de Administração do Estado do Tocantins à implementação de progressões funcionais deferidas aos seus substituídos nesta ação pelo Conselho Superior da Polícia Civil, cujas decisões foram regularmente publicadas nos Diários Oficiais.
A impetração ainda requer, incidentalmente, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º a 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o sindicato impetrante detém legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos individuais homogêneos; (ii) analisar a adequação da via eleita e o interesse processual diante do pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade; (iii) verificar a legalidade da omissão da autoridade impetrada na implementação das progressões funcionais deferidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil; (iv) examinar a constitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A legitimidade ativa do sindicato impetrante foi reconhecida, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 823) e do Superior Tribunal de Justiça, ao se tratar de defesa de direitos homogêneos relacionados à categoria representada.4.
Afastou-se a alegação de inadequação da via eleita, considerando que a pretensão não é de controle concentrado, mas sim a análise da constitucionalidade como causa de pedir, viabilizando o controle difuso, conforme o Tema 430 do Superior Tribunal de Justiça.5.
Rejeitou-se a alegação de ausência de interesse processual por força da existência de cronograma legal, porquanto o servidor não pode ser compelido a aderir à via administrativa, preservando-se o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).6.
Considerou-se existente, em parte, o direito líquido e certo à implementação das progressões, diante da comprovação de atos administrativos válidos e regulares emitidos por órgão competente, com a devida publicação em diário oficial.7.
Reconheceu-se a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, por violar o art. 169, § 3º, da Constituição Federal, ao suspender a concessão de progressões funcionais sem comprovação da adoção prévia das medidas de contenção de despesas legalmente exigidas.8.
Foram afastadas as teses das ADIs nº 5.606/ES, 5.528/TO e 5.517/ES por não possuírem identidade fático-normativa com o presente caso, tratando de realidades normativas e institucionais distintas.9. Assentou-se a impossibilidade de negativa administrativa sem o devido processo legal, impondo-se a implementação do direito reconhecido, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo regularmente praticado.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Segurança concedida, em parte, para determinar a implementação, em favor dos Substituídos do Impetrante nesta ação das progressões funcionais deferidas pelo CSPC, através dos Processos Administrativos 005/2024, 027/2024 e 143/2024, cujas decisões restaram publicadas, respectivamente, nos Diários Oficiais 6.533, de 18 de março de 2024, 6.562, de 02 de maio de 2024 e 6.737, de 16 de janeiro de 2025, retroagindo os efeitos funcionais à data em que adimplidos os requisitos à progressão e os efeitos financeiros somente a partir da impetração (Súmulas nº 269 e 271 do STF).Tese de julgamento:1.
O sindicato possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos individuais homogêneos de seus substituídos, quando fundados em situação fática e jurídica comum, conforme o entendimento firmado no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal.2. É viável a utilização do mandado de segurança como via adequada para discussão da constitucionalidade de norma como causa de pedir, em sede de controle difuso, sendo inaplicável a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal quando o pedido principal se refere a ato administrativo concreto.3.
A recusa da autoridade administrativa em implementar progressão funcional regularmente deferida por órgão colegiado competente viola direito líquido e certo do servidor público, especialmente quando ausente ato de anulação ou invalidação do ato originário.4.
O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional, por afrontar o art. 169, § 3º, da Constituição Federal, ao prever a suspensão de direitos subjetivos sem a adoção prévia das medidas de contenção de gastos previstas em norma constitucional.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e XXXVI; art. 169, § 3º; Lei Estadual nº 1.545/2004; Lei Estadual nº 1.650/2005, art. 3º, X; Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 883642 RG, Tema 823; STJ, REsp 1.119.872/RJ (Tema 430); STJ, REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075); TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700; TJTO, MS nº 0002075-67.2022.8.27.2700; TJTO, MS nº 0010915-32.2023.8.27.2700.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0001118-61.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 19:14:27) Registro, ainda, que a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, direciona-se aos tribunais e não ao primeiro grau de jurisdição.
Por tais razões, rejeito a tese preliminar suscitada. 2.2.
