TJTO - 0003741-11.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003741-11.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RAFAEL PROCOPIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SIMONE SONALY MATIAS DA SILVA (OAB GO071724)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA (OAB TO003736)RÉU: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-as, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES que: I - para o caso de pedido de PROVA TESTEMUNHAL, deverão: a) apresentar o rol de testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) Mesmo que tragam testemunhas independente da necessidade de intimação pessoal deste juizo é necessário a informação do rol de forma antecipada para eventual contradita da parte adversa; II - para o caso de pedido de PROVA PERICIAL, deverão: a) especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464), conforme a necessidade e pertinência fática. Neste caso, a prova Pericial deve ser realizada antes das demais provas, acaso pleiteadas.
RESSALVE-SE que na especificação das provas, as partes devem: i) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o que com ela pretendem atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inc.
II do CPC), sob pena de julgamento antecipado. ii) caso a prova pretendida não possa por ela mesmo ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte ex adversa deva produzir a prova, de forma a convencer este Juízo acerca da eventual inversão de seu ônus probatório (art. 357, inc.
III, do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, devem indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inc.
IV do CPC).
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo INDEFERIDO.
Por oportuno, ficam as partes intimadas, ainda, que terão 30 (trinta) dias, a partir da data da sua intimação, para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária, no prazo assinalado, deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os documentos juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
29/08/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:19
Despacho - Mero expediente
-
04/07/2025 17:55
Conclusão para despacho
-
01/07/2025 10:03
Protocolizada Petição
-
01/07/2025 10:03
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 13:55
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2025 04:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 28/05/2025 13:30. Refer. Evento 8
-
27/05/2025 15:55
Juntada - Certidão
-
26/05/2025 13:18
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 17:33
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
26/03/2025 14:14
Protocolizada Petição
-
26/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 7
-
17/03/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 7
-
26/02/2025 15:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
17/02/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/02/2025 17:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/05/2025 13:30
-
17/02/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 07:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
11/02/2025 16:10
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 16:09
Processo Corretamente Autuado
-
11/02/2025 16:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Dever de Informação - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
-
29/01/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003188-62.2024.8.27.2740
Maria Serafim dos Anjos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/10/2024 14:58
Processo nº 0000002-37.2005.8.27.2727
Nelci Lopes Borges
Luiz Rodrigues de Souza
Advogado: Irapuan Pereira Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2025 13:33
Processo nº 0003228-44.2024.8.27.2740
Maria do Socorro Almeida Morais
Banco Bmg S.A
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2024 15:55
Processo nº 0001176-76.2022.8.27.2730
Tdc Distribuidora de Combustiveis S/A
Xavier Comercio Varejista de Combustivel...
Advogado: Alba Lesley de Azevedo Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2022 17:05
Processo nº 0003265-08.2023.8.27.2740
Maria das Dores Alves
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2023 15:05