TJTO - 0002839-86.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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24/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0002839-86.2024.8.27.2731/TO QUERELANTE: THEO GUILHERME LAUFERADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)QUERELADO: DANIEL MENDANHA DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL MENDANHA DA SILVA (OAB GO023208) SENTENÇA Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por THEO GUILHERME LAUFER em face de DANIEL MEDANHA DA SILVA, já qualificados nos autos, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 138, 139 e 140, todos do Código Penal (eventos 1 e 7). Audiência de conciliação infrutífera (evento 67).
Queixa recebida em 28 de maio de 2025 (evento 69).
Regularmente citado, o querelado apresentou resposta à acusação (evento 14), arguindo, preliminarmente, a ausência do recolhimento das custas e a inépcia da inicial.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial, por entender que não há demonstração do elemento subjetivo dos tipos penais imputados na exordial.
Por fim, requereu a condenação do querelante por litigância de má-fé.
O querelante, de seu turno, manifestou-se pela rejeição das preliminares (evento 90).
Vieram os autos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
De início, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária, julgo prejudicadas as preliminares suscitadas.
Conforme artigo 397, do Código de Processo Penal, o juiz absolverá sumariamente o réu quando manifesta a existência de qualquer causa excludente de ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; o fato narrado evidentemente constitui crime; e evistência de causa que tenha o condão de extinguir a punibilidade do agente.
Consoante se infere, a queixa-crime imputa ao querelado a suposta prática do crime de calúnia, descrito no artigo 138, caput, do Código Penal.
De acordo com entendimento pacífico do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime.
Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa.
Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva.
No presente caso, pela descrição fática contida na exordial acusatória, não ficou demonstrada a imputação de um fato determinado, visto que as palavras referidas na peça processual fazem menção a uma conduta genérica, sem qualquer vinculação a um fato criminoso falso e determinado, praticados em determinadas condições de tempo e lugar.
O Superior Tribunal de Justiça possui diversos arestos sobre a temática dos crimes contra a honra, tanto em suas Turmas de competência criminal quanto na própria Corte Especial, cuja essência demonstra a necessidade de que a conduta e sua descrição apontem elementos concretos e detalhados, para que se caracterize, efetivamente, um delito contra a honra punível nos termos do Código Penal (APn n. 990/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 7/10/2022.) Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
DELITOS CONTRA A HONRA.
GOVERNADOR DE ESTADO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO.
INJÚRIA.
JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. 1.
Queixa-crime na qual se imputa a Governador de Estado a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 138, caput (calúnia), 139, caput (difamação) e 140, caput (injúria), na forma dos arts. 71, caput e 141, III, IV e § 2°, todos do Código Penal. 2.
Delitos de calúnia e de difamação não configurados, já que não houve, por parte do querelado, a atribuição de fatos certos e determinados, praticados em determinadas condições de tempo e lugar. 3.
A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada. 4.
O jogo político, no Estado de Direito, sujeita as pessoas que exercem ou tenham exercido cargos públicos de natureza política a suportarem maior exposição em certos aspectos, bem como a tolerarem opiniões, ainda que ásperas e rigorosas, quanto à sua atuação na condução da coisa pública.
Atipicidade da conduta. 5. À luz do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve ser adotado como ultima ratio, de forma subsidiária aos demais ramos do Direito. 6.
Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, I, II e III, do CPP. (QC n. 11/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 8/10/2024.) Lado outro, a conduta delineada na queixa-crime melhor se amolda, em tese, aos crimes de injúria e/ou difamação, já que as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante, além de fatos ofensivos à sua reputação.
Nessa linha de intelecção, colhe-se da doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “10.
Atribuição de fato: costuma confundir-se um mero xingamento com uma calúnia.
Dizer que uma pessoa é “estelionatária”, ainda que falso, não significa estar havendo uma calúnia, mas sim uma injúria. (...)” (in, Código penal comentado. 15. ed. rev. atual. e ampl.
Forense: Rio de Janeiro, 2015. p. 789).
Desse modo, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, sem modificar a descrição fática contida na queixa, tem-se que as condutas ora narradas configuram, em tese, crimes previstos nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal.
No presente caso, segundo a inicial acusatória, as palavras consideradas ofensivas foram proferidas no processo n.º 5000067-32.2005.8.27.2731.
Conforme artigo 142, inciso I, do Código Penal, não constitui delito de difamação e injúria a ofensa irrogada na discussão da causa, seja pela parte ou por seu procurador.