DA PRELIMINAR SUSCITADA DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OFICIA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO A tese de ilegitimidade atribuída ao órgão do Ministério Público que atua no primeiro grau de jurisdição igualmente não se sustenta.
Conforme já delineado no capítulo anterior, há distinção inequívoca entre a pretensão de controle concentrado, com pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade de norma, e a pretensão voltada à obtenção de efeitos concretos, na qual a alegação de inconstitucionalidade figura apenas como causa de pedir em sede de controle difuso. É precisamente esta a hipótese dos autos, em que o Ministério Público busca a tutela jurisdicional para cessar atos administrativos concretos e lesivos, não havendo que se falar em usurpação de atribuição institucional ou em inadequação da legitimidade ativa do órgão ministerial de primeiro grau.
Embora inexista previsão legal expressa conferindo ao Ministério Público legitimidade ativa específica para a impetração de mandado de segurança coletivo, tal legitimidade decorre diretamente da sua missão constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, e artigo 129, inciso III, ambos da Constituição Federal), bem como da interpretação sistemática do microssistema de tutela coletiva.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de interesses transindividuais (compreendendo os interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos), por se tratar de instrumento processual indispensável à proteção célere e efetiva de direitos de relevância social.
Essa compreensão decorre do papel constitucionalmente atribuído ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com poderes para utilizar todos os mecanismos processuais necessários à tutela de direitos coletivos e difusos, não se restringindo à ação civil pública ou às demais ações coletivas.
A amplitude dessa atuação assegura máxima efetividade aos direitos fundamentais, reforçando o caráter subsidiário e complementar do mandado de segurança coletivo como remédio constitucional voltado ao combate a ilegalidades manifestas e atos administrativos concretos lesivos ao interesse público.
Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PRELIMINARES - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ENTENDIMENTO DO E.
STJ - INTERESSE TRANSINDIVIDUAL - POSSIBILIDADE - IPTU - VALOR VENAL DO IMÓVEL - ATUALIZAÇÃO POR DECRETO - PERCENTUAL NÃO SUPERIOR AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO - CABIMENTO - PRECEDENTES - RETIFICAÇÃO RELATIVA AOS VALORES ESTABELECIDOS NOS EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEVER LEGAL - SENTENÇA REFORMADA. 1.
O E .
STJ firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, embora não haja previsão legal, nos casos em que se tem por objetivo a defesa de interesses transindividuais, quais sejam, os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 2.
A jurisprudência se consolidou favoravelmente à Administração Pública, reconhecendo como legítima a possibilidade de atualização do valor venal dos imóveis por meio de decreto do Poder Executivo Municipal quando esta não for superior aos índices de atualização monetária. 3 .
A atualização do valor venal do imóvel, em função dos índices oficiais de correção monetária, por ato do Poder Executivo, não esbarra no que dispõe a Constituição da Republica, quando estabelece que nenhum aumento de tributo será exigido sem que lei o determine (art. 150, III do CR/88), tampouco contraria o entendimento jurisprudencial no sentido de que a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, posto que excepciona o caso de simples correção monetária ( AgRg no AREsp 66.849/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011) . 4.
O arrecadamento inferior de IPTU, devido à utilização de base de cálculo defasada em relação ao mundo fático, compromete a atuação do ente junto à coletividade, sendo os maiores prejudicados os cidadãos araguarinos, que sentiram ainda mais os efeitos de uma atuação estatal fundada devido a uma menor arrecadação fis cal. (TJ-MG - AC: 10035150062319002 Araguari, Relator.: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 20/09/2016, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2016) Por tais razões, rejeito a tese preliminar suscitada. 2.3. DA AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E REDIRECIONAMENTO DE VALORES REMANESCENTES Exclusivamente em relação ao pedido de imposição de prestação de contas, com redirecionamento dos valores remanescentes não identificados ao Fundo de Direitos Difusos (artigo 13 da Lei nº 7.347/1985), declaro a ausência de interesse de agir (adequação) em relação ao procedimento do Mandado de Segurança, porque a análise do mérito dessa pretensão demanda dilação probatória incompatível com o pressuposto de direito líquido e certo, devendo ser objeto de ação própria.
