TJTO - 0013134-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0013134-47.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTEADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219)PACIENTE: MANOEL FERNANDO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, o Sr. MANOEL FERNANDO BATISTA DA SILVA, em face de ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins.
Alega-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da não realização, em tempo hábil, da audiência de custódia, conforme determina o art. 310 do Código de Processo Penal, a Resolução CNJ nº 213/2015 e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Requer, em sede liminar, a concessão da ordem para determinar o imediato relaxamento da prisão do paciente, ou, alternativamente, a realização da audiência de custódia.
Em síntese, é o relatório. DECIDO.
A impetração é própria e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Todavia, compulsando os elementos informativos que instruem a presente impetração, sobretudo os autos do Comunicado de Mandado de Prisão n.º 0002620-12.2025.8.27.2740, verifica-se que a audiência de custódia foi realizada, ainda que em momento posterior à interposição da presente ação constitucional.
Nesse aspecto, cumpre observar que realizada a audiência em 20 de agosto de 2025, com início às 16h50min, foi homologada a prisão do custodiado, ocasião em que se afirmou que foram observados os requisitos legais entendo que a prisão foi realizada com normalidade e respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana (processo 0002620-12.2025.8.27.2740/TO, evento 25, TERMOAUD1).
Diante de tal situação, entendo como prejudicado o objeto do pedido liminar, por perda superveniente do interesse processual, na medida em que restou satisfeita a providência jurisdicional que se buscava obter por meio da medida urgente.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Remetam-se os autos ao Ministério Público nesta instância. -
25/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Criminal de Araguaína - EXCLUÍDA
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25/08/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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25/08/2025 17:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/08/2025 12:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB05)
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21/08/2025 09:12
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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21/08/2025 09:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/08/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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