TJTO - 0018301-79.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:54
Baixa Definitiva
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09/07/2025 15:54
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 21:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 33
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13/06/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 16:59
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/06/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal Nº 0018301-79.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSREQUERENTE: HIGOR AZEVEDO MENDESADVOGADO(A): ANGELA MARIA PEREZ GIMENEZ (OAB TO007632) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO STF.
TRÁFICO DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES STJ E TJTO.
MANEJO INADEQUADO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal ajuizada para desconstituir sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena fixada em cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, mantida em sede recursal. 2.
Fundamentação do pedido na decisão proferida pelo STF no RE 635.659 (Tema 506) e em precedentes que relativizam a tipicidade do tráfico em razão da quantidade de droga apreendida e ausência de instrumentos típicos de comercialização.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se as novas provas apresentadas e a decisão do STF no Tema 506 autorizam a desclassificação da condenação de tráfico de drogas para o crime de porte para consumo pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A revisão criminal não se presta ao reexame do mérito da sentença, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 621 do CPP. 5.
O STF, no RE 635.659 (Tema 506), fixou a presunção de uso pessoal até 40g de maconha, porém essa presunção é relativa e pode ser afastada pela existência de indícios de mercancia. 6.
A quantidade e diversidade das drogas apreendidas (47,4g de maconha e 0,6g de crack), o modo de acondicionamento e os depoimentos testemunhais firmes e coerentes sustentam a condenação pelo tráfico de drogas. 7.
Não sendo apresentadas novas provas idôneas a justificar a desconstituição da coisa julgada, de rigor a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
Tese de julgamento: “1.
A revisão criminal não é meio adequado para rediscutir o mérito da condenação, restringindo-se às hipóteses legais. 2.
A presunção de usuário para posse de até 40g de maconha (Tema 506/STF) é relativa e pode ser afastada pela existência de elementos que indiquem mercancia.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, III, e 98, § 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante: STF, RE 635.659 (Tema 506), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.06.2024, DJe 27.09.2024; STJ, AgRg no HC 988.551/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.04.2025, DJE 10.04.2025; STJ, HC 932.857/PR, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; TJTO, HC 0020869-68.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 11.02.2025.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal ora manejada.
Ainda, condenar o Requerente no pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade do adimplemento subordinada ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso (artigo 3º, do Código de Processo Penal), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/06/2025 18:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> SCPLE
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10/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/06/2025 12:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB04
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09/06/2025 12:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência - Colegiado - por unanimidade
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07/06/2025 09:29
Juntada - Documento - Voto
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29/05/2025 10:58
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/05/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 12:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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05/05/2025 12:37
Remessa Interna - CCR02 -> SCPLE
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02/05/2025 18:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB10 -> CCR02
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02/05/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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25/04/2025 08:40
Remessa Interna ao Revisor - SGB04 -> SGB10
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25/04/2025 08:40
Juntada - Documento - Relatório
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20/01/2025 13:54
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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20/01/2025 13:54
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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20/01/2025 13:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/12/2024 20:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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18/12/2024 20:00
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> SCPLE
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30/10/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB04)
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30/10/2024 14:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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30/10/2024 14:37
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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29/10/2024 20:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HIGOR AZEVEDO MENDES - Guia 5382524 - R$ 50,00
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29/10/2024 20:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HIGOR AZEVEDO MENDES - Guia 5382523 - R$ 111,00
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29/10/2024 20:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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