TJTO - 0013618-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0013618-62.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: WALLAS DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): FABRICIO DA FONSECA FERREIRA (OAB DF053327) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que negou a liminar, alegando que, muita embora o decisum tenha se amparado na alegada superlotação da Unidade Prisional Regional de Dianópolis/TO, o paciente não se encontra em pavilhão geral da massa carcerária, mas em espaço distinto destinado exclusivamente a reeducandos trabalhadores e estudantes, em condições mais brandas de lotação. Em que pese os argumentos expendidos, os pedidos de reconsideração carecem de respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, nem meios de impugnação atípicos. (STF.
Rcl: 43007 DF 0101589-48.2020.1.00.0000, Rel.
Ricardo Lewandowski, Julgamento: 09/02/2021, Segunda Turma, Publicação: 15/04/2021) Ademais, a decisão combatida não negou em definitivo a ordem de habeas corpus, mas apenas indeferiu a liminar em sede de cognição sumária.
Não obstante os fundamentos apresentados na impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, não havendo como se verificar o alegado constrangimento ilegal nesse momento processual, uma vez que a análise da questão excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois demanda incursão no mérito do writ e possuiu natureza satisfativa, devendo ser realizada em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados constantes do processo.
Dessa forma, mantenho o indeferimento da liminar. À douta Procuradoria de Justiça para manifestação. -
02/09/2025 18:37
Conclusão para despacho
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02/09/2025 18:35
Conclusão para despacho
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02/09/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 10:19
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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29/08/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0013618-62.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: WALLAS DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): FABRICIO DA FONSECA FERREIRA (OAB DF053327) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Fabrício da Fonseca Ferreira, em favor de WALLAS DOS SANTOS SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Dianópolis/TO, em razão da decisão que indeferiu o pedido de permanência do paciente na Unidade Prisional Regional de Dianópolis/TO, determinando seu recambiamento à comarca de origem (Crixás/GO), nos autos do processo SEEU nº 7000057-79.2025.8.09.0038.
Alega o impetrante que o paciente encontra-se sob constrangimento ilegal, uma vez que foi determinada sua transferência da unidade prisional de Dianópolis/TO para a Comarca de Crixás/GO, decisão que, segundo sustenta, não levou em consideração elementos fáticos relevantes como a proximidade com o núcleo familiar, o exercício de atividade laborativa intramuros e, sobretudo, o impacto psicossocial gerado na vida de seu filho menor, de 7 anos, que teria apresentado sinais clínicos de sofrimento emocional decorrentes do afastamento paterno.
Relata que o Juízo da Comarca de Crixás/GO não se opôs à permanência do paciente na unidade de Dianópolis/TO.
Argumenta, ainda, que a unidade prisional local possui estrutura específica para reeducandos que estudam e trabalham — onde atualmente está custodiado o paciente — a qual conta com menor densidade carcerária.
Dentre os fundamentos invocados, aponta violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da proteção à família (art. 226, CF), da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), bem como aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º, 19, 100, parágrafo único, IV) e do art. 103 da LEP.
Juntou aos autos documentos para reforçar seus argumentos, como certidões de nascimento dos filhos, declaração de união estável, comprovante de endereço, declaração de trabalho carcerário e dois relatórios psicossociais elaborados por profissionais da rede pública do município de Rio da Conceição/TO, que retratam o comprometimento emocional da criança e recomendam a permanência do pai na unidade prisional mais próxima.
Requereu, em sede liminar, a suspensão da decisão que determinou o recambiamento, assegurando a permanência do paciente na Unidade Prisional Regional de Dianópolis/TO até o julgamento final do writ.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, autorizando a permanência do paciente naquela unidade. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional e exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que a ilegalidade ou abusividade da prisão se revele de forma manifesta, passível de correção imediata, independentemente de instrução mais aprofundada.
Em um juízo de cognição sumária, embora a argumentação do impetrante esteja amparada por elementos fáticos relevantes, não se verifica, neste momento, a presença manifesta da plausibilidade do direito invocado.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a transferência de presos entre estabelecimentos prisionais está submetida à conveniência e discricionariedade da administração penitenciária, e que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida de modo fundamentado.
No caso, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de permanência do paciente na Comarca com fundamento na superlotação da Unidade Prisional Regional de Dianópolis/TO, circunstância atestada pela própria autoridade coatora, a qual enfatizou a inviabilidade da permanência de reeducandos oriundos de outras comarcas.
No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público (Seq. 10), destacando que a lotação excessiva da unidade inviabiliza o acolhimento de apenados externos, mesmo quando presentes vínculos pessoais ou profissionais na região.
Outro aspecto relevante refere-se ao fato de que a execução penal originou-se da Comarca de Crixás/GO, sendo esta, portanto, a jurisdição natural para o prosseguimento do cumprimento da pena, o que reforça a legitimidade da medida de recambiamento determinada pelo juízo de origem.
De outro lado, embora os relatórios técnicos anexados apontem a existência de impactos emocionais relevantes sobre o filho do paciente, decorrentes do afastamento paterno, tais elementos não afastam, neste momento de cognição sumária, a legalidade e razoabilidade da decisão que determinou o retorno do reeducando à Comarca de origem, fundada em razões objetivas de gestão penitenciária.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Dispenso informações da autoridade impetrada por considerar suficientes aquelas contidas nos autos originários.
Colha-se o parecer ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:42
Ciência - Expedida/Certificada
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28/08/2025 17:42
Ciência - Expedida/Certificada
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28/08/2025 17:28
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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28/08/2025 17:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/08/2025 13:23
Conclusão para decisão
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28/08/2025 09:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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