Ademais, o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
Registro que essa decisão não faz coisa julgada em relação ao impetrante e não impede o manejo de ação própria, nos termos da Súmula 304 do STF. 2.4.
DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE QUANTO À DECISÃO LIMINAR A alegação de nulidade quanto à decisão liminar, por suposta violação ao contraditório e ao artigo 22, §2º, da Lei 12.016/2009, suscitada pelo Município de Tocantinópolis, não prospera.
Registrei expressamente naquela decisão (evento 7) que estava afastando o artigo 22, §2º, da Lei 12.016/2009, porque tal regra deve ser interpretada como uma faculdade conferida ao magistrado e não como uma imposição legal, posto que a restrição legal absoluta ao poder geral de cutela do magistrado viola a garantia de pleno acesso à jurisdição e a própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição Federal, como decidido pelo STF na ADI 4296.
Registrei, ainda, que idêntica matéria foi tratada no mandado de segurança individual nº 0001667-48.2025.8.27.2740 (processo apenso), onde o ente municipal exerceu contraditório apresentando as informações inerentes ao objeto do feito.
Ademais, a previsão para concessão de medida liminar em mandado de segurança está assente no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
O dispositivo estabelece que a liminar pode ser concedida quando o fundamento da impetração for relevante e o ato impugnado puder causar a ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo, requisitos cumulativos que vislumbrei no caso concreto quando do referido pronunciamento. Rejeito, pois, a alegação de nulidade. 2.5.
DO CUMPRIMENTO DO RITO ESPECIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA: FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO Foram cumpridas todas as etapas procedimentais do rito especial estabelecido pela Lei 12.016/2009.
A autoridade coatora (Prefeito Municipal de Tocantinópolis) foi devidamente notificado (citada) para apresentar informações (evento 17), na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, contudo, não apresentou informações, em nome próprio, no prazo legal de dez dias.
O Município de Tocantinópolis, por sua vez, interveio no feito, mediante advogado constituído por procuração assinada pelo Prefeito Municipal (evento 16), apresentando as manifestações dos eventos 16, 21, 23 e 25.
Em relação à petição protocolada no evento 25, não verifico fundamento que justifique o adiamento do julgamento para prévia manifestação do Ministério Público.
A peça apresentada nada mais representa que a reiteração de argumentos já amplamente enfrentados nos autos, sobre os quais o órgão ministerial já teve oportunidade de se pronunciar, inexistindo elementos jurídicos novos que exijam nova vista obrigatória.
A única “novidade” apresentada (o relato e registro fotográfico de acidente envolvendo veículo de carga), conquanto lamentável, não guarda pertinência suficiente para infirmar o mérito da controvérsia, motivo pelo qual não haverá prejuízo ao MPE pela ausência de vista em relação a esse ponto específico, devendo sobressair o princípio da celeridade processual inerente ao Mandado de Segurança.
Inexiste dilação probatória em mandado de segurança, o processo está regularmente desenvolvido e documentalmente instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito. 3.
DO MÉRITO 3.1.
DA PROVA DOCUMENTAL O direito líquido e certo, entendido como aquele amparado em prova pré-constituída, robusta e inequívoca, que possibilita a pronta análise da pretensão sem necessidade de dilação probatória, encontra-se plenamente evidenciado nos autos.
Com efeito, os documentos que instruem o Procedimento Extrajudicial do MPE nº 2025.0008209 (juntado no evento 1) demonstram, de forma clara e objetiva, a existência do direito invocado, não subsistindo dúvidas quanto à veracidade dos fatos alegados, notadamente: Bloqueios físicos na rodovia estadual TO-126 não autorizadas por órgão de trânsito competente;Cobrança compulsória de Taxa de Manutenção Viária (TMV) por veículo de carga condicionando acesso à cidade;Ausência de controle fiscal adequado e sem transparência sobre os valores arrecadados a título de TMV;Folhas de ponto e fichas funcionais de servidores da Educação, Assistência Social e outros setores deslocados para atividades de cobrança da TMV;Uso irregular de veículo Renault Kwid do Fundo Municipal de Educação e caminhonete cedida pelo Estado para fiscalização da TMV;Ofício da Polícia Militar e de outros órgãos;Diversos expedientes ministeriais;Imagens fotográficas;Cópias integrais da Lei Municipal nº 1.208/2025 e Decreto nº 24/2025.
