TJTO - 0008334-83.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Penais - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008334-83.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: JOEMIL MIRANDA DA CUNHAADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOEMIL MIRANDA DA CUNHA contra ato do Presidente da Comissão Sindicante da Polícia Militar do Tocantins, referente à Sindicância n.º 036/2024.
O Impetrante alega cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da motivação das decisões administrativas, em razão de suposta negativa de acesso integral aos autos da sindicância e de não observância do prazo mínimo para o interrogatório.
Em síntese, o Impetrante sustenta que foi intimado para interrogatório na véspera do ato, que lhe foi negado acesso integral aos autos da sindicância, e que a decisão de adiamento do interrogatório não foi devidamente fundamentada.
Requereu liminarmente, a suspensão da Sindicância e, no mérito, a anulação da sindicância desde a citação, a fim de garantir o direito de examinar o processo administrativo previamente ao seu interrogatório, com acesso a cópias.
O pedido liminar pretendido foi indeferido na decisão presente no evento 9.
A Autoridade Impetrada, em suas informações, defendeu a legalidade e regularidade da sindicância, afirmando que todos os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa foram observados.
Destacou que o Impetrante recusou-se a receber a citação em duas oportunidades, e que, mesmo com as dificuldades criadas pelo próprio sindicado, foram-lhe concedidos todos os direitos, incluindo a remarcação do interrogatório e a oportunidade de apresentação de defesa preliminar (evento 17).
Dado ciência ao órgão de representação judicial, este ratificou as informações prestadas pela autoridade coatora (evento 20).
Em vista ao Ministério Público Militar (evento 23), este manifestou-se pelo indeferimento da pretensão do Impetrante.
Corroborou as informações da Autoridade Impetrada, ressaltando que não houve qualquer cerceamento de defesa ou impedimento à atuação da defesa técnica.
Pontuou que o próprio militar causou embaraços à citação e à realização do interrogatório, e que, apesar disso, teve assegurados todos os seus direitos de defesa e contraditório.
Concluiu pela improcedência dos pedidos, afirmando que a atuação do Poder Judiciário em atos administrativos disciplinares militares se limita à verificação da legalidade do procedimento, sem adentrar no mérito administrativo.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e estão bem representadas, encontrando-se o processo em ordem, não havendo vícios aparentes.
O feito comporta julgamento conforme o estado em que se encontra.
Incidente a regra do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, posto que a controvérsia compõe-se exclusivamente de elementos de direito, não carecendo de dilação probatória.
De acordo com ordenamento jurídico pátrio, o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, denominado Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o qual reza: Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Com efeito, o Mandado de Segurança é o remédio indicado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna).
Pois bem.
O Impetrante sustenta ter sido cerceado em seu direito de defesa, sob o argumento de que foi intimado para interrogatório na véspera do ato e de que lhe foi negado acesso aos autos da sindicância.
Contudo, as informações prestadas pela Autoridade Impetrada evidenciam que o procedimento sindicante observou rigorosamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A sindicância, enquanto instrumento da Administração Militar para apuração de transgressões disciplinares e eventual imposição de sanções, está regulada pela Lei nº 2.578/2012, que institui o Estatuto dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, e pelo Decreto nº 4.994/2014, que aprova o Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais do Tocantins (RDMETO).
Nos termos do art. 52 do RDMETO, o procedimento sindicante segue ordem cronológica clara, iniciando-se com a instauração e autuação, passando pela citação, interrogatório, defesa preliminar, instrução, alegações finais, relatório, solução e eventual enquadramento, in verbis: Art. 52.
As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:I - instauração;II - autuação;III - citação do sindicado;IV - interrogatório do sindicado;V - defesa preliminar em três dias úteis;VI - instrução;VII - alegações finais em cinco dias úteis;VIII - relatório do Sindicante;IX - solução;X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Desde sua instauração, a sindicância nº 036/2024 respeitou essa sequência legal.
Após a autuação, foram empreendidas diligências para a citação do Impetrante, conforme determinado pelos artigos 26 e 27 do RDMETO, os quais preveem que o sindicado deve ser citado com, no mínimo, 48 horas de antecedência da data do interrogatório.
