TJTO - 0002792-89.2022.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002792-89.2022.8.27.2729/TO AUTOR: HALLYCRYS RODRIGUES DE AGUIARADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911)RÉU: SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): RENATA ELISA DE SOUZA ESTEVES (OAB TO05918A)ADVOGADO(A): SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA (OAB TO008520) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido.
Em síntese, cinge-se a demanda acerca de indenização por danos morais.
A análise das controvertidas condições da ação deve se dar à luz da teoria da asserção, pela qual não se exige que a pertinência com o direito material seja real, bastando a mera afirmação do autor da ação, admitindo-a provisoriamente como verdadeira.
Verificando o magistrado que o autor é carecedor de ação, deve extinguir o feito initio litis ou a qualquer momento e grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Avançando o feito à instrução e exigindo a análise de provas, a improcedência é a medida a ser adotada.
Sabe-se que a legitimidade das partes é uma das chamadas condições da ação, isto é, requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito.
No caso em exame, o autor HALLYCRYS RODRIGUES DE AGUIAR, pessoa física, é parte ilegítima.
Na peça de ingresso, a parte autora narra que promoveu a lavagem do veículo do réu e que este após a prestação do serviço teria identificado um risco na porta bem como reclamado da qualidade da lavagem dos bancos, requerendo a devolução do valor pago e que, após a recusa, teria iniciado métodos de coação pelas redes sociais e aplicativo de mensagens.
Ocorre que os danos morais pleiteados supostamente foram em face da empresa do requerente, qual seja, o lava jato, que possui CNPJ cadastrado sob o n. 43.***.***/0001-44, cuja natureza jurídica é de sociedade empresária limitada, portanto, não se confundindo com a pessoa física do requerente.
Dessa forma, forçoso concluir que a pessoa jurídica H R DE AGUIAR é a detentora do direito de buscar em juízo o ressarcimento do que entende de direito, isso porque a pessoa física e a jurídica possuem personalidades distintas, com características e patrimônio próprios, sendo que um não pode litigar em nome do outro e vice-versa, conforme o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a “pertinência subjetiva haverá se os sujeitos da lide - elemento subjetivo da ação - corresponderem às pessoas que integram a relação jurídica de direito material, por ostentarem elas situação jurídica que as autoriza a conduzir o processo.” (Acórdão n. 510281, 20070710196300ACJ, Relator: Diva Lucy de Faria Pereira, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/05/2011, Publicado no DJE: 10/06/2011.
Pág.: 285).
Assim sendo, ausente a legitimidade ativa que permita o regular andamento do feito, sua extinção é medida de rigor, consoante autorização do art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sendo matéria de ordem pública, as condições da ação são passíveis de conhecimento de ofício a qualquer momento processual e grau de jurisdição, sendo que no caso a preliminar levantada pela requerida deve ser acolhida.
Por todo o exposto, acolho a preliminar de mérito e JULGO IMPROCEDENTE o processo declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 13:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/05/2025 13:24
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 16:07
Conclusão para despacho
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25/04/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/04/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 13:24
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 14:17
Conclusão para despacho
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27/03/2025 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/03/2025 17:33
Protocolizada Petição
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15/03/2024 10:01
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2024 15:16
Conclusão para despacho
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13/12/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/12/2023 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/12/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/12/2023 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2023 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2023 10:32
Protocolizada Petição
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10/11/2023 12:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/06/2023 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2023 17:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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16/06/2023 16:22
Conclusão para julgamento
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16/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/06/2023 14:19
Protocolizada Petição
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12/06/2023 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2023 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2023 18:03
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2023 15:29
Conclusão para despacho
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05/06/2023 15:08
Protocolizada Petição
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05/06/2023 15:04
Protocolizada Petição
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04/04/2023 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2023 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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24/03/2023 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/03/2023 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/03/2023 17:56
Despacho - Mero expediente
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23/03/2023 16:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 16/06/2023 16:00
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12/01/2023 16:54
Conclusão para despacho
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23/11/2022 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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23/11/2022 14:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/11/2022 14:00. Refer. Evento 14
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23/11/2022 13:58
Protocolizada Petição
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18/11/2022 11:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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20/09/2022 11:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2022 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2022 16:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2022 16:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/08/2022 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/08/2022 16:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local PRELIMINARES CRIMINAIS/CÍVE CASSIA 4º JUIZADO - 23/11/2022 14:00
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23/08/2022 17:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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23/08/2022 16:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 23/08/2022 16:30. Refer. Evento 5
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23/08/2022 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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01/08/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2022 17:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/07/2022 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2022 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2022 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/07/2022 14:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO DAYANE 4º JUIZADO - 23/08/2022 16:30
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08/04/2022 09:48
Despacho - Mero expediente
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31/01/2022 15:46
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2022 13:33
Protocolizada Petição
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31/01/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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