TJTO - 0054904-64.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/06/2025 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0054904-64.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MARCELO NERES SANTIAGOADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DIAS ALVES (OAB TO005212) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARCELO NERES SANTIAGO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO – CDE (antiga Comissão Permanente de Seleção – COPESE) da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT).
Relata que participou do concurso público para provimento de cargos da Prefeitura de Palmas, regido pelo Edital n. 62/2024, de 19 de junho de 2024, para a vaga de código QES10, e obteve zero pontos na etapa de títulos, contrariando sua perspectiva de alcançar 20 dos 100 pontos possíveis.
Afirma que apresentou: “a)1 certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu; b)1 declaração de exercício de magistério na área de formação; c)2 publicações de capítulo de livro da área de conhecimento da vaga disputada”.
Quanto ao certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu, afirma que “apesar de no preenchimento da ficha do anexo III o impetrante ter feito corretamente, ele errou quando foi indicar os títulos/páginas anexas.
Onde era para constar alínea C, colocou alínea A”.
Quanto à declaração de exercício do magistério, afirma que preencheu tudo corretamente e a justificativa da banca examinadora indica um item inexistente no edital, ou seja, item 3.12.2, bem como traz exigência não prevista no edital, ou seja, carteira de trabalho.
Quanto às publicações de capítulo de livro, relata que apresentou “2 (dois) certificados de publicações de capítulos de livros ambos na área de conhecimento da vaga (Professor Educação Física – Cod.
QES10) conforme previsão editalícia”, e que “errou quando foi indicar os títulos/páginas anexas.
Onde era para constar alínea F, colocou alínea E.
Semelhante a apresentação do certificado de pós-graduação lato sensu”, no entanto, segundo argumenta, a documentação apresentada atende integralmente ao edital.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que assegure “ao impetrante a IMEDIATA ALTERAÇÃO e ATRIBUIÇÃO DE 20,00 (vinte) PONTOS NA PROVA DE TÍTULOS (10,0 pontos correspondentes ao certificado de pós-graduação; 8,0 pontos correspondentes a 2 anos de exercício de magistério na área de formação; 2,0 pontos correspondentes as 2 publicações de capítulo de livro), e SUA RESPECTIVA RECOLOCAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO conforme cálculo de nota previsto no edital”.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 6.
O impetrante peticionou requerendo alteração do pedido nos seguintes termos (evento 15): “Leia-se: “CONCEDA, IN LIMINE, A SEGURANÇA com a expedição do competente ofício DETERMINANDO, que a autoridade impetrada proceda à REANÁLISE DO TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO, DA DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO e DOS 2 (dois) CERTIFICADOS DE PUBLICAÇÃO DE CAPÍTULO DE LIVRO apresentados e, constatadas a autenticidade e regularidade, assegure a atribuição de 20,0 (vinte) pontos correspondentes ao total dos títulos”.
Leia-se: “j) No mérito, ao final, A CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA e RATIFICAÇÃO da LIMINAR PLEITEADA, DETERMINANDO, que a autoridade impetrada proceda à REANÁLISE DO TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO, DA DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO e DOS 2 (dois) CERTIFICADOS DE PUBLICAÇÃO DE CAPÍTULO DE LIVRO apresentados e, constatadas a autenticidade e regularidade, assegure a atribuição de 20,0 (vinte) pontos correspondentes ao total dos títulos”.
Nas informações, o Reitor da Universidade Federal do Tocantins alega ilegitimidade passiva; incompetência do juízo; impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios avaliativos e na nota conferida ao candidato; inexistência de direito (evento 16).
O impetrante interpôs agravo de instrumento (evento 17).
O Município de Palmas alega ilegitimidade passiva e incompetência do juízo (evento 19).
O Ministério Público requereu renovação de prazo (evento 22).
O juízo da segunda vara federal declinou da competência (evento 1, OUT3).
Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de renovação de prazo do Ministério Público, pois nos termos do art. 12 da Lei n. 12016/09 o prazo é improrrogável.