No caso em análise: A sindicância foi autuada em 20/02/2024.A primeira tentativa de citação ocorreu em 21/02/2024, sendo recusada pelo Impetrante sob alegação de estar em férias (fl. 38 do evento 17, INF_MAND_SEG1).Nova tentativa foi realizada em 19/03/2024, novamente recusada sob alegação de licença médica (fl. 61 do evento 17, INF_MAND_SEG1).O Impetrante foi finalmente citado em 14/02/2025, para interrogatório agendado para 18/02/2025.Na data designada, não compareceu, conforme certificado nos autos (fl. 139 do evento 17, INF_MAND_SEG1).
Apesar da ausência injustificada, a autoridade sindicante não decretou de imediato a revelia, como autorizado pelo §7º do artigo 27 do RDMETO.
Optou, de forma garantista, por remarcar o interrogatório, intimando o Impetrante em 19/02/2025 para comparecimento no dia 24/02/2025.
Na data do novo interrogatório, o impetrante compareceu sem a presença de defensor, tendo entrado em contato com advogado no momento do ato.
Conforme consta, o advogado compareceu ao local e alegou que não havia sido avisado do interrogatório pelo sindicado, solicitando a redesignação da audiência para o dia seguinte, conforme consta da certidão lavrada nos autos da sindicância no dia 24/03/2025 (fl. 146 do evento 17, INF_MAND_SEG1).
Importa frisar que o prazo de 48 horas foi respeitado, pois o Impetrante foi intimado cinco dias antes da data inicialmente designada para seu interrogatório.
Ademais, em 24/02/2025, a defesa técnica foi formalmente constituída, com requerimento de vistas e novo adiamento, imediatamente deferido pela autoridade sindicante, o que contraria qualquer alegação de obstáculo ao exercício da ampla defesa.
Quanto à suposta negativa de acesso aos autos, não há qualquer registro de recusa formal ou indeferimento de vistas.
Ao contrário, o procedimento garantiu acesso pleno ao conteúdo processual no momento apropriado: após o interrogatório, com a concessão de prazo para apresentação da defesa preliminar, nos moldes do artigo 52, inciso V, do RDMETO (fl. 149 evento 17, INF_MAND_SEG1).
O interrogatório, ressalte-se, não encerra a fase defensiva, sendo apenas uma etapa inicial do contraditório.
O efetivo exercício da defesa ocorre com a abertura do prazo para manifestação escrita, com vistas asseguradas, como de fato ocorreu.
Portanto, não houve cerceamento de defesa.
As garantias processuais foram respeitadas, e o rito seguiu estritamente os ditames legais. É oportuno destacar que, segundo o princípio do pas de nullité sans grief, apenas se reconhece nulidade no processo administrativo quando demonstrado prejuízo real e concreto, o que não se verifica no caso em tela.
A conduta do próprio Impetrante, marcada por sucessivas recusas em receber a citação e pela ausência injustificada ao ato inicialmente designado, evidencia postura de resistência e tentativa de protelar o regular andamento do feito, e não o exercício legítimo de prerrogativas defensivas.
Assim, a análise dos documentos remetidos pela Corregedoria-Geral da Polícia Militar evidencia que a sindicância nº 036/2024 tramitou integralmente conforme o rito legal previsto no Anexo Único ao Decreto Estadual nº 4.994/2014 (RDMETO), não havendo qualquer demonstração de ilegalidade, omissão ou abuso de poder por parte da autoridade sindicante.
ANTE O EXPOSTO, estando preenchidos os requisitos legais, e pelas razões acima expostas, INDEFIRO DEFINITIVAMENTE o pedido mandamental, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o reexame necessário, pois não se enquadra nas hipóteses do artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo impetrante.
Após o decurso do trânsito em julgado desta, arquivem-se os presentes autos com as anotações de estilo.
Intime-se e Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/08/2025 18:23
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 18:13
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 15:05
Conclusão para decisão
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29/04/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 12:56
Protocolizada Petição
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11/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/02/2025 16:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5667136, Subguia 82147 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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26/02/2025 16:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5667137, Subguia 81952 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/02/2025 09:07
Protocolizada Petição
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25/02/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/02/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/02/2025 13:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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25/02/2025 13:31
Conclusão para decisão
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25/02/2025 09:14
Protocolizada Petição
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25/02/2025 04:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5667137, Subguia 5481162
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25/02/2025 04:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5667136, Subguia 5481161
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25/02/2025 04:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOEMIL MIRANDA DA CUNHA - Guia 5667137 - R$ 50,00
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25/02/2025 04:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOEMIL MIRANDA DA CUNHA - Guia 5667136 - R$ 109,00
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25/02/2025 04:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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