TJTO - 0026134-33.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026134-33.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: GRAZIELLY AQUINO DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA ROSA (OAB TO005379) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Das Questões Processuais Prévias Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS.
O DETRAN-TO é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira próprias (Lei Estadual nº 3.421/2019), sendo, portanto, o único legitimado para responder pelas pretensões que lhe são dirigidas.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Estado do Tocantins, com base no art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao DETRAN-TO, sua legitimidade deve ser analisada à luz de cada pedido formulado, conforme a teoria da asserção.
A autarquia é parte legítima para responder ao pedido de alteração de placa, pois é o órgão de registro do veículo (art. 22, III, CTB).
Contudo, carece de legitimidade e competência para anular os autos de infração e os débitos deles decorrentes, lavrados por outros entes do Sistema Nacional de Trânsito, como será detalhado no mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: (i) a comprovação da clonagem do veículo; e (ii) a delimitação das obrigações do DETRAN-TO diante dessa constatação.
Da Comprovação da Clonagem Veicular A existência de um veículo "dublê" utilizando a placa da autora restou excessivamente demonstrada nos autos.
O conjunto probatório, que inclui Boletim de Ocorrência, fotografias comparativas que apontam diferenças físicas entre os veículos e, principalmente, os extratos que indicam o deferimento de recursos administrativos pela própria autoridade autuadora, é mais que suficiente para elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos e firmar a convicção deste Juízo sobre a ocorrência da fraude.
Da Obrigação de Fazer: Troca da Placa de Identificação Uma vez comprovada a clonagem, é dever da Administração Pública adotar as medidas para fazer cessar a situação de ilegalidade e os prejuízos ao cidadão de boa-fé.
A providência mais eficaz e adequada é a alteração dos caracteres de identificação do veículo original.
Esta obrigação recai diretamente sobre o DETRAN-TO, que, na qualidade de órgão executivo de trânsito onde o veículo está registrado, detém a competência exclusiva para "registrar, emplacar (...) veículos", conforme o art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
A inércia em proceder à alteração, mesmo diante de fortes indícios da fraude, configura falha na prestação do serviço e impõe ao Judiciário o dever de compeli-lo a agir.
Portanto, o pedido de determinação para troca da placa e emissão de novos documentos, sem ônus para a autora, que é vítima na situação, merece integral acolhida.
Da Nulidade das Infrações e Exclusão de Débitos/Pontuação Neste ponto, a pretensão da autora não pode ser acolhida em face do DETRAN-TO.
O Sistema Nacional de Trânsito é composto por diversos órgãos e entidades, cada qual com sua esfera de competência legalmente delimitada.
A competência para autuar, aplicar penalidades e arrecadar multas por infrações de trânsito pertence ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via no local do cometimento da infração. É o que dispõe o art. 260 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 260.
As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.
No caso dos autos, os extratos demonstram que as infrações foram lavradas por órgãos diversos, como as Prefeituras de Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA, e a Agência Tocantinense de Transportes e Obras (AGETO).
O DETRAN-TO, nesta seara, atua como um órgão centralizador de registros, recebendo e lançando em seu sistema as informações que lhe são repassadas por outros entes através do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF).
Ele não detém competência legal para revisar ou anular o mérito de atos administrativos praticados por outras pessoas jurídicas de direito público.
Anular tais infrações seria usurpar a competência dos órgãos autuadores, violando o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.
Dessa forma, o pedido de anulação das multas e exclusão dos débitos e pontuações deve ser direcionado, pela via administrativa ou judicial própria, diretamente aos entes que efetivamente lavraram os autos de infração.
Assim, a improcedência dos pedidos de anulação de multas e exclusão de pontuação, nesta demanda e em face do DETRAN-TO, é medida que se impõe, por ausência de competência do órgão para cumprir tal determinação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao réu ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS (DETRAN-TO), para resolver o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, em consequência: a) DETERMINAR que o DETRAN-TO, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, proceda à alteração dos caracteres alfanuméricos da placa de identificação da motoneta Honda/BIZ 125 ES, ano 2012, RENAVAM 458853410, de propriedade da autora, emitindo novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), sem qualquer ônus financeiro para a requerente, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais),limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade das infrações de trânsito e de exclusão dos débitos e pontuações correspondentes em face do DETRAN-TO, ressalvando o direito da autora de pleitear tais anulações diretamente perante os órgãos autuadores competentes, pela via administrativa ou judicial cabível. 3.
CONFIRMO PARCIALMENTE a decisão liminar proferida no Evento 8, tornando definitiva apenas a obrigação de fazer contida no item 2.a desta sentença.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas; d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
17/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 17:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/06/2025 17:59
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 08:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/05/2025 01:24
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026134-33.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: GRAZIELLY AQUINO DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA ROSA (OAB TO005379) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
21/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/03/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 08:26
Conclusão para despacho
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26/03/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/03/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13 e 14
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21/02/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 18:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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19/12/2024 16:18
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/12/2024 10:17
Conclusão para despacho
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18/12/2024 10:17
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 10:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/12/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GRAZIELLY AQUINO DA SILVA - Guia 5628246 - R$ 50,00
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14/12/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GRAZIELLY AQUINO DA SILVA - Guia 5628245 - R$ 39,00
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14/12/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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