Conquanto no caso concreto alega-se que houve inconsistências no e-proc no último dia do prazo, não há nenhuma informação no sistema nesse sentido, nem foi demonstrada qualquer evidência de outro tipo de impossibilidade técnica.
Ademais, já se passaram mais de dez dias após o término do prazo e não houve a juntada do parecer.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois o objeto da demanda refere-se à nota de candidata em concurso público, sobre o qual possui responsabilidade tanto a organizadora do certame como o ente público contratante.
Afasto, outrossim, a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera executora do certame deflagrado pelo Município de Palmas, que é o ente que sofrerá as consequências da demanda e não a União.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ARGUIDA PELA UFRN EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPERVE QUE ATUOU NO CERTAME COMO MERA EXECUTORA DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
MÉRITO: QUESTÃO 3, DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA, DO CADERNO DE PROVA PARA OS CANDIDATOS AO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, QUE APRESENTOU 04 (QUATRO) OPÇÕES DE RESPOSTA, SENDO APENAS UMA DELAS A CORRETA (ALTERNATIVA D), EXATAMENTE COMO PREVISTO NO EDITAL, NÃO INFLUINDO NA ANÁLISE DO ENUNCIADO O FATO DE DUAS DAS ALTERNATIVAS SEREM IDÊNTICAS (ALTERNATIVAS A E C).
INEXISTÊNCIA DE ERRO GRAVE E INSANÁVEL APTO A GERAR EQUÍVOCOS DE INTERPRETAÇÃO E AUTORIZAR A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RN - AC: 01003416920168200154, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
ENTIDADE PÚBLICA ATUANDO COMO MERA EXECUTORA DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MATO GROSSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança individual, ajuizada para permitir que a Impetrante se inscrevesse em Concurso Público, na iminência de cumprir a idade mínima exigida para o cargo, diante da retificação do edital que alterou o momento da exigência da idade mínima, da convocação para o curso de formação para o encerramento das inscrições. 2.
Consta no Edital do Concurso que a Gerência de Exames e Concursos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso foi contratada para atuar como mera executora do Concurso Público da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, situação, porém, que não é suficiente para definir a competência da Justiça Federal. 3.
Compete à Justiça Comum Estadual ou Distrital examinar e julgar as causas que envolvam concurso público para provimento de cargos vinculados aos entes federativos, salvo os da União, ainda que seja realizado por entidade federal previamente contratada para tal finalidade. 4.
Remessa necessária provida pata reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anulando a sentença de origem, bem assim a remessa dos autos à Justiça do Estado do Mato Grosso. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10006002520224013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 20/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/11/2023 PAG PJe 20/11/2023 PAG) Pois bem.
O impetrante pretende obter tutela jurisdicional que determine a reanálise dos títulos que apresentou e que lhe seja assegurada a atribuição de 20 pontos.
Segundo consta dos autos, a documentação apresentada pelo impetrante já foi apreciada pela banca examinadora, inclusive em sede de recurso, não justificando o deferimento do pedido de determinação de reanálise.
Conforme consta do evento 13, ANEXO2: “o impetrante recebeu a nota "Zero" durante a avaliação dos títulos, em razão do envio de documentação fora do formato estabelecido no item 3.8 do Edital nº 117_2024 de Convocatória para avaliação de títulos. conforme Resultado Provisório da Prova de Títulos, publicado em 20/11/2024 e, ainda, por apresentar títulos não correspondentes à alinea mencionada no Anexo III, conforme atestado na própria inicial.
Ademais, os Editais de Abertura e o de Convocatória para a avaliação de Títulos estabeleceram, taxativamente, que o candidato que não entregasse os títulos na forma, no prazo e no local estipulados nos Editais, receberiam nota zero, sendo de inteira responsabilidade do candidato o envio dos mesmos”.
Os itens 12.1 e 12.6 do edital inaugural (evento 1, OUT2) foram expressos quanto ao dever de observância do edital complementar da prova de títulos, e quanto à nota zero aos candidatos que não entregassem os documentos na forma estipulada.
Confira-se: 12.