Ademais, a real existência de tais fatos não foi impugnada, ao contrário, restou confirmada pelas manifestações do Município ao longo da tramitação processual. 3.2.
DO DIREITO A Lei Municipal de Tocantinópolis nº 1.208/2025, que institui a Taxa de Manutenção Viária (TMV), prevê: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Tocantinópolis, a Taxa de Manutenção Viária (TMV), destinada ao custeio da conservação, recuperação e melhoria da malha viária municipal, especialmente as vias urbanas impactadas pelo tráfego de veículos pesados e de carga.
Art. 2º Constitui fato gerador da TMV a utilização efetiva da malha viária urbana, por veículo de carga pesada, sempre que este cruzar, acessar ou circular no território urbano de Tocantinópolis, ainda que em trânsito para outros municípios.
Considere-se veículo de carga pesada: (...) Art. 7º Os recursos arrecadados com a TMV: I – Serão creditados em conta bancária específica do Tesouro Municipal; II – Terão destinação exclusiva para ações de recuperação, pavimentação, sinalização, drenagem e manutenção das vias públicas municipais e de casas que possam ter sido danificadas pelo intenso movimento dos veículos pesados.
Art. 8º Em caso de descumprimento da obrigação de recolhimento da Taxa de Manutenção Viária, ficará o infrator sujeito às seguintes penalidades: I – Multa administrativa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração; II – Impedimento de prosseguimento da viagem, com retenção do veículo em barreira de fiscalização até a devida regularização do pagamento; III – Inscrição do débito em dívida ativa municipal, com consequente cobrança administrativa, judicial ou protesto extrajudicial. (...) Art. 10.
Esta Lei entra em vigor pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser revogada anteriormente ou prorrogada, estando sujeito a finalização da construção da ponte Juscelino Kubitschek na BR-226. Inegavelmente, a atividade de conservação, recuperação e melhoria das vias públicas, conforme definido na norma municipal, possui caráter geral, indivisível e inespecífico, não sendo possível individualizar o serviço prestado a determinado contribuinte, o que afasta a natureza jurídica de taxa.
Estabelece o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Trata-se, portanto, do clássico caso de imposto dissimulado de taxa, o que torna inconstitucional a cobrança da TMV.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no julgamento do RE 293.536/SE: Recurso extraordinário.
Mandado de segurança. Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas.
Inconstitucionalidade incidental. 2.
Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3 .
Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União - competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional" (RE 121.617). 4.
Recurso não conhecido.
Lei Complementar n.º 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional. (STF - RE: 293536 SE, Relator.: Min.
NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/03/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 17-05-2002 PP-00059 EMENT VOL-02069-05 PP-00828) Além disso, a tentativa de qualificação da TMV como pedágio urbano revela-se inadequada e juridicamente insustentável, inclusive porque a matéria, que constou no Tema 513 do STF (repercussão geral), teve seu julgamento extinto sem julgamento de mérito.
Ademais, o pedágio não possui natureza tributária, mas sim de preço público, regido por contrato administrativo e dependente de concessão ou permissão, o que não se verifica no caso. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PEDÁGIO.
NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
DECRETO 34 .417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 2.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 800 RS, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 11/06/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2014) Inclusive o critério adotado de valor fixo da taxa (R$ 50,00 por veículo) é arbitrário, por desconsiderar peso, distância e tempo de uso.
Tais razões jurídicas afastam a incidência do princípio do "usuário-pagador".
A situação do excepcional de aumento do fluxo rodoviário pesado que passa atualmente por Tocantinópolis, devido ao colapso de uma ponte federal (entre Aguiarnópolis-TO e Estreito-MA), também não é motivo juridicamente idôneo para justificar a TMV, porque não afasta o regime tributário constitucional, devendo o ente municipal buscar junto à União soluções para minimizar o contexto fático atual.