De se ver que as expressões tidas por ofensivas, e que serviram como supedâneo à pretensão punitiva, foram irrogadas em juízo e estão, inquestionavelmente, relacionadas com a causa em discussão, encontrando-se, assim, amparadas pela imunidade judiciária.
A jurisprudência não diverge: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME - CRIMES DE INJÚRIA, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DOS DELITOS - IMUNIDADE PROFISSIONAL - CRIME DE INJÚRIA - PRESCRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se configure a calúnia é necessário que a se saiba que a imputação feita é falsa, o que não restou configurado nos presentes autos já que há indícios de que possa ter, de fato, ocorrido um crime. 2. os querelados/apelados, embora tenham narrado fatos ofensivos ao querelante/apelante, o fizeram na petição de contestação, no exercício da profissão de advogados, desse modo, estão acobertados pela imunidade profissional nos termos do art. 142, I do CPB. (TJMG - Apelação Criminal 1.0344.08.046122-3/001, Relator(a): Des.(a) Walter Luiz , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2014, publicação da súmula em 11/07/2014) Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o querelado DANIEL MEDANHA DA SILVA, já qualificado nos autos, nos termos do artigo 142, inciso I, do Código Penal.
Incabível, no processo penal, a condenação em litigância de má-fé, por ausência de previsão legal e aplicação análogica do Código de Processo Civil de forma prejudicial ao querelante (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.709.256/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
Custas e despesas processuais pelo querelante.
Consectariamente, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 3° do Código de Processo Penal, condeno a parte querelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do advogado do querelado, considerado o parâmetro da tabela da OAB e a complexidade da causa (STF, PET 7417 AGR/DF).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, em data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
23/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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23/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Absolvição Sumária do art. 397-CPP
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22/07/2025 12:39
Conclusão para julgamento
-
21/07/2025 18:59
Despacho - Mero expediente
-
21/07/2025 12:51
Conclusão para decisão
-
11/07/2025 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/07/2025 08:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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04/07/2025 08:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0002839-86.2024.8.27.2731/TO QUERELANTE: THEO GUILHERME LAUFERADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) DESPACHO/DECISÃO Sobre as preliminares arguidas e documentos insertos ao evento 14, intime-se o querelante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, em data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 12:28
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2025 12:20
Conclusão para decisão
-
24/06/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
02/06/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 74
-
29/05/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 74
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28/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/05/2025 17:21:23)
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28/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:38
Decisão - Recebimento - Queixa
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28/05/2025 13:50
Conclusão para decisão
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28/05/2025 13:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Local sala de audiência VARA CRIMINAL - 28/05/2025 13:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 50
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 0002839-86.2024.8.27.2731/TORELATOR: RENATA DO NASCIMENTO E SILVAQUERELANTE: THEO GUILHERME LAUFERADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)QUERELADO: DANIEL MENDANHA DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL MENDANHA DA SILVA (OAB GO023208)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 23/05/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 51 - 07/05/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
26/05/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
26/05/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
26/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 14:34
Conclusão para decisão
-
22/05/2025 11:33
Protocolizada Petição
-
20/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/05/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/05/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/05/2025 13:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiência VARA CRIMINAL - 28/05/2025 13:30
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06/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:49
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2025 17:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DANIEL MENDANHA DA SILVA - EXCLUÍDA
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30/04/2025 16:38
Conclusão para decisão
-
30/04/2025 16:38
Lavrada Certidão
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29/04/2025 15:34
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 13:50
Conclusão para decisão
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23/04/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692045, Subguia 93477 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/04/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692044, Subguia 93464 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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22/04/2025 22:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/04/2025 19:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692045, Subguia 5497124
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22/04/2025 19:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692044, Subguia 5497123
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04/04/2025 22:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THEO GUILHERME LAUFER - Guia 5692045 - R$ 50,00
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04/04/2025 22:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THEO GUILHERME LAUFER - Guia 5692044 - R$ 142,00
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 09:24
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2025 17:01
Conclusão para despacho
-
21/03/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 16:31
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:21
Redistribuído por sorteio - (TOPAIJECRCJ para TOPAI1ECRIJ)
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14/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/01/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:13
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/11/2024 17:40
Protocolizada Petição
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30/10/2024 14:27
Conclusão para despacho
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16/10/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:47
Despacho - Mero expediente
-
31/07/2024 14:29
Conclusão para despacho
-
24/07/2024 00:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 10:53
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2024 18:33
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2024 12:50
Conclusão para despacho
-
13/05/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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