TJTO - 0002201-76.2020.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002201-76.2020.8.27.2704/TO AUTOR: JULIO RODRIGUES DE BRITOADVOGADO(A): ELIENE SILVA DE ALMEIDA (OAB TO001784) SENTENÇA Vistos etc. Trata - se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JULIO RODRIGUES DE BRITO em face de JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS, ambos qualificados e representados nos autos. Alega a requerente, em síntese, que a parte Requerida deixou de transferir para se a propriedade imóvel adquirida por contrato verbal de compra e venda.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.
Contestação apresentada no Evento 44.
Impugnação à contestação apresentada no Evento 47.
Audiência de instrução e julgamento realizada no evento 82. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Das preliminares: Da ilegitimidade passiva Analisando o conjunto fático probatório apresentado, tenho que a presente reclamação desafia a extinção, sem resolução do mérito, ante a flagrante ilegitimidade passiva da parte requerida.
In casu, o proprio autor afirmou que não adquiriu o imóvel com a requerida, além disso nos autos não consta qualquer elemento minimo probatorio de que a ora requerida teria realizado a negociação de compra e venda.
Desse modo, reconhece - se a ilegitimidade passiva da srª JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido é o posicionamento do TJTO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos por Eleir de Oliveira Machado contra acórdão proferido no evento 12, ACOR1, tendo como embargado o Município de Miracema do Tocantins.
O embargante sustenta a omissão na análise do pedido "b" do recurso de apelação, sob o argumento de que a ilegitimidade passiva do ente federativo deveria ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Solicitar o conhecimento e providência dos embargos para sanar a omissão apontada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não declarar a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ilegitimidade passiva do Município de Miracema do Tocantins; e (ii) verificar se houve omissão quanto à data de início da vigência da Instrução Normativa 01/2021.III.
RAZÕES DE DECIDIRO acórdão recorrido incorreto em omissão ao não considerar que a ilegitimidade passiva do Município de Miracema do Tocantins impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.A alegação de omissão quanto à data de início da vigência da Instrução Normativa 01/2021 não prospera, pois o tema não foi arguido na petição inicial, configurando inovação recursal, o que impede sua análise nos embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração parcialmente provido.Tese de julgamento :A ilegitimidade passivamente reconhecida pelo acórdão recorrido exigindo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.Alegações não suscitadas na petição inicial e apresentações apenas em sede recursal configuram inovação processual e não podem ser conhecidas em embargos de declaração.(TJTO , Apelação Cível, 0002257-75.2022.8.27.2725, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 15:52:53) Ainda: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO ENTRE AUTORA E RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto por Rosilma Ribeiro de Freitas contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva de Roberto Benício de Oliveira em ação que buscava rescisão contratual e indenização por vícios em veículo adquirido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se Roberto Benício de Oliveira possui legitimidade passiva para responder à ação, diante da alegação de participação na cadeia de fornecimento do veículo adquirido pela autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A parte autora não apresenta prova mínima de que o requerido foi o alienante direto do veículo, nem que tenha figurado como proprietário anterior ou parte contratual na transação.4.
O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) apenas indica a transferência para o nome da autora, sem referência à titularidade anterior do requerido.5.
Os documentos de pagamento anexados aos autos demonstram repasse de valores a terceiros, sem qualquer indício de proveito econômico por parte do réu.6.
As conversas transcritas na ata notarial confirmam que a negociação foi conduzida por terceiro (Ronaldo), que declarou ter utilizado o nome do réu apenas na documentação, sem participação efetiva deste na venda.7.
Ausente vínculo jurídico direto entre autora e réu, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do CPC, devendo ser mantida integralmente.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A ausência de comprovação mínima de vínculo jurídico entre as partes, especialmente quanto à celebração de contrato, titularidade do bem ou recebimento de valores, justifica o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.2.
Mensagens e áudios que indicam participação informal não configuram relação jurídica suficiente para responsabilização civil.3.
No Juizado Especial, incumbe à parte autora demonstrar minimamente a relação jurídica alegada para viabilizar o prosseguimento da ação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei n.º 9.099/1995, arts. 2º, 46, 55.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0017341-70.2023.8.27.2729, Rel.
Juiz Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 13.06.2025.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004760-17.2023.8.27.2731, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/07/2025, juntado aos autos em 22/07/2025 13:48:54) Portanto, deve a ação ser extinta por ilegitimidade da parte requerida.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, reconheço a ilegitimidade passiva da JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Não há de se falar em pagamento de custas ou honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguacema-TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
28/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 15:06
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 17:36
Protocolizada Petição
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05/06/2025 18:26
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 13:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 27/05/2025 13:00. Refer. Evento 62
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15/05/2025 17:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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09/05/2025 13:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
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28/04/2025 15:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
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27/03/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/03/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
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19/03/2025 13:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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17/03/2025 15:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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12/03/2025 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
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12/03/2025 14:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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12/03/2025 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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12/03/2025 14:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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12/03/2025 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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12/03/2025 14:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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12/03/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/03/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 27/05/2025 13:00
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20/01/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/01/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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27/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/08/2023 12:47
Conclusão para despacho
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13/04/2023 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/04/2023 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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23/03/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 20:17
Despacho - Mero expediente
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28/09/2022 17:16
Conclusão para despacho
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24/06/2022 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/05/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 17:32
Protocolizada Petição
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25/04/2022 16:33
Protocolizada Petição
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06/04/2022 21:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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06/04/2022 21:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 06/04/2022 09:00. Refer. Evento 29
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29/03/2022 17:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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28/03/2022 15:31
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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10/03/2022 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/02/2022 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2022 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2022 16:29
Expedido Mandado
-
24/02/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 09:38
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC - 02/06/2020 17:00. Refer. Evento 5
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16/02/2022 09:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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16/02/2022 09:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 06/04/2022 09:00
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18/08/2021 14:37
Remessa para o CEJUSC - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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12/03/2021 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2021 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/03/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2021 10:19
Protocolizada Petição
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19/02/2021 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2021 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2021 18:01
Despacho - Mero expediente
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06/08/2020 15:42
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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10/06/2020 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2020 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusão para despacho - 29/05/2020 14:45:30)
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29/05/2020 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2020 14:17
Despacho - Mero expediente
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25/05/2020 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2020 16:38
Expedido Carta pelo Correio
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22/04/2020 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARECEMAN -> TOARE1ECIV
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15/04/2020 15:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEMAN
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14/04/2020 15:50
Expedido Mandado
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14/04/2020 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2020 14:14
Audiência Designada - Conciliação - Local SALA DO CEJUSC - 02/06/2020 17:00
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19/03/2020 14:18
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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16/03/2020 17:30
Conclusão para despacho
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16/03/2020 17:30
Processo Corretamente Autuado
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16/03/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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