De outro norte, antes da decisão liminar concedida nestes autos, a cobrança da TMV estava sendo realizada mediante barreira física na rodovia estadual TO-126, sem autorização da autoridade de trânsito competente, o que viola o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da CF).
Também resta evidente o desvio sistemático de recursos públicos para manutenção da barreira ilegal, contando com servidores municipais em flagrante desvio de função, incluindo profissionais contratados para assistência social, saúde e limpeza urbana, além do uso irregular de veículos públicos.
A cobrança tributária impacta, ainda, diretamente no custo operacional de atividades econômicas dos usuários da via, que já sofrem danos econômicos pelo aumento de percurso e lentidão de tráfego após a queda da ponte federal.
Outro ponto de atenção é a falta de transparência com o controle fiscal sobre o produto da arrecadação da TMV, evidenciado pela absoluta resistência de atendimento às requisições ministeriais, o que viola a principiologia constitucional de publicidade das contas públicas e do poder fiscalizatório do Ministério Público.
Por último, em relação às alegações do evento 25, não vislumbro relação de causalidade direta entre a decisão liminar e a genérica argumentação criada a partir de um episódio pontual de colisão de um veículo de carga com um poste, durante manobra de mudança de via.
O acidente descrito é episódio pontual, inerente ao tráfego urbano, sem indicação objetiva de que a mera ausência da cobrança da TMV tenha contribuído para sua ocorrência.
Ademais, inexiste elemento que demonstre que a cobrança da TMV teria efetivamente inibido o trânsito de veículos de carga ou prevenido riscos à coletividade, servindo apenas como instrumento arrecadatório manifestamente inconstitucional.
A alegação de agravamento das condições viárias, embora revestida de preocupação legítima com a mobilidade urbana, não autoriza o restabelecimento de cobrança sabidamente incompatível com o ordenamento constitucional.
A segurança viária deve ser buscada por meios adequados e dentro dos limites legais, não mediante exação que afronta o princípio da legalidade tributária e os parâmetros constitucionais de instituição de taxas.
A interrupção da principal rota de transporte de cargas da região, ocasionada pelo colapso da ponte situada na divisa entre os municípios de Aguiarnópolis-TO e Estreito-MA, sob jurisdição federal, é fato notório e de repercussão nacional, que impôs severos transtornos não apenas aos munícipes de Tocantinópolis, transformada em rota alternativa, mas também a toda a cadeia logística que interliga os dois Estados.
Todavia, a solução para esse quadro excepcional deve ser buscada junto à União Federal, por meios políticos ou judiciais adequados, visto que a origem do problema reside na omissão do Poder Público Federal quanto à manutenção e à segurança da referida estrutura rodoviária.
Não é juridicamente admissível transferir ao setor privado, especialmente aos proprietários de veículos de carga e de transporte de passageiros, o ônus financeiro decorrente de falha estatal na gestão da infraestrutura de transporte nacional.
Os motoristas e empresas já suportam prejuízos significativos em razão do aumento do percurso, do tempo de deslocamento e dos custos operacionais.
Criar, nesse contexto, uma taxa municipal sobre tráfego em rota de desvio compulsório constitui medida desproporcional, irrazoável e incompatível com o regime jurídico tributário, além de agravar injustamente o cenário econômico e social.
A ausência de solução tempestiva por parte da União não autoriza, por via oblíqua, a instituição de cobrança municipal com pretensão arrecadatória, sob pretexto de mitigar danos cuja origem e responsabilidade são do Ente federal.
A resposta adequada exige articulação federativa, planejamento orçamentário e, se necessário, atuação judicial dirigida contra o ente competente, e não a criação de ônus financeiro inconstitucional para usuários que, igualmente, são vítimas da precariedade da infraestrutura nacional.
