TJTO - 0016152-58.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 13:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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01/09/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016152-58.2025.8.27.2706/TO AUTOR: WESLLEY DA CUNHA RODRIGUESADVOGADO(A): WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES (OAB TO008996) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIACONCILIAÇÃOLocal da audiência: FORUM ESTADUAL DR.
JOSÉ ALOISIO DA SILVA LUZ, AVENIDA FILADÉLFIA, Nº 3640, SETOR DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS, CEP: 77.813.905, ARAGUAINA-TO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ficam os advogados das partes INTIMADOS para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 07/10/2025 às 14:15 h que será realizado no 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ficando cientes que deverão comparecer à audiência acompanhados de seus clientes que não serão intimados pessoalmente para o ato. Caso as partes não possam comparecer, deverão requerer a forma telepresencial e o link via sistema SIVAT de acesso à sala de videoconferência, com antecedência mínima de até 24h (vinte e quatro horas) anteriores à data da audiência. -
29/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 07/10/2025 14:15
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016152-58.2025.8.27.2706/TO AUTOR: WESLLEY DA CUNHA RODRIGUESADVOGADO(A): WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES (OAB TO008996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES, em face de EMANUEL MAIA TEIXEIRA, ambos qualificados nos autos.
Dita o autor, em síntese, ser credor do requerido em razão de dois empréstimos pessoais, realizados de forma direta e sem formalização contratual, nos valores de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em 02/12/2024, e R$ 500,00 (quinhentos reais), em 13/01/2025, totalizando R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Informa que, atualizado, o débito alcança a quantia de R$ 1.345,77 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Afirma que o réu comprometeu-se a devolver os valores até fevereiro de 2025, o que não ocorreu, apesar de diversas notificações extrajudiciais enviadas por aplicativo de mensagens.
Requer, a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD até o limite do crédito mencionado. É o Relatório.
Decido. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso concreto, embora exista a narrativa de empréstimos e a suposta inadimplência do réu, a prova apresentada até o momento não se mostra robusta a ponto de evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado, sobretudo pela ausência de documentação contratual ou título executivo que comprove inequivocamente a obrigação.
Ademais, não se verifica situação de urgência ou perigo de dano irreparável que justifique a constrição imediata de ativos financeiros do réu, medida que, pela sua gravidade, exige demonstração concreta de risco de ineficácia do provimento final, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse passo, não vislumbrando os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, face a inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento.
Intimem-se. Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Cumpra-se. -
28/08/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/08/2025 12:42
Conclusão para decisão
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06/08/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2025 12:17
Protocolizada Petição
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06/08/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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