TJTO - 0003799-13.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003799-13.2022.8.27.2731/TO APELANTE: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por NORTESUL COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. – ME contra a sentença proferida no juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Paraíso do Tocantins, que, nos autos dos “embargos de terceiro” ajuizados por VILSON KUBLIK julgou procedentes os pedidos iniciais para desconstituir a penhora realizada sobre o bem móvel descrito como “Plantadeira, modelo ASM 1219, ano 2004, marca Jacto, série CASE, 1219A1156R”, reconhecendo a propriedade e posse do bem em favor do embargante, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse e condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (evento 59, autos de origem).
Irresignada, a Nortesul Comercial Agrícola Ltda. – ME interpôs o presente recurso de apelação cível (evento 63, autos de origem).
Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, argumentando que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da manutenção de suas atividades empresariais.
Afirma que instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência financeira e balanço patrimonial da empresa, no qual se alegam dificuldades econômicas, apontando despesas superiores às receitas em período recente.
O apelado, em contrarrazões (evento 67, autos de origem)., pugna pela negativa do benefício, sustentando que a apelante, como pessoa jurídica, não comprovou de forma suficiente a incapacidade financeira para suportar os encargos do processo, destacando que a mera declaração de insuficiência, sem documentos robustos que a fundamentem, seria insuficiente para a concessão da benesse. É suscinto o relatório.
Decido.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que tanto pessoas físicas quanto jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, têm direito à gratuidade de justiça.
Contudo, diferentemente das pessoas físicas, cuja alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, as pessoas jurídicas não possuem essa presunção.
Conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, é imprescindível que a pessoa jurídica comprove, de forma objetiva e documental, sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Essa comprovação pode ser feita por meio de documentos contábeis, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTFs) e outros que evidenciem a real situação econômica da empresa.
No caso em análise, observa-se que a ré apelante não apresentou, tanto na apelação cível (evento 59, autos de origem) quanto na contestação (evento 13, autos de origem), documentos mínimos que comprovem sua alegada insuficiência de recursos.
Apesar de mencionar, e inserir parte de captura de tela no bojo do recurso, tem-se como insuficiente a prova de incapacidade financeira da pessoa jurídica apelante. A ausência de tais comprovações inviabiliza a análise objetiva da real condição financeira da pessoa jurídica, tornando impossível aferir se esta preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Cabe ressaltar que, diferentemente das pessoas físicas, não há presunção legal de veracidade em favor das pessoas jurídicas quanto à alegação de insuficiência de recursos.
Portanto, incumbia à apelante o ônus de comprovar sua condição financeira desfavorável no momento da interposição do recurso, o que não foi feito.
A ausência dessa comprovação inviabiliza a concessão da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Sobre o tema: EMENTA AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A BENESSE.
MANUTENÇÃO.Inviável se falar em deferimento de assistência judiciária à pessoa jurídica de direito privado que deixa de comprovar a alegada crise financeira, sobretudo quando não se percebe a presença de elementos que possam convencer acerca da hipossuficiência de recursos, pois o fato de estar inativa, por si só, não comprova sua hipossuficiência, se os demais elementos revelam o caráter de abastança, haja vista que a parte admite ter realizado um investimento vultoso de R$ 2.230.026,42 (dois milhões, duzentos e trinta mil, vinte e seis mil e 42 centavos), no local que havia locado pelo considerável valor mensal de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), para realização de shows na capital, o que indica não ser insuficiente financeiramente, notadamente quando o seu sócio majoritário, único a questionar o acordo judicial na rescisória, também, não junta sua Declaração de Imposto de Renda ou qualquer documento que demonstre sua incapacidade econômica ou da empresa, revelando-se razoável a Decisão monocrática agravada que indefere a gratuidade judiciária e determina a intimação da requerente para que, no prazo de 5 dias, promova o depósito de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, nos termos do artigo 488, II, do Código de Processo Civil, e o recolhimento das custas e eventuais taxas, sob pena de cancelamento da distribuição da Ação Rescisória.(TJTO, Ação Rescisória, 0014384-23.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 25/04/2023, juntado aos autos 09/05/2023 15:01:03.) Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação documental da alegada insuficiência de recursos por parte da pessoa jurídica apelante, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não foram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Determino a intimação da apelante para, no prazo de 5 dias, recolher o preparo recursal sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC/15).
Cumpra-se.
Intime-se. -
02/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB12 -> CCI02
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18/08/2025 10:08
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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13/01/2025 14:36
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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28/11/2024 15:02
Conclusão para julgamento
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28/11/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB12)
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28/11/2024 12:57
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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28/11/2024 09:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/11/2024 09:51
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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26/11/2024 13:23
Distribuído por sorteio - Número: 00027555620228272731/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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