Por tais razões, concedo em parte a segurança. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, pelo que CONCEDO SEGURANÇA nos termos seguintes: a) DECLARO a inexigibilidade da cobrança da Taxa de Manutenção Viária (TMV) instituída no Município de Tocantinópolis pela Lei Municipal nº 1.208/2025 e pelo Decreto nº 24/2025 e DETERMINO a imediata extinção de todo e qualquer efeito concreto dela decorrente. b) PROÍBO quaisquer atos de fiscalização ou exigência de pagamentos fundados na Lei Municipal nº 1.208/2025 e pelo Decreto nº 24/2025, bem como imposição de multas, retenção de veículos, lançamento em dívida ativa, ajuizamento de execuções ou quaisquer sanções correlatas à Taxa de Manutenção Viária. c) PROÍBO a instalação ou manutenção de barreiras físicas e qualquer mecanismo administrativo voltado à cobrança da Taxa de Manutenção Viária, instituída pela Lei Municipal nº 1.208/2025. d) PROÍBO a destinação de veículos afetados a outros órgãos ou funções e de desvio de servidores efetivos, comissionados e temporários de outras áreas para atividades de fiscalização de tributos e trânsito relacionadas à Taxa de Manutenção Viária instituída pela Lei Municipal nº 1.208/2025. e) CONFIRMO a medida liminar concedida nestes autos, em relação aos itens acima, e MANTENHO a multa cominatória diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), para o caso de eventual descumprimento da decisão, nos termos do artigo 139, inciso IV, e artigo 536, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Exclusivamente em relação ao pedido de imposição de prestação de contas, com redirecionamento dos valores remanescentes não identificados ao Fundo de Direitos Difusos (artigo 13 da Lei nº 7.347/1985), declaro a ausência de interesse de agir (adequação) em relação ao procedimento do Mandado de Segurança, porque a análise do mérito dessa pretensão demanda dilação probatória incompatível com o pressuposto do direito líquido e certo, podendo ser objeto de ação própria, nos termos da Súmula 304 do STF.
ADVIRTO que o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança constitui crime de desobediência tipificado no artigo 330 do Código Penal, sem prejuízo das sanções administrativas e político-constitucionais, nos termos expressos do artigo 26 da Lei nº 12.016/2009.
CONDENO a autoridade impetrada ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (artigo 9º da Lei estadual 4.240/2023).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Desse modo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009). 5.
DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS HABILITE-SE o Município de Tocantinópolis como interessado, vinculando os advogados Leandro Finelli Horta Vianna e Stefany Cristina da Silva (procuração no evento 16).
INTIMEM-SE eletronicamente o Ministério Público (impetrante), a autoridade coatora (impetrado) e o Município de Tocantinópolis para ciência desta sentença.
INTIME-SE pessoalmente a autoridade coatora (FABION GOMES DE SOUSA), para ciência desta sentença.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com ou sem recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins, ante a determinação legal de reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Após o retorno dos autos da superior instância, e certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 29 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
29/08/2025 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2025 14:42
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
29/08/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/08/2025 14:33
Protocolizada Petição
-
29/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 10:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão em parte - Segurança
-
29/08/2025 01:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
28/08/2025 17:36
Protocolizada Petição
-
26/08/2025 17:52
Conclusão para despacho
-
26/08/2025 11:27
Protocolizada Petição
-
25/08/2025 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2025 14:52
Protocolizada Petição
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2025 12:36
Juntada - Informações
-
08/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/08/2025 14:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2025 14:03
Protocolizada Petição
-
08/08/2025 12:39
Juntada - Outros documentos
-
07/08/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 13:23
Juntada - Outros documentos
-
07/08/2025 13:11
Expedido Ofício
-
07/08/2025 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
07/08/2025 12:59
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
07/08/2025 10:00
Decisão - Concessão - Liminar
-
05/08/2025 18:39
Conclusão para despacho
-
05/08/2025 18:38
Processo Corretamente Autuado
-
05/08/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5770082 - R$ 50,00
-
05/08/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5770081 - R$ 109,00
-
05/08/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 17:58
Distribuído por dependência - Número: 00016674820258272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
EXTRATO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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