TJTO - 0003147-70.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003147-70.2025.8.27.2737/TO AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): JESSYKA DE SOUSA MOURA (OAB TO010721) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido do reclamante é procedente em face da revelia da reclamada, por não ter comparecido em sessão de conciliação.
Conforme se demonstra nos autos do processo, a reclamada, embora regularmente citada e intimada, deixou de comparecer a sessão de conciliação, configurando-se a revelia.
Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Em citação/intimação se advertiu da necessidade da presença pessoal, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos alegados pela reclamante, e não compareceu embora advertido dos efeitos da revelia. Embora presumida a verdade dos fatos, verifica-se que o reclamante junta como prova do débito, notas fiscais referente ao fornecimento de carne bovina ao estabelecimento da reclamada, Do mérito propriamente dito, a empresa autora faz prova suficiente do fornecimento de carne bovina ao estabelecimento da requerida, conforme nota promissória, no valor total de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), contudo não recebendo a contraprestação pelos serviços prestados.
O reclamante apresenta tabela de cálculo atualizado do débito, correspondendo ao valor total de R$ 1.635,25 (um mil e seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), objeto da presente cobrança.
Ademais, a reclamada teve oportunidade de defesa, porém não a fez, mantendo-se inerte, sequer comparecendo a audiência de conciliação, embora regularmente citada e intimada para tanto.
Assim, é de se decretar a revelia da reclamada, em consequência julgar procedente o pedido do reclamante, condenando–se no pedido inicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099/95, DECRETO a REVELIA da reclamada, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido do reclamante, e CONDENO a reclamada ao pagamento do valor de e R$ 1.635,25 (um mil e seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), acrescido de juros de mora e correção monetário nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da citação e ajuizamento da ação respectivamente.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento do pedido do reclamante.
Deixo de condenar, a reclamada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95. R.I.C. Porto Nacional - TO, data lançada pelo sistema. -
03/09/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/08/2025 13:12
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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29/07/2025 15:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 29/07/2025 15:00. Refer. Evento 12
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28/07/2025 14:28
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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17/06/2025 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 17:07
Lavrada Certidão
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10/06/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/06/2025 16:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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05/06/2025 16:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 29/07/2025 15:00
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02/06/2025 17:19
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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02/06/2025 15:40
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 14:04
Conclusão para despacho
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28/05/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:15
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 17:08
Conclusão para despacho
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28/04/2025 17:07
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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