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS – PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 12.1.
A avaliação dos títulos terá caráter classificatório e será realizada on line, no sistema de inscrição do Certame, obedecendo ao cronograma do Quadro I do edital e de acordo com as especificações do Edital Complementar da Prova de Títulos a ser publicado na data fixada no citado cronograma.
Não será aceito, em hipótese alguma, como título, qualquer documento enviado durante o processo de inscrição. 12.2.
Serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos classificados na prova objetiva, que optarem por um dos cargos de Nível Superior em até 5 (cinco) vezes o número de vagas, pela respectiva ordem de classificação, conforme convocatória que será publicada obedecendo o Cronograma do Quadro I do Edital. 12.3.
Os candidatos convocados, conforme item 12.2 deverão entregar os documentos para a Avaliação de Títulos, no prazo e local previstos no Quadro I do item 1.1 deste Edital e na forma que será estipulada no Edital Complementar da Prova de Títulos. 12.4.
Somente serão aceitos os títulos relacionados no Anexo III deste edital. 12.5.
Somente terão os títulos avaliados os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 40 (quarenta) na Prova Discursiva. 12.6.Receberá nota zero na Avaliação de Títulos o candidato que não entregar os títulos na forma, no prazo e no local estipulados.
O item 3.8 do Edital Complementar da Prova de Títulos n. 117/2024 previu expressamente a forma de envio dos documentos (https://docs.uft.edu.br/s/GVWH7mH9TgeBsXrwBi19iw): 3.8.
No ato de envio dos títulos, o candidato deverá anexar, digitalizados em formato PDF e em arquivo único (limite de 5 MB), a relação preenchida e assinada dos documentos apresentados (Anexo III do edital nº 62/2024) e os documentos comprobatórios de cada título (ver item 12.13 do edital n° 62/2024), constando visível e obrigatoriamente, em cada página entregue, a que alínea do Anexo III ela pertence.
Os documentos devem estar organizados da seguinte forma: devem ser juntados, primeiro a relação dos documentos apresentados e na sequência os documentos comprobatórios, na ordem/sequência do Anexo III; os documentos comprobatórios devem ser numerados por página.
No caso de artigos, livros ou capítulos de livros, deverão ser digitalizadas e juntadas apenas as páginas solicitadas nos itens 3.12.3 e/ou 3.12.4 deste edital. No item 3.5 (assim como no item 12.6 do edital inaugural) consta que "receberá nota zero na Avaliação de Títulos o candidato que não entregar os títulos na forma e no prazo estipulados".
Constou, ainda, sobre a responsabilidade do candidato quanto a esses documentos, o anexo III do edital inaugural (Edital n. 62/2024), alusivo à atribuição de pontos para a avaliação dos títulos, com o seguinte texto: É de responsabilidade do candidato verificar qual a documentação necessária para a comprovação dos títulos, conforme discriminado no item 12 deste edital e nos seus subitens.
OBSERVAÇÕES – O candidato deverá: 1) Indicar em cada página, a alínea deste anexo a que se refere o documento apresentado; 2) Numerar cada página entregue, na sequência deste anexo.
Os documentos entregues serão repassados à Banca Examinadora, para a devida avaliação, observado o disposto no item 12.13 deste edital. No próprio formulário entregue pelo impetrante foi replicada a orientação (evento 1, OUT2, fl. 218): Diante da clareza nas orientações na exposição da forma de envio dos documentos, não é possível afastar a previsão editalícia sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidato em concurso público.
O Agravante teve sua pontuação na prova de títulos zerada por não especificar a alínea do Anexo III do edital referente aos documentos apresentados, pleiteando a reatribuição da pontuação ou reserva de vaga.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de especificação da alínea do edital para a pontuação na prova de títulos caracteriza formalismo excessivo e se há ilegalidade na decisão administrativa que atribuiu nota zero ao candidato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O controle judicial de concursos públicos se limita à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a interferência nos critérios de avaliação da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
O edital do certame previa expressamente a necessidade de especificação da alínea correspondente para a pontuação dos títulos, sendo critério objetivo e vinculante tanto para os candidatos quanto para a Administração. 5.
A ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na aplicação da regra editalícia pela banca examinadora impede a intervenção judicial, sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre os concorrentes. 6.
A atuação da banca examinadora nos limites de sua competência, observando a legalidade e a vinculação ao edital, afasta a plausibilidade do direito invocado pelo Agravante.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE; TJTO, AI 0011567-15.2024.8.27.2700.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020479-98.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 09/04/2025 15:46:30) No que se refere à declaração de exercício do magistério, o impetrante afirma que preencheu tudo corretamente e a justificativa da banca examinadora indica um item inexistente no edital, ou seja, item 3.12.2, bem como impõe exigência não prevista no edital, ou seja, carteira de trabalho.
Muito embora o impetrante afirme que o item normativo indicado para indeferir seu pedido de pontuação é inexistente, verifica-se que o Edital Complementar da Prova de Títulos n. 117/2024 previu expressamente o seguinte (https://docs.uft.edu.br/s/GVWH7mH9TgeBsXrwBi19iw): 3.12.2.
Para receber a pontuação relativa aos títulos da alínea “D” do Formulário do Anexo III, a saber: Exercício de magistério na área de formação do candidato ou em área afim, o candidato deverá atender a uma das opções abaixo: a) apresentar declaração/certidão/contrato de trabalho que informe o período (com início e fim, se for o caso), nível de escolaridade e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, quando realizado na área pública; b) apresentar contrato de prestação de serviços ou Recibo de Pagamento Autônomo/RPA, e declaração/certidão que informe o período (com início e fim, se for o caso), nível de escolaridade e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de serviço prestado como autônomo; c) apresentar carteira de trabalho e contrato de prestação de serviços ou declaração ou certidão que informe o período (com início e fim, se for o caso), nível de escolaridade e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de serviço prestado como contratado da iniciativa privada. 3.12.2.1.
Para fins de contagem do tempo de serviço da alínea “D” do Anexo III, caso o candidato ainda esteja em atividade, deverá apresentar declaração/certidão que comprove a situação.
A contagem do período de atividade findará na data de emissão do documento. 3.12.2.2.
As declarações e certidões mencionadas na opção “a” do item 3.12.2 e no item 3.12.2.1 deverão ser emitidas por setor de pessoal, de recursos humanos (ou setor equivalente) ou pelo dirigente máximo da Instituição. Poderão ainda, serem aceitas declarações e certidões emitidas pela chefia imediata ou coordenação/direção do setor. 3.12.2.3.
Para fins de pontuação na Avaliação de Títulos, não será considerado como exercício de magistério: o tempo de estágio, de monitoria, de bolsa de estudo ou a atividade de tutoria.
O impetrante por algum motivo não juntou esse edital aos autos, porém o edital de abertura, ao tratar da avaliação de títulos, é expresso quanto à observância das especificações do Edital Complementar da Prova de Títulos.
Como visto, em extração ao site do certame, esse edital complementar prevê o item 3.12.2, que o impetrante afirma ser inexistente.
E segundo tal item, a carteira de trabalho foi uma exigência claramente especificada, com a expressa previsão da forma alternativa de comprovar o cumprimento da exigência, a qual o impetrante não comprova ter cumprido.
O rito do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída, devendo a parte demonstrar de pronto o constrangimento ilegal aventado, com documentos robustos acerca das alegações suscitadas, o que não se evidencia no caso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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24/04/2025 15:45
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/03/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 00012537320258272700/TJTO
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05/02/2025 15:20
Protocolizada Petição
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04/02/2025 23:57
Protocolizada Petição
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17/01/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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07/01/2025 10:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/12/2024 12:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 12:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/12/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 19:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/12/2024 17:36
Conclusão para despacho
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18/12/2024 17:35
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 17:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCELO NERES SANTIAGO - Guia 5632138 - R$ 50,00
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18/12/2024 17:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCELO NERES SANTIAGO - Guia 5632137 - R$ 27,00
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18/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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